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7 DE JANEIRO DE 1995

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do distrito, podendo, todavia, ser delegada a respectiva emissão, no todo ou em parte, nos comandantes distrital, de divisão ou de secção, esquadra ou posto da Polícia de Segurança Pública ou de companhia ou secção territoriais

da Guarda NacionaJ Republica/ia.

Artigo 2."

Licenciamento

1 — A obtenção das licenças depende de requerimento dirigido ao governador civil, acompanhado de cópia do cartão de identificação e certificado do registo criminal do requerente, bem como do boletim de vacinas, devidamente actualizado, e de duas fotografias tipo passe.

2 — Recebido o requerimento, será solicitada à autoridade policial da área da residência do requerente informação a respeito da idoneidade do mesmo para o exercício da actividade e ponderados todos os elementos de informação disponíveis, de acordo com o prudente arbítrio do governador civil, ou da entidade em que venha a ser delegada a concessão das licenças.

3 — A concessão da licença, de validade anual, renovável, será acompanhada da emissão de um cartão identificativo, plastificado e com dispositivo de fixação que permita a sua exibição permanente, que será obrigatória durante o exercício da actividade.

Artigo 3.° Regras de actividade

1 — A actividade de arrumador apenas poderá ser exercida nos locais indicados pela Câmara Municipal, que constarão da licença e do cartão de identificação do respectivo titular.

2 — É expressamente proibido exigir qualquer pagamento como contrapartida pela actividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente desejem gratificar o arrumador.

3 — É também proibido proceder à prestação de serviços não solicitados, designadamente lavagem dos automóveis aparcados.

Artigo 4.° Infracções

1 — O incumprimento de deveres ou obrigações previstos neste Regulamento constitui contra-ordenação social punível, nos termos do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, pela forma estabelecida nos números seguintes.

2 — O exercício da actividade de arrumador sem possuir a licença prevista neste diploma será punida com coima de 10 a 30 contos.

3 — A violação das regras de conduta estabelecidas no artigo 3.° será sujeita a coima de 5 a 20 contos.

4 — Em caso de repetição da mesma infracção, no prazo de seis meses a contar da prática da anterior, levará à revogação da licença, procedendo as autoridades policiais à respectiva cassação.

Artigo 5." Desobediência

Quando alguém seja encontrado, pelas autoridades policiais, a exercer a actividade de arrumador, sem possuir a

necessária licença, será obrigatoriamente identificado, com vista a ser posteriormente notificado de ordem de abstenção, a proferir pelo governador civil, com a advertência expressa de que o desrespeito das ordens dadas

pelo governador civil ou seu dei egado, no uso das competências que por lei lhe são atribuídas, constitui crime de desobediência.

Artigo 6.°

Lacunas

Aos casos omissos aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as regras previstas pelo Regulamento Policial do Distrito para a actividade dos guardas-nocturnos.

Artigo 7."

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação, devendo ser precedida de identificação, na medida do possível, das pessoas que actualmente já exercem a actividade de arrumador.

Governo Civil do Distrito do Porto, ... de ... de 1994. — O Governador Civil, António Leite de Castro.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO WERNA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 806/VI (3.*)-AC, do Deputado António Murteira (PCP), sobre a extinção do Centro Coordenador Operacional sediado em Beja.

Reportando-me ao assumo em epígrafe, e de acordo com o esclarecimento prestado pelo Serviço Nacional de Bombeiros, cumpre-me informar V. Ex." de que o estudo e levantamento das carências e ou necessidades dos centros coordenadores operacionais (CCO) que está a ser levado a cabo por aquele organismo não prevê, para já, a extinção de qualquer daqueles centros.

16 de Dezembro de 1994.— O Chefe do Gabinete, Manuel Joaquim da Silva Marcelino.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO AMBIENTE E DO CONSUMIDOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 837/VI (3.*)-AC, do Deputado António Murteira (PCP), sobre o caudal do rio Guadiana.

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.* o Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor, de informar V. Ex.' do seguinte:

1 — Desde há muito que o Instituto da Água (INAG) vem acompanhando a situação dos recursos hídricos portugueses nas vertentes de precipitação, escoamento, armazenamento em albufeiras, águas subterrâneas e qualidade da água. Concretamente desde 1992 vem-se publicando, com periodicidade mensal ou quinzenal, de acordo com a gravidade da situação do momento, um relatório de acompanhamento.