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II SÉRIE - B — NÚMERO 35

VOTO N.º 1507/VI

DE CONGRATULAÇÃO PELA FUTURA ELEIÇÃO 00 PROF. FREITAS DO AMARAL PARA PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA GERAL OA ONU.

Tudo indica que o Prof. Freitas do Amaral seja o próximo Presidente da Assembleia Geral da ONU.

Tal acontecimento representa um elevado enaltecimento da sua personalidade e a sua consagração internacional, mas representa também e sobretudo um momento de grande afirmação do nosso país no quadro internacional e o reconhecimento, pela comunidade das nações, do valor e prestígio de Portugal, tanto mais significativo quanto ocorre no ano da comemoração do cinquentenário da ONU.

Em consequência, a Assembleia da República expressa a sua congratulação por tão marcante e honroso acontecimento para Portugal.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1995. — O Deputado do PSD, Silva Marques.

RATIFICAÇÃO N.º 152/VI

DECRETO-LEI N.º 145-A/9S, DE 19 DE JUNHO (ALTERA O PROCESSO DE REPRIVATIZAÇÃO DA SOCIEDADE DE PETRÓLEOS DE PORTUGAL, PETROGAL, S. A).

A decisão de privatização da PETROGAL significou a opção do Governo pela alienação do sector público de uma área estratégica para a economia do País. Em si mesma, ela é contrária aos interesses nacionais.

Mas a alteração das condições de privatização previstas inicialmente no Decreto-Lei n.° 353/91, de 20 de Setembro, através do diploma legal agora publicado configura um novo quadro em que a falta de transparência e a lesão dos interesses do Estado estão claramente patentes.

As operações de engenharia, visando reduzir artificialmente o capital social da PETROGAL para servir, os interesses privados dos concorrentes à privatização, a opção pela alienação das acções, a um preço de facto de menos de 200$ por acção, quando o diploma inicial fixava o preço em 1700$ por acção e quando a avaliação real da empresa apontaria para valores muito superiores, a abdicação pelo Governo de controlar de facto a empresa, apesar de nominalmente manter a maioria de capital social, são aspectos que exigem ser discutidos e alterados em sede de ratificação na defesa dos interesses do País.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a ratificação do Decreto-Lei n.° 145-A/95, publicado no Diário da República, 1.* série-A, n.° 139 (suplemento), de 19 de Junho de 1995, que «altera o processo de reprivatização da Sociedade de Petróleos de Portugal, PETROGAL, S. A.»

Assembleia da República, 22 de Junho de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Lino de Carvalho— Carlos Carvalhas—António Filipe — Luís Sá — José Manuel Maia — Luís Peixoto — Paulo Rodrigues — Odete Santos — João Amaral.

PETIÇÃO N.º 188/VI (2.fi)

(APRESENTADA PELO CONSELHO NACIONAL DE MOVIMENTO , E OBRAS, REPUDIANDO A CARICATURA, 0A AUTORIA 00

CARTO0NISTA ANTÓNIO MOREIRA ANTUNES, 00 PAPA

JOÃO PAULO II.)

Relatório final da Comissão de Petições I

1 — A petição n.° 181/VI (2.'), admitida em 28 de Abril de 1993, mas não publicada [foi considerada apensa à petição n.° 188/VT (2.*), publicada no Diário da Assembleia da República, 2.* série-B, n.°22, de 23 de Abril de 1993], foi subscrita pela Conferência Vicentina de Gualtar, e a petição n.° 188/VI (2.*), admitida em 15 de Abril de 1993, foi subscrita pelo Conselho Nacional de Movimento e Obras e reuniu 20 292 assinaturas.

2 — Porém, dessas 20 292 assinaturas, apenas 3649 constavam do texto da petição, pelo que só estas foram consideradas como fazendo parte integrante da mesma.

3 — Deste modo, nos termos da Lei de Exercício do Direito de Petição, poder-se-á questionar a legitimidade da apreciação em Plenário da petição, visto que, à data da admissibilidade, já tinha sido publicada a Lei n.° 6/93, de 1 de Março, a qual passou a exigir 4000 assinaturas para a subida a Plenário (v. artigo 20.°).

4 — No entanto, a Comissão de Petições deliberou que as petições entregues na Assembleia da República até 22 de Março de 1993, com mais de 1000 assinaturas, deveriam continuar a ser objecto de apreciação em Plenário.

Sendo certo que há vários precedentes nesta matéria, pelo que o princípio da igualdade recomenda que a presente petição suba a Plenário ainda que se considerem apenas as 3649 assinaturas.

5 — O teor de ambas as petições é genericamente coincidente e delas importa destacar o seguinte:

a) Afirmam que a caricatura publicada ofende gratuita e grosseiramente, mostrando uma total ausência de escrúpulos e uma baixeza inqualificável («Deus Nosso Senhor na figura do seu digno representante na Terra, o Papa João Paulo Chefe de Estado do Vaticano, e milhões de Cristãos em todo o Mundo, o chamado povo de Deus»);

b) Invocam, entre outros, o «direito de integridade pessoal» (previsto no artigo 25.° da Constituição da República Portuguesa) o «direito ao bom nome, reputação e à imagem» (artigo 26.° da Constituição da República Portuguesa) e a «inviolabilidade da liberdade de consciência de religião e de culto» (artigo 41° da Constituição da República Portuguesa);

c) Invocam, ainda, a tutela penal para a violação de liberdade de expressão e informação (artigo 37.° da Constituição da República Portuguesa).

6 — Ambas concluem pedindo que a Assembleia da República:

a) Actue com firmeza e determinação quanto ao «ignóbil abuso de expressão e infame utilização da liberdade de imprensa», defendendo inequivocamente os direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa e na lei, com especial destaque para a defesa de integridade moral e o respeito pela dignidade da pessoa humana;