O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 13 de Outubro de 1995 II Série-B — Nümero 44

DIARIOda Assembleia da Repüblica

VI LEGISLATURA 4A SESSAO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMARIO

Peticio n. 159/VI (2.9 (Apresentada pela AliançaEvangelica Portuguesa, solicitando que a Assembleia daRepüblica adopte Iegislaçäo ordinária que termine do vezcorn a discriminacño existente. em matéria de WA, IRSe IRC entre a Igreja Católica e a Confisso Cristã.Evangelica):

RelatOrio final e parecer da Comissão de Peticoes 312

Página 2

312 ii sEiu- — NUMERO 44

PETIçA0 N.2 159N1 (2.9

(APRESENTADA PELA ALlANA EVANGLlCA PORTUGUESASOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPUBLICAADOPTE LEGIsLAcA0 ORDINARIA QUE TERMINE DE VEZCOM A DISCRIMINAçA0 EXISTENTE EM MATERIA DE IVA,IRS E IRC ENTRE A IGREJA CATOLICA E A CONFISSAOCRISTA-EVANGELICA.)

Relatório final e parecer da Comissão de Petiçoes

I

A petiçao n.° 159/VT (2.a), subscrita por 11 654 cidadAos,d apresentada pela Aliança Evangdlica Portuguesa e foi admitida em 30 de Marco de 1993.

Os peticionantes solicitam que se termine corn adiscriminaçao existente entre a Igreja Católica e a ConfissãoCrista-Evangelica através da adopcão, pela Assembleia daReptiblica, de legislaçäo ordinária que supra a inconstitucionalidade, por omissão, que se verifica em matéria deIRS, IRC e WA, e, nomeadamente, estendendo os benefIciosconstantes do Decreto-Lei n.° 20/90 de 13 de Janeiro, asigrejas evangdlicas, suas instituiçoes, seminános, institutose centros de formaçao, por urn lado e, por outro, isentando-as, aos seus nurnstros e pastores, daqueles impostos.

Incumbida de elaborar relatório e parecer desta peticaoem 13 de Janeiro de 1994, entendi, desde logo, ser necessárioproceder a urn estudo aprofundado de direito comparadosobre o que estipula, em razão da matéria, a legislaçao dosvários palses comunitários.

Não obstante tratar-se de uma petiçao colectiva ou ate,no meu pofito de vista, por maioria de razão, por ter de dar-se resposta aos anseios de tao expressivo ni:imero depeticionantes, procuramos compulsar os vários elementosrecoihidos de modo a habilitarem a Cornissão de PetiçOes eos Srs. Deputados em geral, a uma tomada de posiçãoesciarecida e fundamentada sobre a matéria em causa, nodebate em Plenário.

II

A Aliança Evangelica Portuguesa é uma associacão religiosaque congrega e representa a comunidade evangélica de diversasigrejas espathadas por todo o territOiio nacional. E pessoajuridicadevidamente registada no Ministdrio da Justica, nos terrnos doàrtigo 14.° do Decreto-Lei it0 594174, de 7 de Novernbm, quereconhece e regulamenta o direito de associação.

Os peticionantes começam por vincar a definição, emtermos constitucionais, de quatro grandes princfpiosfundamentais na area do direito a liberdade religiosa:

1) Inviolabilidade do direito a liberdade de religião(artigo 41.°, n.° 1);

2) Plenitude do exercfcio daquele direito, semrestrição das autoridades ou do Estado (artigo 41.°,OS 2 e 4);

3) Não confessionalidade do Estado, que assirn sedeve manter neutral perante as confissôes religiosas,católica e demais (artigo 41.0, n.° 4);

4) Igualdade, a obstar a discriminaçao dasconfissöes religiosas, sobretudo no tratamento jurfdicoa conceder-ihes (artigo 13.°)

Assim, <>.

Pelo que <>.

Ora, é a matéria tributária o objecto desta petição.Entendern os peticionantes que <>.

ifiImporta sintetizar:A Constituiçao da Repdblica Portuguesa comeca por, no

artigo 13.°, estipular o princIpio de igualdade de todos oscidadãos perante a lei, não permitindo que alguém possa ser<>.

No artigo 41.°, a Constituiçao da RepLiblica Portuguesaconsagra, por outro lado, o princIpio de liberdade religiosa,que se exprime nao so pela proibição de toda a discriminacaoon privilégio por motivos religiosos como também peloprincIpio da liberdade de organização e independencia daigreja e confissOes religiosas.

Por outro lado4 a Constituição da Repiiblica Portuguesaé clara ao estabelecer o princIpio de separação entre o Estadoe a Igreja — <> (artigo 41.°, n.° 4).

Assim, duas primeiras conclusOes se devem extrair:

1) Nos termos jurIdico-constitucionais todos os cidadãos portugueses são iguais perante a lei, qualquerque seja a confissao religiosa que professem;

2) 0 Estado nao pode privar de qualquer direito ouisentar de qualquer dever, conceder privildgios,beneficiando ou prejudicando quem quer que seja,em razão, entre outras, de confissão religiosa.

Iv

Que se passa então em matéria fiscal?Em matéria tributária nao existe, na legislacão portuguesa,

urn regime fiscal igual para todas as confissöes religiosas,validarnente registadas no Ministério da Justica.

No que respeita a Igreja Católica:Primeiro, rege o artigo 8.° da Concordata entre a Santa

Se e a RepOblica Portuguesa, de 7 de Maio de 1940,publicada no Didrio do Governo, I •a série, n.° 158, de 10de Juiho de 1940.

Segundo, por outro lado, quanto ao regime do WA, vigorao Decreto-Lei n.° 20/90, de 13 de Janeiro, que no seuartigo 1.0 prevê:

A restituicao, pelo Serviço de Administracao doIVA, do imposto sobre o valor acrescentado correspondente as aquisiçOes e importacoes efectuadaspor instituicoes da Igreja CatOlica — Santa Sd,Conferência Episcopal, dioceses, seminários e outroscentros de formação, fábricas da igreja, ordens,congregaçOes e institutos religiosos e missionários,bern como associacoes de fidis — relativas a objectosque se destinem, Onica e exciusivamente, ao cultoreligioso e a bens e serviços respeitantes a construcão, manutençao e conservação de imOveis desti

Página 3

13 DE OUTUBRO DE 1995 313

nados exciusivamente ao culto, a habitaçäo e formaçao de sacerdotes e religiosos, ao apostolado e aoexercIcio de caridade.

Terceiro, no dominio do IRS vêm a Igreja Católica e osseus ministros gozando da sua isençao, face ao disposto non.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Juiho.

Quarto, quanto ao IRC, a Igreja Católica e os seusorganismos beneficiam de isenção quanto aos juros dosdepósitos a ordem ou a prazo efectuados em instituiçöesfinanceiras.

No que respeita a Conferência Cristã-Evangélicaesciarecern Os peticionantes:

Quanto ao WA, <>.

Também quanto ao IRS vem a administraçao fiscalpretendendo o sen pagamento pelas igrejas evangélicas, seuspastores e ministros.

E também discriminatória a situação quanto ao IRC, aonegar-se o benefIcio de isenção quanto aos depOsitos eminstituiçoes financeiras.

Verificamos, por outro lado, que apenas no que se referea matéria de sisa e de imposto sobre sucessOes e doacOes,Decreto-Lei n.° 9 1/89, de 27 de Marco, perrnitiu, de certomodo, urn tratamento paritrio entre as instituicoes religiosasde qualquer confissäo, <>.

Em conclusão: no ordenamento jurfdico português emmatéria tributária, nao existe tratamento paritário entre asigrejas das várias confissOes religiosas. Refere-se a propdsitoque esta matdria foi já objecto de AcOrdão do TribunalConstitucional n.° 273, de 27 de Outubro de 1987, publicadono Diário da Repithlica, l.a série, n.° 273, de 26 deNovembro de 1987, bern como de parecer do ConseihoConsultiyo do Procurador-Geral da Reptiblica, homologadosuperiormente no processo n.° 119/90 publicado no Dkirioda Repzthlica, 2. série, n.° 99, de 30 de Abril de 1991, nosentido de dever a Assernbleia da Reptiblica adoptarprovidência legislativa adequada a efectiva concessão ouigualdade de tratamento juridico em matéria tributária entrea Ireja Catdlica e as demais confissoes religiosas.

A Igreja Católica, por força do estipulado na Concordataentre a Santa Se e a Repdblica Portuguesa, vêm sendoconcedidos privilégios e benefIcios que se não estendem asoutras confissöes religiosas. Não est em causa contestar taisbenefIcios concedidos a Igreja Cattiuica.

Pretendem Os peticionantes, em síntese, que, reconhecidaa existência legal da Igreja Crista-Evangelica, nos termos doDecreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, tudo se passeno ordenamento jurIdico em termos de total igualdade entreas várias igrejas.

Assim, vein requerer que a Assembleia da Repüblica, nouso da sua competência exciusiva, produza legislacaoordinária <>.

V

Porque a matéria em análise é, efectivamente, pelas suasvárias vertentes, muito importante, entendemos proceder aolevantamento dos ordenamentos juridicos de vários paIses daComunidade, designadamente, pela sua semelhanca emtermos de tradiçao religiosa, em Espanha e em Itália.

Bélgica

As relaçOes entre o Estado e a Igreja são aindaconsequências da Concordata entre Napoleão e Saint-Siege(Santa Se) celebrada no início do século Xix.

0 Estado tem a seu cargo o pagamento dos salários aossacerdotes (i. e., católicos, protestantes, anglicanos, islâmicose israelitas), sendo os seus salários submetidos aos impostossobre o rendimento das pessoas singulares, tal como osoutros funcionários.

Quanto aos bens imOveis, estão isentos de contribuicaopredial, desde que, obviamente, estejam destinados aoexercIcio do culto ptiblico.

Espanha

As entidades isentas de imposto sobre 0 rendimento sãoa Igreja Cattiuica, as associaçOes confessionais nAo católicaslegalmente reconhecidas, bern como outras entidades, eassociacoes corn motivação ou finalidade religiosa. Estastiltimas são constituldas, fundamentalmente, por fundacOese associaçOes. As fundacOes, para que fiquem abrangidaspelo mesmo regime tributário, terão de ter urn carácterbenéfico e deverão ser dirigidas em regime de voluntariado.Quanto as associacoes, têm de ter sido declaradas deutilidade piIblica e dirigidas igualmente em regime de voluntariado.

Quanto as associaçoes confessionais não catóLicaslegalmente reconhecidas, para que sejam abrangidas pelosbenefIcios fiscais previstos na lei, deverão ter estabelecido<> corn o Estado Espanhol.

Tomamos como referência o regime da Igreja CatOlica, urnavez que desde 1953, na sequencia de uma Concordata celebrada,tem urn tratamento diferenciado em termos fiscais e é ela quetern servido de ponto de referência para as outras igrejas.

Assim, a iseflçao abarca os rendimentos obtidos, directaou indirectamente, para o exercIcio das actividades queconstituem o seu objecto social ou a sua finalidade especIfica.

Deste modo, não estão sujeitas ao imposto sobre orendimento on sobre o consurno as prestacöes dos fiéis, ascolectas ptiblicas, as esrnolas ou as publicaçOes ouilustracOes. Não estão, ainda, sujeitas ao imposto a actividadede ensino em seminários, diocesanos ou religiosos, e aaquisicao de objectos de culto.

A isenção abrange, ainda, os bens imóveis. Existe,tambérn, isencao total de impostos sobre sucessöes, doaçoese transmissOes patrimoniais sempre que os bens on direitosadquindos se destinem ao culto, ao sustento e ao exerciciode caridade.

Quanto ao regime do IVA, estão isentas as prestacOes deserviço de assistência social efectuadas por pessoas colectivasde direito ptiblico, entidades on estabelecimentos privadosde carácter social, desde que prossigam objectivos sem finslucrativos e sejam dirigidos de forma voluntária.

Estao ainda isentas de IVA as associaçoes religiosas nodesenvolvimento de certas actividades, tais como hospitalizacao, assistência sanitária, assistência social, educacão,ensino, fonnacão e reciclagem protissional.

Quanto as exportaçOes, encontram-se igualmente isentasde WA, desde qüe sejam efectuadas no âmbito das suasactividades humanitárias, caritativas ou educativas.

Página 4

314 II SERIE-B — NUMERO 44

Em relação as importaçOes, a isenção abrange bensimportados por entidades sem fins lucrativos adquiridos atItulo gratuito para serem distribuIdas por pessoasnecessitadas, vItimas de catástrofes, para assistência adeficientes, particularmente quanto a educaçao, emprego oupromoção social das mesmas.

O regime fiscal espanhol não se refere em nenhummomento as . As alusOes de direito positivo são feitasa Igreja Catdlica, a Comunidade Israelita, a Federaçao dasIgrejas Evangdlicas de Espanha e a Comissão Islâmica deEspanha.

De facto, na sequência do estipulado no artigo 16.° daConstituição espanhola de 1992 estas associaçöesconfessionais nao católicas celebraram <> corn o Estado Espanhol nos termos dos quaisforam alargados os beneficios fiscais existentes para a IgrejaCatólica jd desde 1953.

Franca

Igreja Católica. — As remuneraçOes dos membros daIgreja Católica são consideradas beneficios não comerciais.

As receitas cia missa destinadas para fazer face as despesasdo culto e a manutenção dos edifIcios não são consideradasrendimentos, para efeitos fiscais.

Os donativos regulannente oferecidos ao clero em razãoda sua actividade religiosa e desde que constituam recursoshabituais, utilizados para a manutenção pessoal, incluem-sena categoria de benefIcios não comerciais.

Igreja Protestante. — As remuneraçöes dos pastoresprotestantes são passIveis de imposto na categoria dossalários (IRS) em razão das suas remuneraçöes.

Igreja Judaica. — As remuneraçOes dos rabinos sãoconsiderados salários, logo passIveis de IRS.

A situacão legal do ministro de culto em Franca

Sacerdote Direito fiscal

Regime de beneficios nAo cornerciais,excepcAo: regime de subsfdios e salários para os padres sob contrato detrabaiho.

Regime de salários. Os pastores remunerados mediante urn salário fixo determinado sob controlo do sinodo nacional da UniAo das Igrejas Reformadde Franca (UNACERF), a qua! estãoligados por associaçSo, são passiveisde tributacao.

Regime de saLários passIveis de tributação.

Reino Unido

Desde que a Igreja Catdlica, ou outras igrejas, estejaregistada como instituição de caridade, deverá estar isentade impostos na maior parte dos rendimentos que auferir,desde que esses proventos sejam aplicados em fins debeneficência.

No entanto, alguns aspectos da actividade das Igrejaspodem cair fora do conceito de caridade, tais comoactividades desportivas ou de lazer.

Neste caso, deverá a igreja separar estas actividades dasrestantes directamente relacionadas corn a beneficência, paraque se mantenha isenta de impostos.

Desde que as actividades se situern no âmbito da suaaccão caritativa, estão isentas de imposto sobre o rendirnento,de irnposto de capitais, de sucessOes, de sisa e imposto do -

Não ha isençao de IVA; no entanto, na prática, a maior partedas actividades de beneficência não chegarn a alcancar o valormInirno de base da incidência do WA [ 37,600].

Assirn que urna organização esteja inscrita nos serviços doWA, deverá cobrar WA podendo posteriorrnente recuperd-lo.

Existem variados tipos de actividades corn fins caritativos,alguns dos quais são taxados corn WA de 17,5% ou de 0%.Por exernplo, a venda de cartöes de Natal ou de outros bensestá sujeita a taxa de 17,5%, enquanto as doaçOes mi ossubsIdios estão sujeitos a taxa de 0%.

Itália

Refira-se que em Itália se encontra actualmente em discussãona Camera dei Deputati urn prnjecto de lei do Govemo (projectode lei n.° 1430, de 1993), nos termos do qual se procede aequiparação das igrejas nao católicas ao estatuto gozadoactualmente pela Igreja Católica em termos fiscais.

Assim, prevê-se a criação de urn estatuto especial paraas confissOes religiosas que prossigam fins de utilidadepdblica. Nos termos desse estatuto prevêem-se isençOesfiscais a nivel de IRS, IRC, conlribuiçao predial e do impostode sisa, sucessOes e doacoes. Para ficarern abrangidas poreste estatuto as confissOes eligiosas terão de ser legalmentereconhecidas e celebrarern acordos corn o Estado Italiano.

Conclusão

0 quadro que em anexo se apresenta (a) mostra, de formasintdtica, a situação jurIdico-fiscal das igrejas existentesnalguns paIses europeus.

De uma maneira geral existe uma grande paridade noregime tributário praticado, gozando tanto a Igreja Católicacomo as restantes confissoes religiosas de urn regime deisenção fiscal.

A isençAo de imposto ou situaçao de gozo de algurn benefIciofiscal prende-se fundarnentalmente ou corn a prdtica do cultoou corn o fim assistencial ou benéfico que a confissão prossegue.

Nalguns palses, norneadarnente a Espanha, verificou-se anecessidade de se criarem, ex novo, a favor das outrasconfissOes, via negocial ou legal, as isençöes já existentespara a Igreja Católica, dado o facto de a natureza dos acordosque lhe derarn origern — entre a Santa Se e o pals emquestão — não poderern ser aproveitados por aquelas.

Considerando todo o atrás exposto, ao abrigo da Lei11.0 43/90, de 10 de Agosto, corn a redaccão dada pela Lein.° 6/93, de 1 de Marco, nomeadamente nas ailneas a) e c)do n.° 1 do artigo 16.°, somos de parecer:

1 — Que seja remetida a presente petiçäo a S. Ex.a oPresidente da Assernbleia da Reptiblica para apreciaçao peloPlenário da Assembleia, urna vez que vem subscrita por11 654 cidadãos.

2 — Seja distribulda a petiçäo pelos vários gruposparlamentares e Deputados independentes a fim de que, casoentendam, subscrevarn a iniciativa legislativa pretendida pelospeticionantes.

3 — Que seja remetida aos peticionantes cópia desterelattirio, dado o fim breve desta legislatura e não sendoprevisIvel a realização em tempo diii de discussäo emPlenário.

Palácio de São Bento, 13 de Juiho de 1995. — A Deputada Relatora, Cecilia Catarino.

(a) Consta do processo.

Nota. — 0 relatório e parecer foi aprovado pot unanimidade.

Católico

Protestante

Judaico

selo, urna vez que se mantenha o fim de obras de caridade. A DIvlsAo DE REDACcA0 E Aoio AuDIovisuAL.

Página 5

2 —Para Os floVoS assinantes do Diärio da Assemblelada Reptiblica, o periodo da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os nUmeros publicados em Outubro, Novembro e Dezembrodo ano anterior que completam a legislatura serãoadquiridos ao preço de capa.

Depdsito legal n.° 8819/85 -

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E.pREço DESTE NUMERO 47$OO (IVA INCLUiDO 5%)

Toda a correspondéncia, qiwr oficial. titter relatita a a000uio% e a a%sinatllra% do I)iario da Riptiblica’ e do I)iario da As’crnhIeia da Reptiblica.

deve ser di rigida a ad in in st racäo da I iii pry nsa \ acm ita i-( asa thi \ I neda. I I’.. Rita de I). Ira ic isco \ Ian uci de \ I do, 5 — I )92 Iishoa Codes

INCM IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA. E. P.

Senhor Assinante:

REN0vAcA0 DE ASSINATURAS PARA 1996

0 periodo de reriovacao de assinaturas das publicaçoes oficlais para o ano de 1996 tern

iniclo em 23 de Outubro. E a partir desta data que começaremos a inserir no Diário da Assemblela da RepUblica a ficha de renovaçao de assinatura e as instruçoes sobre as procedirnentos a

seguir, que tern algumas alteracoes relativamente aos anos anteriores.

Solicitamos a sua meihor colaboraçao pam podermos assegurar a desejävel continuidade deste

servico.

0 DEPARTAMENT0 DE PuBucAçOEs

• DIARIOda Assembleia da RöpLlblica