O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

64-(12)

II SÉRIE-B — NÚMERO 12

de 11 de Fevereiro de 1994, pelo qual, das 82 candidaturas apresentadas, foram contempladas 31 entidades e suspenso o apoio ao GTH — Grupo de Teatro Hoje — para

confirmação dos dados existentes. A verificação da diversa

informação prestada veio confirmar o incumprimento, em 1993, do disposto nos artigos 15." e 24." do DN, no que se fundamenta a recusa de concessão de subsídios a este

Grupo de Teatro.

4 — A Secretaria de Estado da Cultura não pode ignorar o incumprimento das obrigações legais que norteiam a actividade teatral, pelo que tem vindo a actuar no sentido de uma maior responsabilização das companhias de teatro em situação irregular.

O Chefe do Gabinete, Orlando Temes de Oliveira.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA Gabinete do Secretário de Estado

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 594/VI (3.*)-AC, do Deputado Paulo Rodrigues (PCP), sobre a situação do Grupo de Teatro Hoje (Teatro da Graça).

Encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado da Cultura de levar ao conhecimento de V. Ex.* as seguintes irdormações, com as quais se pretende dar resposta às questões colocadas pelo Sr. Deputado Paulo Rodrigues, do Partido Comunista Português, no requerimento referenciado em epígrafe:

1 —No ano de 1993 não foi aberto concurso para a concessão de apoios à criação teatral, nem era necessário esse procedimento. O Despacho Normativo n.° 100/90, de 7 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n.° 198/92, de 20 de Outubro, adiante designado DN, apenas determina (artigo 19.°, n.6 1) que as candidaturas devem se entregues nos Serviços desta Secretaria de Estado no período entre a 2.* quinzena de Setembro e a 1.* quinzena de Outubro.

2 — Só que, devido à iminente criação do Instituto das Artes Cénicas, ao qual competiria executar a política do Governo de apoio ao teatro, e à proximidade das eleições autárquicas —sendo certo que o apoio das autarquias é um elemento muito importante na avaliação das candidaturas—, foi decidido dilatar-se o prazo de aceitação dos pedidos de apoio para além de 15 de Outubro, ficando, assim, prejudicado o prazo a que se refere o n.° 2 do artigo 19.° do Despacho Normativo n.° 100/90, de 7 de Setembro.

3—A atribuição de apoios à actividade teatral consta de despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado da Cultura de 11 de Fevereiro de 1994, pelo qual, das 82 candidaturas apresentadas, foram contempladas 31 entidades e suspenso o apoio ao GTH — Grupo de Teatro Hoje— para confirmação dos dados existentes. A verificação da diversa informação prestada veio confirmar o incumprimento, em 1993, do disposto nos artigos 15.° e 24.° do DN, no que se fundamenta a recusa de concessão de subsídios a este Grupo de Teatro.

4 — A Secretaria de Estado da Cultura não pode ignorar o incumprimento das obrigações legais que norteiam a actividade teatral, pelo que tem vindo a actuar no sentido de uma maior responsabilização das companhias de teatro em situação irregular.

O Chefe do Gabinete, Orlando Temes de Oliveira.

GOVERNO CIVIL DO DISTRITO DO PORTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 674/VI (3.a)-AC, do Deputado Rui Rio (PSD), sobre a proliferação de pre-

tensos arrumadores na cidade do Porto,

Em resposta aos ofícios de V. Ex." n.093352, de 14 de

Setembro de 1994, e 2316. de 8 de Julho de 1994, sobre

o assunto em epígrafe, cumpre-me informar que sobre a questão em apreço foi elaborado e encontra-se em fase de estudo um anteprojecto de regulamento relativo à actividade de arrumador de automóveis, que será oportunamente objecto de consultas a diversas entidades, designadamente autarquias e entidades policiais, pelo que merecerão o melhor acolhimento deste Governo Civil as sugestões que a este respeito o Sr. Deputado requerente considere oportuno apresentar.

10 de Dezembro de 1994. — O Governador Civil, António Leite de Castro.

ANEXO

Actividade de arrumador de automóveis

(Anteprojecto de regulamento)

Nota justificativa

A proliferação do fenómeno dos denominados «arrumadores» de automóveis tem vindo a suscitar preocupações e protestos crescentes por parte dos cidadãos do distrito, na medida em que, frequentemente, esta actividade anda associada a situações de marginalidade e de consumo de estupefacientes, atingindo por vezes um carácter intimidatório dos automobilistas mediante ameaça ou concretização de danos nas respectivas viaturas, ou inclusivamente de furto das mesmas.

Importa, por isso, enquadrar regularmente esta actividade, que em si mesma nada tem de condenável, desde que correctamente exercida, no respeito da ordem e tranquilidade dos cidadãos e submetida ao controlo das autoridades policiais.

Assim, nos termos do disposto no artigo 118.° do Código do Procedimento Administrativo, submete-se a apreciação pública o seguinte projecto de regulamento da actividade de arrumador de automóveis:

Regulamento da Actividade de Arrumador de Automóveis

Anteprojecto

António Leite de Castro, governador civil do distrito do Porto:

No uso dos poderes conferidos pela alínea c) do n.°3 do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 252/92, de 19 de Novembro, aprovo, para vigorar em todo o distrito, após ratificação do Governo, o Regulamento da Actividade de Arrumador de Automóveis.

Artigo 1." Sujeição a licenciamento

A actividade de arrumador de automóveis fica sujeita à prévia obtenção de licença a passar pelo governador civil