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II SÉRIE-B — NÚMERO 25

VOTO N.2 103/VI

DE PROTESTO PELOS ACONTECIMENTOS OCORRIDOS FRENTE AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NO DIA 4 DO CORRENTE MÊS E DE SOLIDARIEDADE com os ESTUDANTES.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam a seguinte proposta de voto de protesto e solidariedade:

A Assembleia da República manifesta o seu mais vivo repúdio pelos graves acontecimentos ocorridos ontem, dia 4 de Maio, frente ao Ministério da Educação, durante os quais estudantes foram duramente reprimidos pelas forças policiais, que assim violaram normas fundamentais do Estado de direito, não correspondendo à atitude de diálogo assumida pelos estudantes.

Mais manifesta a Assembleia da República total solidariedade com os estudantes portugueses nas suas justas reivindicações pela dignificação e qualidade da educação em Portugal.

Os Deputados do PS: Guilherme d'Oliveira Martins — José Vera Jardim — Maria Julieta Sampaio — António Martinho — António Braga — Ana Maria Bettencourt —Miranda Calha—Almeida Santos — Helena Torres Marques — Manuel dos Santos — Alberto Cardoso — Jaime Gama — Ferro Rodrigues — Crisóstomo Teixeira — Menezes Ferreira — Rosa Albemaz—Arons de Carvalho — Marques Júnior— Fernando Pereira Marques—António Campos—Alberto Martins.

VOTO N.2 104/VI

DE CONGRATULAÇÃO PELO SUCESSO DAS PRIMEIRAS ELEIÇÕES DEMOCRÁTICAS NA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL

A Assembleia da República congratula-se com o sucesso das primeiras eleições democráticas na República da África do Sul e saúda os dois grandes obreiros desse importante acontecimento histórico: Nelson Mandela e Frederik De Klerk, felicitação que deve ser transmitida pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, em nome da Câmara, àqueles dois estadistas.

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Pacheco Pereira (PSD) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP) — Manuel Sérgio (PSN)— Nogueira de Brito (CDS-PP) — Miranda Calha (PS).

RATIFICAÇÕES N.os 115/VI E 116/VI DECRETO-LEI N.8 26/94, DE 1 DE FEVEREIRO

O Grupo Parlamentar do PSD propõe, nos termos e para os efeitos previstos nos n.lK 1 e 2 do artigo 208.° do Regimento da Assembleia da República, que os artigos 27.°, 30.°, 31.° e 32.° do Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro, sejam alterados, sendo a seguinte a sua nova redacção:

Artigo 27.°

Autorização dos serviços existentes

As entidades que se encontram a prestar serviços a terceiros nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho podem manter a actividade enquanto aguardam a autorização legal, desde que requeiram, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a autorização prevista no artigo 10."

Artigo 30."

Trabalhadores em exercício

1 — Os trabalhadores que já exercem funções na área da segurança e higiene no trabalho sem habilitação ou a formação prevista no artigo 21.° só podem exercer funções de direcção ou técnicas mediante certificação de equiparação ao nível de qualificação adequado, a requerer ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 31°

Legislação revogada

Com a entrada em vigor do presente diploma legal, são automaticamente revogados o Decreto-Lei n.°47 511 e o Decreto n.° 47 512, ambos de 25 de Janeiro de 1967.

Artigo 32°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1994.

Palácio de São Bento, 6 de Maio de 1994. — Os Deputados do PSD: José Puig — Rui Rio — Carlos Lélis — Jaime Mil-Homens — Manuel Silva Azevedo — Cipriano Martins —Vieira de Castro —José Júlio Ribeiro — Virgílio Guerreiro — António Bacelar — Fernandes Marques — Ber-larmino Correia.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.