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Sábado, 21 de Maio de 1994

II Série-B — Número 27

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Inquéritos parlamentares (n." 22 e 23/VI):

N.° 22/VI — Sobre o cumprimento das disposições constitucionais e legais que, no tocante aos serviços de informações, polícias e outras forças de segurança, visam garantir a protecção dos direitos, liberdades e garantias

dos cidadãos (apresentado pelo PS)................................ '38

N.° 23/VI — Apreciação do processo dc privatização do Banco Totta & Açores (apresentado pelo PS)................ I38

Petição n.° 238/V1 (3.*) (Apresentada pela Comissão de Base de Saúde dc Campo Maior solicitando que seja garantido o funcionamento do Serviço de Atendimento Permanente vinte e quatro horas/dia no Centro dc Saúde):

Relatório final da Comissão de Petições........................ I39

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II SÉRIE-B — NÚMERO 27

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.9 22/VI

SOBRE 0 CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE, NO TOCANTE AOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES, POLÍCIAS E OUTRAS FORÇAS DE SEGURANÇA, VISAM GARANTIR A PROTECÇÃO DOS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DOS CIDADÃOS.

O Estado de direito democrático tem como uma das tarefas fundamentais garantir aos cidadãos os direitos e liberdades fundamentais, incumbindo-lhe, de igual modo, velar pela segurança das pessoas e da sociedade num quadro de estrita legalidade democrática.

O binómio liberdade-segurança acolhe-se, no Estado de direito, ao império da lei, à separação de poderes e ao controlo dos actos das instituições do Estado, por maioria de razão, das que prosseguem finalidades de recolha e tratamento de informações e desenvolvem acções de investigação policial.

Todavia, vários são os sinais que alertam para a existência em Portugal de uma situação de desregulação entre as normas e os comportamentos, como o caso do microfone para escutas clandestinas no gabinete do Procurador-Ge-ral da República eloquentemente veio evidenciar.

A subsistência de uma situação continuada de incumprimento da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), contribui, igualmente, de forma decisiva, para generalizar um clima de incerteza quanto aos actos, aos fins da acção e à natureza de certos procedimentos de investigação, de recolha, de tratamento e circulação de informações.

Acresce ser da maior importância e premência ponderar em especial o modo como são tratados, a todos os níveis de processamento, em sede policial e de serviços de informações, os dados e os ficheiros contendo elementos sobre as pessoas.

Tal como é necessário avaliar as condições concretas em que se processa ou pode potencialmente processar-se o recurso a escutas ou a outras formas de interferência na vida privada dos cidadãos.

Reconhece-se, ainda, a actualidade de uma tomada de posição sobre as condições institucionais e funcionais que enquadram o exercício das entidades a quem cabe a fiscalização das actividades de recolha de informações, por um lado, e de investigação, por outro, domínios em que têm avultado indícios de carências de meios e mesmo obstruções.

0 conjunto das situações e motivos de preocupação referidas justificam plenamente a apresentação de um pedido de inquérito parlamentar.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de resolução:

1 — A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n 5, e 181.° da Constituição, do artigo 2.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, e dos artigos 255.° e seguintes do Regimento, constituir uma Comissão Eventual de Inquérito a fim de averiguar:

a) Os termos em que se processam as actividades de recolha, tratamento e circulação de informações, nos domínios da segurança interna, das informações estratégicas de defesa e das informações militares, à luz do cumprimento dos princípios e regras decorrentes da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa;

b) O cumprimento das disposições que proíbem a ingerência ilegal nas telecomunicações e na vida privada dos cidadãos;

c) O cumprimento das disposições constitucionais e legais relativas ao tratamento de dados pessoais e de ficheiros de informação e formas de intercone-xão desses ficheiros no âmbito dos serviços de informações e dos serviços e forças de segurança;

d) A aplicação, pelas autoridades competentes, das normas que enquadram a actividade dos agentes privados ligados a funções de segurança e de informações;

e) A existência de obstáculos e carências de meios que impeçam o normal exercício das modalidades institucionais de fiscalização dos actos de polícia e das actividades de informações.

2 — A Comissão de Inquérito ouvirá, designadamente:

a) O Primeiro-Ministro e os Ministros da Administração Interna, da Defesa Nacional e da Justiça;

b) A PJ, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o SIS, a DINFO e os serviços de 2a Divisão das informações militares, através dos seus responsáveis e demais agentes qualificados que a Comissão estabelecer;

c) Os responsáveis das forças de segurança, particularmente a PSP e a GNR;

d) Entidades particulares que prossigam actividades no domínio da segurança c ou de recolha de informações ou que a tais actividades se encontrem directa ou indirectamente ligadas, designadamente por via do fornecimento de equipamentos.

3 — Serão adoptadas as providências necessárias ao acompanhamento dos trabalhos do inquérito por parte dos membros que integram o Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, a respectiva Comissão de Fiscalização de Dados, a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, bem como a Procurado-ria-Geral da República, salvaguardando o estatuto de autonomia da respectiva magistratura.

Os Deputados do PS: Almeida Santos—Jorge Lacão — José Magalhães — José Vera Jardim — Ferro Rodrigues — Miranda Calha — Arons de Carvalho — Manuel dos Santos.

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.9 23/VI

APRECIAÇÃO DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DO BANCO TOTTA & AÇORES

1 — A Lei Quadro das Privatizações (Lei n.° 11/90, de 5 de Abril) estabelece, nomeadamente, o princípio da «rigorosa transparência do processo de privatizações» e a

possibilidade de «limitar o montante de acções a adquirir

ou a subscrever pelo conjunto de entidades estrangeiras, ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras».

2 — De um modo geral, nos diversos diplomas dc privatização que tem publicado o Governo tem limitado o montante de capital social passível de ser detido por entidades estrangeiras.

3 — Porém, nem o Governo nem quaisquer outras entidades adequadas têm fiscalizado e feito cumprir a legalida-

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de no que concerne aos limites impostos no acesso de entidades estrangeiras ao capital social de empresas privatizadas.

4 — Por outro lado, o Grupo Parlamentar do PSD tem sistematicamente inviabilizado todos os inquéritos parlamentares relativos às privatizações propostos por todos os grupos parlamentares da oposição.

Foi esse comportamento que, mais uma vez, o Grupo Parlamentar do PSD assumiu no inquérito parlamentar n.° 18/VI, relativo ao Banco Totta & Açores.

5 — A gravidade deste caso, que justificou esse pedido de inquérito, insere-se numa lógica de progressivo domínio estrangeiro (nomeadamente espanhol) do sistema financeiro nacional, sendo certo que tal ocorre numa altura em que todos os países (independentemente das obrigações comunitárias) acautelam o controlo nacional desse sector.

6 — Está em causa, também, saber quem assegura as funções de controlo do sistema bancário que opera no nosso país e se esse controlo não estará em paralelo, a ser transferido parcialmente para o exterior.

7 — Independentemente destas importantes razões o cumprimento da legalidade violado no caso Totta & Açores é princípio basilar de um regime de direito democrático, e fazer cumprir essa legalidade é obrigação inalienável das instituições democráticas.

A passividade e inoperância que, nesta matéria, o Governo tem demonstrado e as atitudes de bloqueio que o Grupo Parlamentar do PSD tem assumido, impedindo à Assembleia da República de esclarecer as situações, são politicamente inaceitáveis.

8 — Por isso, ao abrigo da alínea é) do artigo 159.° da Constituição, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 255." e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados requerem, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, a constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito Destinada a Apreciar a Forma e as Condições em Que Se Tem Processado a Privatização do Banco Totta & Açores e os Actos Praticados pelo Governo nesse Processo, nomeadamente no Que Respeita ao Cumprimento dos Limites legalmente Impostos à Aquisição de Partes Sociais por Entidades Estrangeiras.

9 — A Comissão Parlamentar de Inquérito terá a seguinte composição:

PSD — 12 Deputados; PS — 7 Deputados; PCP — 2 Deputados; CDS — 1 Deputado; PEV — 1 Deputado.

10 — A Comissão Parlamentar de Inquérito dispõe do prazo de 90 dias para a apresentação do respectivo relatório.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1994. — Os Deputados, Manuel dos Santos (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Ferro Rodrigues (PS) — Helena Torres Marques (PS) — António Braga (PS) — Rosa Albernaz (PS) — Artur Penedos (PS) — Martins Goulart (PS) — José Eduardo Reis (PS) — Domingos Azevedo (PS) — Raul Brito (PS) — António Filipe (PCP) —Odete Santos (PCP)—Raul Castro (Indep.) — António Crisóstomo Teixeira (PS) — Luís Sá (PCP) — Paulo Trindade (PCP) — Miranda Calha (PS) — Luís Filipe Madeira (PS) — Julieta Sampaio (PS) — Arons de Carvalho (PS) — Luís Amado (PS) — Luís Peixoto (PCP) — Gustavo Pimenta (PS) — Lino de Carvalho (PCP) — José Vera Jardim (PS) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP) — António Campos (PS) — Eurico

Figueiredo (PS) — Marques Júnior (PS) — Luís Capoulas Santos (PS) — Carlos Candal (PS) — Lopes Cardoso (PS) — António Costa (PS) — Marques da Costa (PS) — Ferraz de Abreu (PS) — Paulo Rodrigues (PCP) — José Manuel Maia (PCP) — António Martinho (PS) — Joaquim Silva Pinto (PS) — Laurentino Dias (PS) —Acácio Barreiro (PS) — Raul Rêgo (PS)—Júlio Henriques (PS) — Rui Vieira (PS) — Manuel Sérgio (PSN).

PETIÇÃO N.2 238/VI (3.a)

(APRESENTADA PELA COMISSÃO DE BASE DE SAÚDE DE CAMPO MAIOR SOLICITANDO QUE SEJA GARANTIDO O FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO PERMANENTE VINTE E QUATRO HORAS/DIAS NO CENTRO DE SAÚDE.)

Relatório final

A presente petição foi admitida, como tal, em 15 de Dezembro de 1993 e é subscrita por cerca de 5000 peticionantes, sendo, por essa razão, considerada colectiva e publicada no Diário da Assembleia da República, 2.a sé-rie-B, n.° 7, de 17 de Dezembro de 1993, e cujo objecto é a pretensão de que seja garantido o funcionamento do serviço de atendimento permanente vinte e quatro horas por dia no Centro de Saúde de Campo Maior.

Sem prejuízo de novas informações, aquando da sua discussão em Plenário, permiti-me, junto da Administração Regional de Saúde de Portalegre, recolher os seguintes dados:

I — A redução das quatro horas no atendimento permanente foi decidida em função de vários parâmetros, sendo um deles o resultado de, entre as zero e as oito horas, haver uma média de atendimento de um doente, média essa calculada durante 365 dias.

2— Por outro lado, o novo Hospital Distrital de Elvas, devidamente equipado quer em termos técnicos quer no que respeita a médicos, enfermeiros e paramédicos, dista apenas 17 km de Campo Maior, que, com a acessibilidade actual, são percorridos em quinze minutos e em segurança rodoviária.

Esta nova estrutura hospitalar concorre assim para que a prestação de serviços médicos à população de Campo Maior tenha uma qualidade superior àquela que o Centro de Saúde, em quaisquer circunstâncias, poderia prestar.

3 — A Administração Regional de Saúde de Portalegre entende, pois, face aos pressupostos referidos, que a assistência médica à população de Campo Maior está convenientemente assegurada em todas as horas, já que os bombeiros voluntários da localidade asseguram a tempo inteiro o transporte dos doentes.

Parecer

Assim, proponho que esta Comissão delibere, ao abrigo do artigo 20.°, n.° 2, da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março, que a petição seja enviada a S. Ex.° o Sr. Presidente da Assembleia da República para futuro agendamento.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 1994. — O Deputado Relator, Manuel Rodrigues Marques.

Nota.—O relatório final foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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