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13 DE MAIO DE 1995

152-(23)

Artigo 150.° Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criando, desse modo, um perigo para a vida, o corpo ou a saúde do paciente são punidas com pena de prisão até l ano ou com pena de multa até 120 dias.

3 — O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 152.°

Maus tratos ou sobrecarga de menores, de incapazes, do cônjuge ou de trabalhador subordinado

1 — .................................................................................

2 — A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges maus tratos físicos ou psíquicos.

3 — A mesma pena é aplicável a quem, violando regras de segurança, expuser trabalhador seu subordinado a perigo para a vida ou a perigo grave para o corpo ou para a saúde.

4 — (Actual n°3.)

Artigo 152.°-A Omissão de auxílio (Texto do artigo200.")

Artigo 155° Coacção grave 1 — Quando a coacção for realizada:

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) Contra pessoa particularmente indefesa, nomeadamente menor de 16 anos, idosa, deficiente ou mulher grávida;

o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 158." Sequestro

1 — .................................................................................

2 — O agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos se a privação da liberdade:

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f) For praticada contra pessoa particularmente indefesa, nomeadamente menor de 16 anos, idosa, deficiente ou mulher grávida, ou se a pessoa

• sequestrada for uma das referidas na alínea h) do n.° 2 do artigo 132.°, no exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 163.° Coacção sexual e assédio

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — Quem, abusando de autoridade que lhe advenha das suas funções, constranger outrem à prática de acto sexual de relevo por meio de ordens ou ameaças é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

Artigo 164.° Violação

1 — .................................................................................

2 — Com a mesma pena é punido quem, nos termos previstos no número anterior, tiver coito oral ou anal com outra pessoa, ou a constranger a tê-lo com terceiro.

Artigo 165.° Abuso sexual de pessoa incapaz dc resistência

1 — .................................................................................

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula ou coito oral ou anal é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 167.° Fraude sexual

Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa cópula ou coito oral ou anal ou acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 174.° Estupro

Quem, sendo maior, praticar cópula ou coito anal ou oral com menor entre 14 e- 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 177.° Agravação

1— .................................................................................

2 —As penas previstas nos artigos 163.° a 167.° e 172." a 175.° são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de vírus da imunodeficiência adquirida ou de doença sexualmente transmissível, nomeadamente doença venérea ou sifilítica.

Artigo 178.° Queixa

1 — O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.° a 165.°, 167.°, 168.° e 171° a 175° depende de queixa, salvo quando a vítima for menor de 12 anos ou de qualquer deles resultar suicídio ou morte de vítima.

2 — (Eliminado.)

Artigo 179.° Inibição do poder paternal

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163° a 176.° pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela.

CAPÍTULO VI Dos crimes contra a liberdade de procriação

Artigo 179.°-A

Procriação artificial não consentida

(Actual artigo 168°)

Artigo 179.°-B

Utilização não consentida de esperma

Quem praticar acto de procriação artificial em mulher servindo-se de esperma sem o consentimento do respectivo