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21 DE JANEIRO DE 1995

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Nestes termos, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 300, de 29 de Dezembro de 1994, que aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública.

Os Deputados do PCP: João Amaral—António Filipe — Octávio Teixeira — Paulo Trindade—António Murteira — Luís Sá — Lino de Carvalho — José Manuel Maia — Paulo Rodrigues — Odete Santos.

AUDIÇÃO PARLAMENTAR N.9 30/VI RISCO SÍSMICO EM PORTUGAL

0 risco potencial em que as populações civis se encontram nas áreas sísmicas ficou ainda recentemente demonstrado nos trágicos acontecimentos ocorridos no Japão.

Portugal é uni país particularmente exposto aos fenómenos sísmicos e a nossa história assim o demonstra, quer em relação à área continental quer em relação às ilhas atlânticas.

A necessidade de diagnosticar em permanência as causas e efeitos dos fenómenos sísmicos e de organizar a acção do Estado, Regiões Autónomas, autarquias e ainda dos serviços públicos em situações de catástrofe dessa natureza deve constituir preocupação prioritária das instituições, tendo em vista os interesses de segurança da população portuguesa.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PS apresenta o seguinte projecto de deliberação:

1 — A Assembleia da República delibera realizar uma audição parlamentar sobre o risco sísmico em Portugal.

2 — A audição deverá ser promovida em conjunto pelas Comissões da Administração do Território, Educação, Saúde e Defesa Nacional.

3 — A audição deverá recolher depoimentos credenciados de membros dos Governos da República e das Regiões Autónomas, das autarquias, de responsáveis do INMG, do Serviço Nacional de Protecção Civil, do planeamento civil de emergência, das universidades e da comunidade científica.

4 — Da audição deverá resultar a elaboração de relatório circunstanciado que contribua para um claro diagnóstico da situação e para a inventariação de medidas susceptíveis de ser adaptadas para minorar os efeitos deste tipo de catástrofe pública.

Lisboa, 18 de Janeiro de 1995. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — José Vera Jardim — Crisóstomo Teixeira — José Lello — José Reis — Meneses Ferreira — Caio Roque — Rosa Albernaz — Marques Júnior — António Martinho — Ferro Rodrigues — José Magalhães (e* mais quatro assinaturas).

PETIÇÃO N.9 211/VI (2.a)

(DA COMISSÃO COORDENADORA DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES DA REGIÃO DE LISBOA, SOUCÍTANDO A REVOGAÇÃO DE TODAS AS NORMAS E PRÁTICAS QUE PROÍBAM 0 LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO À GREVE, DESIGNADAMENTE O ABUSO REPRESSIVO E DESMEDIDO DOS DENOMINADOS SERVIÇOS MÍNIMOS E A INTERVENÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA JUNTO 00 GOVERNO PARA SUSTER A OFENSIVA CONTRA OS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLECTIVOS DOS TRABALHADORES.)

Relatório da Comissão de Petições

1 — A presente petição, da iniciativa das comissões de trabalhadores, subcomissões e trabalhadores dos sectores

. da banca, indústria, transportes, comunicações e serviços, foi admitida em 6 de Outubro de 1993.

2 — O objecto declarado dos peticionantes é, em primeiro lugar, «a revogação de todas as normas e práticas que proíbam o livre exercício do direito à greve, designadamente o abuso repressivo e desmedido dos denominados serviços mínimos», e, ainda, em segundo lugar, «a intervenção da Assembleia da República junto do Governo para suster a ofensiva contra os direitos individuais e colectivos dos trabalhadores».

3 — Os factos alegados que servem de fundamentação a estes dois objectos são, quanto ao primeiro, «os abusos do Governo e de algumas administrações em relação ao exercício do direito à greve e as medidas repressivas que se seguem são sinais inquietantes que ultrapassam o nível da conflitualidade laboral para se transformar numa questão do regime democrático» e, para além do acima transcrito, também quanto ao segundo, «a Constituição da República inclui os direitos dos trabalhadores no capítulo dos direitos, liberdades e garantias fundamentais. Simultaneamente, direitos consagrados na lei das comissões de trabalhadores, na lei sindical (direito de informação e participação, liberdade de negociação da contratação), são omitidos, condicionados e proibidos, enquanto a Inspec-ção-Geral de Trabalho se afunda na ineficácia e na falta de meios.»

4 — O objecto da petição encontra-se especificado e o texto é inteligível [artigo 9.°, n.° 4, alínea b), da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto].

5 — No entanto, a formulação apresentada do pedido — quanto à primeira parte, em que os peticionantes pretendem que a Assembleia da República adopte medidas legislativas revogatórias de legislação e de práticas — é genérica e, de certa forma, indeterminada.

Com efeito, os peticionantes, dispondo da possibilidade de se referirem, por exemplo, à revogação do artigo relativo aos «serviços mínimos» da Lei da Greve (Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 30/92, de 20 de Outubro):

Artigo 8.° Obrigações durante a greve

1 — Nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreterí-veis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.