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II SÉRIE-B — NÚMERO 14

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integram nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores:

a) Correios e telecomunicações;

b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;

c) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;

d) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;

e) Abastecimento de águas;

f) Bombeiros;

g) Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho de ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas.

3 — As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

4 — Os serviços mínimos previstos no n.° 1 podem ser definidos por convenção colectiva ou por acordo com os representantes dos trabalhadores.

5 — Não havendo acordo anterior ao pré-aviso quanto à definição dos serviços mínimos previstos no n.° 1, o Ministério do Emprego e da Segurança Social convoca os representantes dos trabalhadores referidos no artigo 3.° e os representantes dos trabalhadores, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar.

6 — Na falta de acordo até ao termo do 5.° dia posterior ao pré-aviso de greve, a definição dos serviços e dos meios referidos no número anterior é estabelecida por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do ministro responsável pelo sector de actividade, com observância dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

7 — O despacho previsto no número anterior produz efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes referidos no n.° 5 e deve ser afixado nas instalações da empresa ou estabelecimento, nos locais habitualmente destinados à informação dos trabalhadores.

8 — Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 3.° devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos nos n.M 1 e 3, até 48 horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem, deve a entidade empregadora proceder a essa designação.

9 — No caso de incumprimento das obrigações previstas nos n." 1, 3 e 8, pode o Governo determinar a requisição ou mobilização, nos termos da lei aplicável.

preferem referir-se apenas ao respectivo «abuso repressivo e desmedido».

Parece mesmo poder constatar-se que, ao adoptarem tal formulação no seu pedido, os peticionantes não desejam que O legislador venha a revogar, pura e simplesmente, aquele

artigo 8.° citado, e se o legislador o fizesse daí decorreria um efeito porventura perverso para o objecto da petição apresentada.

Neste primeiro ponto, parece poder concluir-se que os peticionantes não quiseram avançar com qualquer sugestão de medida legislativa revogatória concreta, militando neste mesmo sentido a não comunicação concreta de «práticas» que os peticionantes quisessem ver proibidas por legislação a adoptar pela Assembleia da República.

6 — Relativamente à segunda parte do pedido — em sede de competência de fiscalização pela Assembleia da República [artigo 165.°, alínea a), da Constituição da República Portuguesa] — encontramo-nos perante uma mesma formulação genérica, relevando aqui também as considerações acima apresentadas quanto à primeira parte do pedido.

Não tendo os peticionantes, em todo o texto apresentado, referido quaisquer violações determinadas e concretas dos direitos individuais e colectivos dos trabalhadores, quer citando departamentos da Administração Pública (mesmo no caso da Inspecção-Geral do Trabalho parece tratar-se de omissão e não de práticas positivas tesantes daqueles direitos constitucionais e legais), quer nomeando sujeitos de direito privado — «algumas administrações e patronato» —, não se peticiona uma fiscalização concreta de factos enunciados.

E não parece que as referências feitas na fundamentação da segunda parte do pedido a alguns desses direitos — «simultaneamente direitos consagrados na lei das comissões de trabalhadores, na lei sindical (direito de informação e participação, liberdade de negociação da contratação), são omitidos, condicionados e proibidos» — fossem permitir identificar quais os factos ou as entidades sobre os quais incidiria a fiscalização por parte da Assembleia da República.

Caso se materializasse a pretensão dos peticionantes como dirigida à política laboral posta em prática pelo Governo, estaríamos reduzidos à generalidade e indeterminação referidas.

Assim somos de parecer:

1 — A petição regista 5079 assinaturas, pelo que, nos termos do n.° 1, alínea a), do artigo 20.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção que foi dada pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março, deverá ser enviada a S. Éx.* o Presidente da Assembleia da República para ser apreciada em Plenário.

2 — Deverá ainda ser remetida a todos os grupos parlamentares e Deputados independentes para eventual tomada de medida legislativa.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 1994. — O Deputado Relator, António Vairinhos.

PETIÇÃO N.º 297/VI (4.a)

APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO DE SANTA CRUZ DE BENFICA SOLICITANDO QUE AS ENTIDADES ENVOLVIDAS NO PROJECTO DA CRIL ENCONTREM UMA SOLUÇÃO QUE PRESERVE O AQUEDUTO DAS ÁGUAS LIVRES, SEM IMPORTAR A DEMOLIÇÃO PARCIAL DAQUELE BAIRRO, NUMA DESTRUIÇÃO DA ESTRUTURA URBANA E DA PAISAGEM EXISTENTE.

Os abaixo assinados, exercendo o direito de petição consagrado no artigo 52.° da Constituição da República