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II SÉRIE-B — NÚMERO 5

apreciar se esta quer ou não revogar a lei especial anterior» (25).

Para Oliveira Ascensão, aquele n.° 3 impõe uma presunção no sentido da subsistência da lei especial; isto é, se não houver uma interpretação segura no sentido da revogação, ou se uma conclusão neste sentido não for isenta de dúvidas, intervém a presunção e a lei especial não é revogada.

Este Corpo Consultivo (26) teve oportunidade de ponderar que na fixação da intenção do legislador, dada a palavra «inequívoca», deve o intérprete ser particularmente exigente, atendendo ao texto da lei, sua conexão, evolução histórica, à história da formação legislativa, e sobretudo nortear-se pelo fim da disposição questionada e o resultado de uma e outra interpretação.

5.2 — Extractemos, em breve síntese, do parecer n.° 61/ 91 (27), ainda no tocante às regras que devem balizar a interpretação das leis:

O limite da interpretação é a letra, o texto da norma [...]

A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma «tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal» [...]

Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.

O elemento sistemático «compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma in-• terpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o «lugar sistemático» que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico [...]

O elemento histórico compreende todas as matérias relacionadas com a história do preceito material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.

O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.

6 — Estamos agora em condições de enfrentar a questão posta.

Ao colocar em confronto o regime sancionatório da condução sob efeito do álcool, proveniente do Decreto-Lei n.° 124/90, Decreto Regulamentar n.° 12/90 e a Portaria n.° 986/92 e as normas, sobre a matéria, agora incluídas no novo Código da Estrada, logo se alcança que não houve revogação de sistema ou por substituição.

No entanto, não oferece dúvida que a parte respeitante às anteriores contravenções (artigo 3.°) ficou revogada no que toca à sua «transformação» em contra-ordenações e respectivos efeitos.

Ç*) Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 99.", p. 334.

P6) Cf. parecer n.° 173/80, de 9 de Abril de 1981, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 305, p. 164.

(?) De 15 de Maio de 1992, publicado no Diário da República, 2.' série, d.° 274, de 26 de Novembro de 1992 (n."» 5.2.1 e 5.2.2).

Por outro lado, o novo Código da Estrada afirma claramente a obrigação de os condutores de veículos e demais utentes acidentados se submeterem às provas para detecção de possíveis intoxicações pelo álcool, estupefacientes, psicotrópicos e similares.

Entendemos, porém, sem hesitação, que a condução de veículo com ou sem motor, em via pública ou equiparada, sob a influência do álcool, prevista nos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 124/90, com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l, continua a ser punível criminalmente, por não terem sido revogados esses preceitos.

O que procuraremos demonstrar.

6.1 — Porque, como se frisou, saber se uma norma ou normas estão ou não revogadas se traduz numa mera questão de interpretação, arrimar-nos-emos aos respectivos cânones fixados pela doutrina e pela lei, atrás mencionados.

Começando pelo elemento literal, não poderemos minimizar, desde logo, o teor dos n.os4 e 5 do artigo 2° da Lei n.° 63/93, de 21 de Agosto, a qual autorizou a aprovação de um novo Código da Estrada.

Nos termos do n.° 2 do artigo 168.° da CRP, «as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido e a extensão» [...] da autorização.

A autorização afere-se segundo um princípio de especialidade. Embora, por via de regra, a pormenorização da extensão da autorização não vá ao ponto de consubstanciar um projecto de futuro decreto-lei, ela deve descer a uma orientação política suficientemente precisa nos seus traços essenciais. E será assim tanto mais quanto se trate, num diploma de disposições várias (algumas delas de conteúdo não abrangido pela reserva relativa de competência da AR), de matéria dessa reserva, como é o caso da definição de crimes, penas e medidas de segurança e respectivos pressupostos — artigo 168.°, n.° 1, alínea c). Então, por exemplo, não basta que a AR autorize a modificação dos tipos legais de crimes e das penas mas tem de especificar o sentido, ampliativo ou restritivo, e se as penas devem aumentar ou diminuir (28).

O Governo estava sujeito à observância estrita daqueles n.os 4 e 5 do artigo 2.°, acabados de citar, correndo o risco de violação da lei de autorização se tivesse alterado as disposições incriminadoras aí mencionadas, de maneira não conforme àqueles preceitos.

Ora, segundo esse n.° 4, o Governo ficou autorizado a proceder — «poderá proceder» — à revisão ou revogação de normas penais incriminadoras relativas à violação de regras estradais, desde que não alterasse os tipos de crime nem agravasse os limites das sanções (redacção final resultante da proposta do PSD).

Atentando no n.° 5 seguinte, tudo leva a crer que a AR se referia aos tipos legais de crimes previstos no Código da Estrada de 1954, isto é, ao homicídio com culpa grave (artigo 59.°) e ao abandono de sinistrados (artigo 60.°).

Quiçá perante a revisão do Código Penal que se encontra em curso, o legislador terá acabado por não usar dessa faculdade (não era uma injunção).

Especificamente quanto às normas penais incriminadoras relativas à condução sob influência do álcool constantes do Decreto-Lei n.° 124/90, aquele n.° 5, usando a mesma fórmula — «poderá proceder» —, igualmente autorizou o Governo a rever tais normas e a alargar os pressupostos de punição à condução sob influência de estupefacientes e similares, mas observando os limites máximos da punição estabelecidos nesse decreto-lei.

(?>) Cf. J. J. Gomes Canoülho e Vital Moreira, ob. cit., p. 678, n.°xxm

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