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17 DE DEZEMBRO DE 1994

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na sua singularidade, e a sua circunstância. Em concreto, dever-se-ão privilegiar intervenções que:

Estimulem o desenvolvimento e a aquisição de capacidades propiciadoras da realização e da satisfação pessoais;

Promovam a auto-estima;

Facilitem o estabelecimento de relações significativas,

através de formas de comunicação satisfatórias; Fomentem a inserção social e a projecção no futuro.

As fases de desenvolvimento psicossocial acelerado, nomeadamente a adolescência e as situações de crise emocional, reclamam uma atenção especial.

Constituir-se-ão como grupos alvo a privilegiar aqueles onde for reconhecida uma vulnerabilidade aumentada, através dos dados e indicadores disponíveis, nomeadamente dos facultados pelo Observatório Permanente.

Iniciativas que promovam o desenvolvimento de recursos humanos neste domínio, facilitem a participação das pessoas e dos grupos no controlo deste grave problema social e ou tenham carácter inovador serão privilegiadas.

II — Critérios

1 — A exequibilidade do projecto face à:

1.1 — A pertinência dos objectivos e adequação das metodologias propostas para a acção, tendo em atenção:

1.1.1 —A aceitabilidade da intervenção;

1.1.2 — A capacidade de envolvimento e dinamização da comunidade;

1.1.3 — O carácter pluridisciplinar e intersectorial do projecto;

1.1.4 — A duração e perspectivas de continuidade do projecto;

1.1.5 — A possibilidade de enquadramento/articulação do projecto, no quadro de programas integrados, caso possua carácter de complementaridade;

1.1.6 — A relação custo-benefício.

1.2 — Idoneidade da entidade no que respeita a:

1.2.1 —Credibilidade e qualidade das suas anteriores intervenções no âmbito de prevenção da toxicodependência;

1.2.2 — Capacidade de autofinanciamento, nomeadamente no que diz respeito à sua manutenção;

1.2.3 — Disponibilização de recursos humanos e materiais.

2 — A magnitude do problema, estabelecida a partir dos dados recolhidos pelo Observatório Permanente e tendo em conta a sua frequência e impacte nos grupos alvo e nas áreas a cobrir.

Ill — Processo de candidaturs

a) Os processos de candidatura de projectos de âmbito local deverão ser enviados pelas entidades proponentes ao núcleo distrital do Projecto Vida correspondente à sua área geográfica de intervenção. O núcleo emitirá o seu parecer, de acordo com os critérios mencionados em i, encaminhado-os em seguida para o Gabinete do Alto-Comissário.

b) Os processos de candidatura de projectos de âmbito nacional serão enviados directamente ao Gabinete do Alto-Comissário, que se reserva o direito de os remeter para parecer aos núcleos distritais ou a outras entidades cujo parecer considere pertinente.

c) Da apresentação do projecto deve constar: 1 — Identificação da entidade:

1.1 — Natureza da entidade;

1.2 — Contacto do responsável;

1.3 — Linhas orientadoras e objectivos gerais;

1.4 — Área geográfica de intervenção;

1.5 — Implementação na comunidade;

1.6 — Breve síntese do trabalho já feito e respectiva avaliação.

2 — Identificação do(s) projecto(s):

2.1 — Contexto em que surge;

2.2 — Grupo(s) alvo;

2.3 — Objectivo(s);

2.4 — Metodologia(s);

2.5 — Actividade(s) proposta(s);

2.6 — Duração e calendarização das acções;

2.7 — Recursos existentes e recursos necessários;

2.8 — Orçamento discriminado;

2.9 — Processos previstos para avaliação do projecto.

IV — Formas e tipos de financiamento

1 — Os projectos poderão ser co-financiados pelo Projecto Vida até 80% da totalidade do orçamento previsto para a sua realização.

2 — Os projectos poderão ser financiados de acordo com as prioridades estabelecidas no seguinte quadro:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3 — De acordo com o tipo de apoio prestado, haverá que acordar com a entidade proponente, mediante a assinatura de contrato-programa, a forma de acompanhamento e as contrapartidas para o Projecto Vida, quer no que respeita ao Gabinete do Alto-Comissário, quer em relação ao respectivo núcleo distrital.

De qualquer forma, deverão ser sempre solicitados relatórios de avaliação, em períodos a acordar com as entidades apoiadas.

V — Conclusão

Pretendemos com este documento definir orientações para a concessão de apoios a organizações não governamentais no âmbito de projectos que concorram para a prevenção primária da toxicodependência.

Os critérios propostos não deverão constituir um espartilho rígido para a apreciação de projectos, mas antes um conjunto de linhas orientadoras que permitam ao Gabinete do Alto-Comissário para o Projecto Vida e aos seus núcleos distritais uniformidade e transparência na apreciação e apoio das iniciativas propostas pelas entidades que trabalham na prevenção primária no campo da toxicodependência.

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