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Sábado, 8 de Janeiro de 1994
II Série-B — Número 8
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
SUMÁRIO
Interpelação n.° 15/V1:
Sobre política agrícola e situação da agricultura portuguesa (apresentada pelo PS).................................... 36
Ratificações (n.- 89/VI e 91/VT):
N.° 89/VI (Decreto-Lei n.° 278/93, de 10 de Agosto):
Propostas de alteração (apresentadas pelo PS)....... 36
N.° 91/V1 (Decreto-Lei n." 280/93, de 13 de Agosto):
Propostas de alteração (apresentadas pelo PS)....... 36
Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP) .... 36
Petições [n - 85/VI (3.*) e 240WI (3.") e 241/VI (3.*)]:
N.° 85/VI (3.°) — Apresentada por Manuel da Silva Correia solicitando medidas tendentes à criação de condições de vida aos deficientes:
Relatório final da Comissão de Petições................ 37
N.° 240/VI (3.') — Apresentada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local solicitando que o adicional de 2 % às remunerações dos trabalhadores da administração central, regional e local criado pelo Decreto--Lei n.° 61/92, de 15 de Abril, seja integrado nas escalas indiciárias para efeitos da actualização remuneratória.... 37 N.° 241/VI (3.*) — Apresentada pela Comissão de Trabalhadores da EDP — Electricidade de Portugal, S. A., solicitando que seja promovida uma discussão pública sobre as implicações inerentes à cisão da EDP era várias empresas e que seja criado um quadro legal que assegure os direitos dos respectivos trabalhadores, reformados e pensionistas........................................................................ 38
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II SÉRIE-B — NÚMERO 8
INTERPELAÇÃO N.2 15/VI
SOBRE POLÍTICA AGRÍCOLA E SITUAÇÃO DA AGRICULTURA PORTUGUESA
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem suscitar a realização de uma interpelação ao Governo sobre política agrícola e situação da agricultura portuguesa.
Pelo Presidente do Grupo Parlamentar do PS, Miranda Calha
RATIFICAÇÃO N.9 89/VI
DECRETO-LEI N.» 278793, DE 10 DE AGOSTO Proposta de substituição
Propõe-se a seguinte substituição:
Art. 2.°......................................................................
Artigo 81.°-A
1 — [...] tenha outra residência ou for proprietário de imóvel nas respectivas áreas metropolitanas [...],
por
1 —[...] tenha outra residência ou for proprietário de imóvel no mesmo município ou município limítrofe [...]
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1994. — Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Crisóstomo Teixeira
Proposta de eliminação
Propõe-se a supressão dos artigos 89.°-A, 89.°-B, 89.°-C e 89.°-D do artigo 2.°
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1994. — A Deputada do PS, Leonor Coutinho.
Proposta de aditamento
Propõe-se o seguinte aditamento:
Artigo 11.° Transição de regimes anteriores
1— ........................................................................
2— ........................................................................
3 — Aos trabalhadores das empresas de estiva ou
outras que explorem áreas de serviço privativo com contrato individual de trabalho sem prazo à data da publicação do presente decreto-lei e que tenham sido objecto de acções de formação profissional adequadas deverá, a seu requerimento, ser emitida a carteira profissional referida nos artigos 5.° e 6."
Assembleia da República, 4 de Janeiro de 1994. — Os Deputados do PS: Crisóstomo Teixeira — Leonor Coutinho.
Propostas de alteração
Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que o artigo 1." passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.° Âmbito
1— ........................................................................
2 — Considera-se trabalho portuário, para efeitos deste diploma, o prestado nas diversas operações portuárias nas áreas públicas ou privadas, dentro da zona portuária.
3 — O disposto no presente diploma não é aplicável ao trabalho prestado por funcionários ou agentes da autoridade portuária.
Assembleia da República, 7 de Janeiro de 1994. — Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — Miguel Urbano Rodrigues — António Murteira—José Calçada
Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que o artigo 2." passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.° Definições
RATIFICAÇÃO N.9 91/VI
DECRETO-LEI N.9 280/93, DE 13 DE AGOSTO
Proposta de alteração
Propõe-se a seguinte alteração:
Artigo 1." Âmbito
1— ........................................................................
2— Considera-se trabalho portuário, para efeitos deste diploma, o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas embarcadas ou desembarcadas nas áreas públicas ou privadas, dentro da zona portuária, durante as operações da escala dos navios.
3— ........................................................................
a) «Efectivo dos portos», o conjunto dos trabalhadores que desenvolvem a sua actividade profissional, ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, nas operações portuárias;
b) «Operações portuárias», todas as que requeiram as mercadorias desembarcadas ou para embarque directamente destinadas ou provenientes de transporte marítimo relativas à estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação em cais, terraplenos ou armazéns, formação e decomposição de unidades de carga, recepção, armazenagem e entrega, bem como as operações complementares dentro da zona portuária;
c) «Empresa de trabalho portuário», a pessoa colectiva cuja actividade consiste exclusivamente na cedência de trabalhadores qualificados para o exercício das diferentes operações portuárias;
d) ......................................................................
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é) «Áreas portuárias de prestação de serviço público», as áreas dominiais situadas na zona portuária e as instalações nela implantadas, pertencentes ou submetidas à jurisdição da autoridade portuária e por ela mantidas ou objecto de concessão de serviço público, nas quais se realizam operações portuárias, em regime de serviço público;
f) «Áreas portuárias de serviço privativo», as áreas situadas na zona portuária e as instalações nela implantadas que sejam objecto de direitos de uso privativo de parcelas de domínio público sob a jurisdição da autoridade portuária, nas quais se realizam operações portuárias, exclusivamente destinadas ou com origem no próprio estabelecimento industrial e que se enquadram no exercício normal da actividade prevista no ü'tulo de uso privativo;
g) «Serviço público de operações portuárias», aquele que é prestado a terceiros por empresa devidamente licenciada para o efeito, com fins comerciais, na zona portuária;
*) ......................................................................
Assembleia da República, 7 de Janeiro de 1994. — Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — Miguel Urbano Rodrigues — António Murteira.
Proposta de aditamento
Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem o aditamento de um n.° 3 ao artigo 11.°, com a seguinte redacção:
Artigo 11." Transição de regimes anteriores
3 — Aos trabalhadores das empresas que explorem áreas de serviço privativo com contrato individual de trabalho sem termo à data da entrada em vigor do presente diploma deverá, a seu requerimento, ser emitida a carteira profissional referida nos artigos 5.° e 6.°
Assembleia da República, 7 de Janeiro de 1994. — Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — Miguel Urbano Rodrigues — António Murteira.
PETIÇÃO N.9 85/VI (3.a)
APRESENTADA POR MANUEL DA SILVA CORREIA SOLICITANDO MEDIDAS TENDENTES À CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES DE VIDA AOS DEFICIENTES.
Relatório final da Comissão de Petições
1 —A presente petição deu entrada em Junho de 1989, ainda no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Em fins de 1989 foi admitida como petição, tendo sido elaborado relatório intercalar, na sequência do qual esta Comissão deliberou solicitar informações detalhadas ao Sr. Ministro da Defesa Nacional.
2 — O Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional enviou ofício, no qual se informa detalhadamente a situação do peticionante.
Desse oficio se infere que está a decorrer o processo da atribuição da pensão de invalidez que o peticionante pretendia,
aguardando-se apenas a definição da sua situação clínica, que tem sido protelada por culpa imputável ao próprio interessado.
3 — Nestas circunstâncias, julgamos que está em larga medida esgotada a actuação desta Comissão, restando-lhe informar o peticionante do teor do ofício do Gabinete do Sr. Secretário de Estado.
4 — Em conclusão, somos de parecer que a Comissão delibere a informação ao peticionante do teor do ofício do Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Defesa, arquivando--se, de seguida, o processo.
Palácio de São Bento, 17 de Novembro de 1993. —
O Relator, Motta Veiga.
Noia. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.
PETIÇÃO N.2 240/VI (3.a)
APRESENTADA PELO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL SOLICITANDO QUE 0 ADICIONAL DE 2 % ÀS REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL CRIADO PELO DECRETO-LEI N.s 61/92, DE 15 DE ABRIL, SEJA INTEGRADO NAS ESCALAS INDICIÁRIAS PARA EFEITOS DA ACTUALIZAÇÃO REMUNERATÓRIA
Os abaixo assinados vêm por este meio exercer o direito de petição conferido pelo artigo 52." da Constituição da República Portuguesa e pela Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
1) Os peticionantes são trabalhadores ao serviço da administração autárquica;
2) Através do Decreto-Lei n.° 61/92, de 15 de Abril, foi criado um adicional de 2 % às remunerações dos trabalhadores da administração central, regional e local, de forma a garantir que nenhum trabalhador tivesse, em 1992, um acréscimo salarial inferior a 10% relativamente a Dezembro de 1991;
3) Este adicional à remuneração foi atribuído à revelia do disposto no Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho — e dos diplomas que o desenvolveram —, uma vez que do respectivo preâmbulo ressaltava como um dos seus objectivos «pôr cobro à vasta teia de subsistemas retributivos e de remunerações acessórias praticadas», que haviam originado «a complexidade e desconexação características» do sistema até então em vigor;
4) O referido adicional, que não constava da Portaría n.° 1164-A/92, foi, todavia, objecto de uma circular da Direcção-Geral da Contabilidade Pública — série A, n.° 1214, de 5 de Janeiro de 1993 — que aponta para o pagamento, em 1993, do mesmo adicional de 2 %, em quantitativo idêntico a 1992, sem qualquer actualização,
5) A introdução de remunerações adicionais, e a sua aplicação pela via de circulares, descaracteriza decisivamente os objectivos do novo sistema retributivo, retirando-lhe coerência interna e desvirtuando o sistema, poluindo-o legislativamente e introduzindo factores de incerteza, pela multiplicidade de interpretações que propicia, sendo que da sua aplicação prática resultam injustiças relativas, que retomam desajustamentos que o novo sistema retributivo pretendia eliminar, além de que não se enquadra nos três componentes do sistema retributivo, e é por isso mesmo proibida pelo artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 184/89, citado;
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6) Entendem assim os abaixo assinados que a única forma de retomar a pureza original do sistema e corrigir as anomalias que resultaram da introdução do referido adicional de 2 % é a integração deste nas escalas indiciárias para efeitos de actualização remuneratória — medida que não implica quaisquer alterações ao Orçamento do Estado e é conforme
SÓ artigo 23." da Declaração Universal dos Direitos do Homem—, pelo que requerem a V. Ex.° a
apreciação desta petição, em Plenário.
Junho de 1993. — O Requerente, A Direcção Nacional do STAL
Nota. — Desta petição foram subscritores 9265 cidadãos.
PETIÇÃO N.9 241/VI (3.a)
APRESENTADA PELA COMISSÃO DE TRABALHADORES DA EDP — ELECTRICIDADE DE PORTUGAL, S. A., SOLICITANDO QUE SEJA PROMOVIDA UMA DISCUSSÃO PÚBLICA SOBRE AS IMPLICAÇÕES INERENTES À CISÃO DA EDP EM VÁRIAS EMPRESAS E QUE SEJA CRIADO UM QUADRO LEGAL QUE ASSEGURE OS DIREITOS DOS RESPECTIVOS TRABALHADORES, REFORMADOS E PENSIONISTAS.
Os signatários, na qualidade de cidadãos e trabalhadores da EDP—Hectticidade de Portugal, S. A., dirigem-se à Assembleia da República, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa e das Leis n.<* 43/90, de 10 de Agosto, e 6/93, de 1 de Março, para exercerem o seu direito de petição relativamente à situação que passam a expor:
1) Através das suas estruturas representativas, os trabalhadores da EDP foram informados pelo Secretário de Estado da Energia que a EDP será cindida, até finais do ano de 1993, em várias empresas;
2) Esta medida do Governo foi concretizada num despacho do conselho de administração da empresa, com a nomeação das comissões instaladoras das futuras empresas (11 no total) e de diversos gru-
pos de trabalho, com vista ao estudo das questões de ordem técnica decorrentes da cisão;
3) Não obstante a legislação actualmente em vigor permitir a separação das várias funções ligadas ao sector eléctrico e a constituição de sociedades anónimas, os trabalhadores da EDP abaixo assinados consideram o sector eléctrico um sector estratégico para o desenvolvimento do País, em todas as suas vertentes, pelo que não entendem que medidas de tal importância para o futuro de Portugal não tenham uma discussão pública mínima;
4) As razões de tal decisão do Governo não têm, no entender dos signatários, imperativos de ordem económica nacional ou europeia e temem que os seus efeitos sejam mais negativos do que positivos para os consumidores e para o País;
5) Em nenhum dos documentos já tornados públicos pelo Governo e pela administração da empresa são garantidos de forma inequívoca os direitos dos trabalhadores, dos reformados e dos pensionistas da EDP, S. A., direitos consagrados no acordo da empresa e no estatuto unificado do pessoal;
6) Dirigimo-nos, assim, à Assembleia da República, órgão legislativo por excelência e de debate das grandes opções que devem ser tomadas pelo País, para que seja feita uma discussão pública das implicações de carácter técnico, económico e social que a cisão desta empresa acarreta e seja estabelecido um normativo legal concreto que assegure os direitos e regalias dos trabalhadores, reformados e pensionistas deste sector;
7) Os signatários escolheram como domicílio a Avenida do Visconde de Valmor, 20, 5.°, direito, 1000 Lisboa (sede da comissão de trabalhadores), para efeitos de depoimento sobre o conteúdo desta petição (artigo 181.°, n.° 3, da Constituição da República).
O Primeiro Subscritor, Carlos Alberto Ferreira de Almeida.
Nota. — Desta petição foram subscritores 8888 cidadãos.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual
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Depósito legal n.° 8819/85
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