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24 DE JUNHO DE 1995

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A Lei n.° 50/90, de 25 de Agosto, reconheceu aos educadores de infância e professores profissionalizados diplomados pelas ex-escolas de educadores de infancia e magistério primário, os direitos dos bacharéis diplomados pelas Escolas Superiores de Educação, para efeitos de prosseguimento de estudos.

As disposições constantes da legislação acima mencionada, bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para os docentes profissionalizados com bacharelato, são igualmente aplicáveis a todos os educadores de infância e professores do ensino primário em exercício de funções;

A Lei n.° 50/90, de 25 de Agosto, altera a designação de professores do ensino primário para professores do Io ciclo do ensino básico, harmonizando-se com a Lei de Bases do Sistema Educativo, e possibilita aos professores e educadores em exercício de funções, para efeitos de prosseguimento de estudos, os mesmos direitos que os diplomados pelas escolas superiores de educação.

Assim, pretendeu tão-só garantir que nenhum docente, em exercício de funções, deixasse de integrar o quadro jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo.

A Lei n.° 50/90, de 25 de Agosto, que foi aprovada, por unanimidade, na Assembleia da República, dirige-se a todo o universo de educadores e professores do 1.° ciclo do ensino básico e possibilita-lhes a continuação de estudos e consequente valorização profissional.

Diferente é o problema da regulamentação da duração e currículo dos cursos superiores que conferem graus; é por aí que passa o garante da qualidade e do nível científico da formação adquirida ou a adquirir.

Fazer outras leituras e pretender introduzir alterações nos termos propostos, para além de iludir o problema, é desvirtuar o campo das soluções.

Deste modo, o que o legislador terá de fazer é uniformizar os cursos, quer quanto à duração quer quanto aos currículos, de forma que a qualidade do ensino e o valor dos graus académicos sejam salvaguardados.

Em suma, não faz sentido discutir e alterar a Lei n.° 50/ 90, de 25 de Agosto, até porque está harmonizada com a Lei de Bases do Sistema Educativo e demais legislação complementar, mas, sim, reflectir e, eventualmente, alterar o funcionamento dos cursos superiores que conduzem à obtenção do grau de licenciatura.

Sempre se dirá que, a ser aceite a alteração da Lei n.°50/ 90, de 25 de Agosto, nos termos da presente petição, tal acarretaria dificuldades, nomeadamente de harmonização com a lei de bases e com o artigo 143.° do Estatuto da Carreira Docente, para além de eventuais prejuízos dos docentes abrangidos, sem que ninguém daí colhesse qualquer benefício.

Assim, sou do seguinte parecer:

A Comissão de Petições, sem deixar de considerar que a lei em causa não deve ser alterada, sob pena de se fomentar o retrocesso do sistema educativo e coarctar a possibilidade de valorização profissional dos docentes, delibera, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 16.° e da alínea a) do n.° 1 do artigo 20.°, ambas da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março, enviar a petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento da sua discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1995. — A Deputada Relatora, Rosa Albernaz.

A DrvtsÀo de Redacção e Apoio Audiovisual.