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Sexta-feira, 11 de Março de 1994
II Série-B — Número 17
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
SUMÁRIO
Interpelação n." 16/VI:
Sobre a política de ambiente e de ordenamento do território do Governo e a qualidade de vida dos portugueses (apresentada por Os Verdes)............................................................ 94
Ratificações (n.™ 89/VI e 117/VT):
N°89/V1 (Decrclo-Lei n° 278/93. de 10 de Agosto):
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias......................................... 94
N.° 117/vi — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Dccrcto-Lei n°66/ 94, de 28 de Fevereiro...................................................... 95
Petição n,° 132/VI (1.*) (Apresentada pela Comissão Nacional de Professores do 12." Grupo da Área Tecnológica, solicitando que a Assembleia da República discuta o carácter opcional da disciplina de Educação Tecnológica tendo presente o espírito da Lei de Bases do Sistema Educativo):
Relatório final da Comissão de Petições............................. 95
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II SÉRIE-B — NÚMERO 17
INTERPELAÇÃO N.9 16/VI
SOBRE A POLÍTICA OE AMBIENTE E DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO GOVERNO E A QUALIDADE DE VIDA DOS PORTUGUESES.
Vimos pelo presente informar V. Ex.° da temática relativa ao debate sobre política geral, provocado por meio de interpelação ao Governo, já anunciada e que propomos seja agendada para o dia 23 próximo futuro e da responsabilidade deste grupo parlamentar:
A polídca de ambiente e de ordenamento do território do Governo e a qualidade de vida dos portugueses.
Palácio de São Bento, 8 de Março de 1994. — O Presidente do Grupo Parlamentar, André Martins.
RATIFICAÇÃO N.2 89/VI
DECRETO-LEI N.9 278/93, DE 10 DE AGOSTO
Relatório da Comissão de Assuntos (institucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Nas reuniões de 12 e 19 de Janeiro e de 2 e 23 de Fevereiro de 1994, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garanüas debateu e votou as propostas de alteração apresentadas relativamente ao Decreto-Lei n.° 278/ 93, de 10 de Agosto.
Foram apresentadas quatro propostas de alteração, três pelo PS, sendo uma de substituição do n.° 1 do artigo 81.°--A, que foi retirada a favor de outra de alteração do artigo 81.°-A, e outra de eliminação dos artigos 89.°-A, 89.°--B, 89.°-C e 89.°-D, e, ainda, uma de aditamento ao artigo 81.°-A, conjuntamente pelo PSD, pelo PS, pelo PCP e pelo CDS-PP.
A votação das propostas apresentadas teve lugar pela forma seguinte:
Artigo 81.°-A — a proposta de alteração apresentada pelo PS foi rejeitada com os votos favoráveis do PS, contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;
Artigo 81.°-A — a proposta de aditamento de um novo n." 2, apresentada conjuntamente pelo PSD, pelo PS, pelo PCP e pelo CDS-PP, foi aprovada por unanimidade dos votos dos proponentes;
Artigos 89.°-A, 89.°-B, 89.°-C e 89.°-D — a proposta de eliminação apresentada pelo PS foi rejeitada com os votos favoráveis do PS, do PCP e do CDS-PP e contra do PSD.
Anexam-se as propostas apresentadas.
Chama-se a atenção para a proposta de aditamento de um novo número ao artigo 81.°-A, apresentada conjuntamente pelo PSD, pelo PS, pelo PCP e pelo CDS--PP, que, nos termos do n.° 5 do artigo 208.° do Regimento da Assembleia da República, deverá ser submetido a votação üna\ gtobal em Plenário.
Palácio do São Bento, 2 de Março de 1994.— O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
Proposta de aditamento de um n.a 2 ao artigo 81 .«-A
Artigo 81.°-A [...1
1 — .................................................................................
2 — Na comunicação para efeitos de actualização obrigatória da renda cabe ao senhorio identificar com rigor as residências ou imóveis que satisfaçam as exigências do número anterior.
3 — (Actual n.° 2.)
Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 1994. — Os Deputados: Leonor Coutinho (PS) — Odete Santos (PCP) — Narana Coissoró (CDS-PP) — Luís Pais de Sousa (PSD) — Cipriano Martins (PSD).
Propostas apresentadas pelo PS
Proposta de alteração Artigo 81.°-A Actualização até ao limite da renda condicionada
1 — O senhorio pode suscitar, para o termo do prazo do contrato ou da sua renovação, uma actualização obrigatória da renda, até ao que seria o seu valor em regime de renda condicionada, quando o arrendatário reside na área metropolitana de Lisboa ou do Porto e tenha outra residência ou seja proprietário de imóveis na mesma comarca ou em comarca limítrofe ou quando o arrendatário reside no resto do País e tenha outra residência ou seja proprietário de imóvel nessa mesma comarca e desde que os mesmos possam satisfazer as respectivas necessidades habitacionais imediatas.
2 — Cabe ao senhorio fazer prova dos factos invocados ao abrigo do número anterior devendo identificar com rigor residências e imóveis que estejam em causa.
3 — (Actual n." 2.)
Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 1994. — Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Acácio Barreiros — Fernando Pereira Marques — Crisóstomo Teixeira.
Proposta de substituição Artigo 8I.°-A [...]
1 —[...] tenha outra residência ou for proprietário de imóvel nas respectivas áreas metropolitanas [...] E substituído por:
1 — [...] tenha outra residência ou for proprietário de imóvel no mesmo município ou município limítrofe [...]
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1994. —Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Crisóstomo Teixeira.
Proposta de eliminação
Supressão dos artigos 89.°-A, 89.°-B, 89.°-C e 89.°-D do artigo 2."
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1994.— A Deputada do PS, Leonor Coutinho.
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RATIFICAÇÃO N.* 117/VI
DECRETO-LEI N.8 66/94, DE 28 DE FEVEREIRO
Criados em 1979 pelo Decreto-Lei n.° 58/79, de 29 de Março, como órgãos desconcentrados para apoio técnico
aos municípios, os gabinetes de apoio técnico (GAT), apesar do processo de esvaziamento progressivo de que
têm sido objecto, designadamente quanto à sua qualificação
e apetrechamento técnicos, constituem um suporte importante à acção dos municípios, particularmente os do interior.
A redução do número de GAT que agora se propõe — dos 52 existentes para os 28, correspondentes à área das NUT de nível 11 — conduzirá a um distanciamento dos municípios e a uma ainda maior diminuição da eficácia e da razão que conduziu à sua criação e que se justifica reforçar.
Acresce ainda que esta decisão se repercutirá na redução da participação dos municípios, prevista nos Decretos-Leis n os 494/79 e 260/89, na composição dos conselhos da região. São conhecidos os pareceres e posições negativas publicamente já manifestadas quer pela ANMP quer por vários agrupamentos de municípios correspondentes aos GAT actualmente existentes, bem como as preocupações manifestadas pelas estruturas sindicais quanto à redução dos trabalhadores efectivos.
Neste sentido ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d) do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 66/94, de 28 de Fevereiro, publicado no Diário da República, l.a série-A, n.° 49, que altera as áreas de actuação dos gabinetes de apoio técnico.
Assembleia da República, 3 de Março de 1994.—Os Deputados do PCP: Luís Sá — João Amaral — Luís Peixoto — António Filipe — Paulo Trindade — Paulo Rodrigues — António Murteira — Miguel Urbano Rodrigues — Lino de Carvalho — José Manuel Maia.
PETIÇÃO N.9132/VI (1.s)
APRESENTADA PELA COMISSÃO NACIONAL DE PROFESSORES DO 12.« GRUPO DA ÁREA TECNOLÓGICA, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DISCUTA 0 CARÁCTER OPCIONAL DA DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA TENDO PRESENTE O ESPÍRITO DA LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO.
Relatório final da Comissão de Petições
I
l — No uso do direito previsto no artigo 52." da Constituição da República Portuguesa e na Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, a Comissão Nacional de Professores do 12.° Grupo da Área Tecnológica, em representação de 4324 cidadãos professores, vem apelar à Assembleia da República que discuta em Plenário o carácter opcional da
disciplina de Educação Tecnológica tendo presente o espírito da Lei de Bases do Sistema Educativo. 2 — Argumentam os peticionantes que:
a) A Lei de Bases do Sistema Educativo, no artigo 8.°, n.° 1, alínea c), refere que no «3.° ciclo, o
ensino organiza-se segundo um plano curricular unificado, integrando áreas vocacionais diversificadas». No n.° 2, explicita que a articulação entre os ciclos deve obedecer «a uma sequencialidade progressiva, conferindo a cada ciclo a função de complementar, aprofundar e alargar o ciclo anterior, numa perspectiva de unidade global do ensino básico». Neste sentido parecer claro que a Lei de Bases exclui qualquer solução organizativa que institua vias diferenciadas na escolaridade básica, fazendo dependente a educação tecnológica quer da oferta das próprias escolas quer do carácter optativo que lhe é conferida;
b) No n.° 3, alínea c), da lei, é expressamente referido que no 3.° ciclo se deve procurar uma «aquisição sistemática e diferenciada da cultura moderna, nas suas dimensões humanísticas, literária, artística, física e desportiva, científica e tecnológica, indispensável ao ingresso na vida activa e ao prosseguimento de estudos, bem como a orientação escolar e profissional que faculte a opção de formação ou de inserção na vida activa, com respeito pela realização autónoma da pessoa humana». O respeito pelo conteúdo e espírito do número e alínea citados referencia a Educação Tecnológica como sector estruturante da formação integral num grupo curricular opcional;
c) Hoje, educação e formação concorrem na produção de competência cujos saberes requerem uma maior integração e valorizam a educação tecnológica como dimensão educativa de base insubstituível;
d) Assim, os professores subscritores consideram inaceitável a situação a que foi votada a Educação Tecnológica, componente essencial do ensino básico, quer por se tornar lesiva dos interesses educativos e formativos dos alunos quer pelo desrespeito do parecer do Conselho Nacional de Educação, das recomendações da UNESCO e dos insistentes apelos das associações e organizações profissionais dos professores.
II
1 — A petição deu entrada na Assembleia da República em 25 de Maio de 1992 e baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
2 — Pelo ofício n.° 1267/COM, de 8 de Julho de 1992, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, a Comissão de Educação, considerando tratar-se de uma petição, remete o processo para ser analisado pela Comissão de Petições.
3 — A Comissão de Petições, verificados os respectivos requisitos legais com base na informação/parecer n.° 178/ 92, admite a petição na reunião realizada no dia 2 de Novembro de 1992, atribuindo o n.° 132/VI (l.°).
4 — Por preencher o requisito quanto ao número de assinaturas, a petição foi publicada no Diário da Assembleia da República, 2° série-C, n.° 9, üc \\ de Dezembro de 1992.
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5 — Em Julho de 1993, por decisão da Comissão, foi 0 Signatário nomeado relator do processo.
m
1 — À luz da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro), é pacifica a razão que assiste aos peticionários. Nada na referida lei permite a existência de um plano curricular não unificado no 3.° ciclo do ensino básico [artigo 8.°, n.° 1, alínea c)]; nada na referida lei permite a quebra da unidade global desse grau de ensino.
2 — Por outro lado, a lei obriga à inserção da componente científica e tecnológica nesse ciclo de estudos, como modo também de alargamento do leque de opções no âmbito da formação ou da integração na vida activa [artigo 8.°, n.° 3, alínea c)].
3 — Neste quadro a disponibilização em termos estritamente opcionais da componente científica e tecnológica ofende a Lei de Bases do Sistema Educativo e não apenas ou sequer principalmente nos seus aspectos formais, mas antes porque se imporia ao arrepio dos objectivos nela explicitamente formulados para o grau de ensino em causa. E é neste contexto preciso que o conteúdo desta petição se assume como particularmente relevante, sendo certo que uma educação científica e tecnológica de base, ou a falta dela, é o lugar, é o tempo e é o modo onde se acaba por jogar e decidir a existência, ou não, de uma estratégia conducente à implementação e desenvolvimento de uma comunidade científica sustentada e
sustentável — base insubstituível de uma política de independência nacional. Como se vê. trata-se de uma questão
educativa — mas trata-se também de muito más do que isso.
4 — Têm assim razão os peticionários, uma vez que se
apresentaria como subversiva, no plano dos conteúdos, c
legal, no plano formal, a tentativa de atribuir à educação científica e tecnológica um carácter opcional no plano curricular ora em apreço.
5 — Assim, sou de parecer:
1) A presente petição reúne todas as condições, nos termos do artigo 20.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República e satisfazer o solicitado pelos peticionantes;
2) Dar conhecimento do presente relatório e parecer à Ministra da Educação, aos grupos parlamentares, Deputados independentes e Deputado do PSN e aos peticionantes;
3) Mandar arquivar a petição, após os actos previstos nos pontos anteriores, visto encontrar-se esgotado o poder de intervenção da Comissão.
Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 1994. — O Relator, José Manuel Maia.
Nota.—O relatório foi aprovado por unanimidade.
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