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DIVISÃO DE INFORMAÇÃO

LEGISLATIVA E PARLAMENTAR

Quinta-feira, 28 de Março de 1996

II Série-B — Número 17

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Inquérito parlamentar n.° 2/V1I (Sobre a gestão das despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola em Portugal entre 1988 e 1993):

Despacho do Presidente da Assembleia da República fixando prazo para a realização do inquérito e a composição da respectiva comissão................................ 70

Ratificações (n.™ 17/VII e 18/VU):

N." 17/VII — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei

n.° 24/96, de 20 de Março............................................... 70

N.° 18/VI1 — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n." 24/96, de 20 de Março............................................... 70

Audição parlamentar n.° 3/VII:

Sobre a «doença das vacas loucas» (apresentada pelo PCP)................................................................................... 70

Petição n.° 327/VH (4.*) (Apresentada pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, que pretende que a Assembleia da República diligencie no sentido de ser fixado o horário de trabalho máximo semanal de quarenta horas):

Relatório da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família............................................. 71

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II SÉRIE-B — NÚMERO 17

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.2 2/VII

(SOBRE A GESTÃO DAS DESPESAS DO FUNDO EUROPEU DE ORIENTAÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA EM PORTUGAL ENTRE 1988 E 1993.)

Despacho n.9 22/VII

Nos termos do n.° 3 do artigo 1° e do n.° 1 do artigo 6.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, ouvida a conferência dos representantes dos grupos parlamentares, fixo em 90 dias, prorrogáveis, o prazo para a realização do inquérito parlamentar sobre a gestão das despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola em Portugal entre 1988 e 1993, aprovado em 16 de Fevereiro de 1996 e publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 63, de 14 de Março de 1996 (resolução n.° 12/96), e no Diário da Assembleia da República, 2° série-B, n.° 14, de 17 de Fevereiro de 1996.

Fixo ainda a seguinte composição para a comissão de inquérito:

PS —10 Deputados; PSD — 7 Deputados; PP — 2 Deputados; PCP — 2 Deputados; Os Verdes — 2 Deputados.

Lisboa, 26 de Março de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RATIFICAÇÃO N.9 17/VII

DECRETO-LEI N.8 24/96, DE 20 DE MARÇO (INSTITUI UM NOVO ENQUADRAMENTO LEGAL DAS PARTICIPAÇÕES DE ENTES COMUNITÁRIOS NO CAPITAL DE SOCIEDADES REPRIVATIZADAS, EM PROCESSO DE REPRIVATIZAÇÃO OU A REPRIVATIZAR).

O presente diploma, ao arrepio do disposto no n.° 3 do artigo 13.° da Lei n.° 11/90, afasta a possibilidade de limitação do montante das acções a adquirir ou a subscrever por entidades nacionais de outros Estados membros da União Europeia, bem como da fixação de um valor máximo de participação dessas entidades no capital social de sociedades reprivatizadas, em processo de reprivatização ou a reprivatizar.

Tratando-se esta matéria, por força do artigo 85." da Constituição da República Portuguesa, da responsabilidade exclusiva da Assembleia da República, estamos perante uma grosseira inconstitucionalidade orgânica, para além das opções políticas de fundo suscitadas.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados vêm requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n." 24/96, publicado-no Diário da República, 1.* série-A, n.° 68, de 20 de Março de 1996.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 1996. — Os Deputados do PSD: Carlos Coelho — Álvaro Amaro — Luís Filipe Menezes — Carlos Duarte — Duarte Pacheco — Carlos Encarnação — Rui Rio — Luís Marques Guedes — Manuela Ferreira Leite — Luís Marques Mendes (e mais uma assinatura).

RATIFICAÇÃO N.2 1&7VII

DECRETO-LEI N.» 24/96, DE 20 DE MARÇO (INSTITUI UM NOVO ENQUADRAMENTO LEGAL DAS PARTICIPAÇÕES DE ENTES COMUNITARIOS NO CAPITAL DE SOCIEDADES REPRIVATIZADAS, EM PROCESSO DE REPRIVATIZAÇÃO OU A REPRIVATIZAR).

Sucintamente, o Decreto-Lei n.° 24/96, de 20 de Março, exclui os estrangeiros naturais ou com sede em países da União Europeia da aplicação dos limites impostos aos estrangeiros no âmbito do processo de privatizações.

Ou de outra forma, este decreto-lei escancara as portas das privatizações a estrangeiros da União Europeia.

Assim, e desde logo, este decreto-lei vem demonstrar, mais uma vez, que o argumento do «reforço da capacidade empresarial nacional e da valorização de outros interesses nacionais relevantes» é apenas um pretexto para «fazer passar» o nefasto processo de privatização de empresas públicas, tal como o foi o pretexto do «capitalismo popular», ou como o foi e continua a ser o dos «prejuízos» das empresas públicas.

Sucede, por acréscimo, que a Constituição inclui na reserva relativa de competência da Assembleia da República [artigo 168.°, n." 1 alínea 0) a legislação sobre «meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção».

Ora, o Decreto-Lei n.° 24/96, de 20 de Março, altera a Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, legislando sobre matéria de privatização de meios de produção sem que para isso a Assembleia da República tenha concedido ao Govemo qualquer autorização legislativa.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a ratificação do Decreto--Lei ii° 24/96, publicado no Diário da República, 1.' série-A, n.° 68, de 20 de Março de 1996, que «institui um novo enquadramento legal das participações de entes comunitários no capital de sociedades reprivatizadas, em processo de reprivatização ou a reprivatizar*.

Palácio de São Bento, 27 de Março de 1996. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos — Rodeia Machado — José Calçada — Luísa Mesquita — Lino de Carvalho — Bernardino Soares — António Filipe Luís Sá — João Corregedor da Fonseca.

AUDIÇÃO PARLAMENTAR N.s 3/VII

SOBRE A «DOENÇA DAS VACAS LOUCAS»

O recrudescimento das notícias sobre a tenominada «doença das vacas loucas» (encefalopatia espongiforme dos bovinos), com origem no Reino Unido, está a provocar inquietações entre os agricultores e os consumidores em geral.

A medida de suspensão das importações de carne de vaca proveniente do Reino Unido agora tomada pelo Govemo vem confirmar as suspeitas generalizadas da possibilidade de existência de casos confirmados em Portugal.

Em 1993, no âmbito de uma audição parlamentar então realizada na Comissão Parlamentar de Agricultura, o PSD tentou ocultar ou minimizar aquilo que já eram factos evidentes.

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Assim, impõe-se, com carácter de urgência, que a Comissão Parlamentar de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, nos termos dos artigos 112.° e 113." do Regimento da Assembleia da República, realize uma audição parlamentar para apuramento da dimensão que assume em Portugal a «doença das vacas loucas» (encefalopatia espongiforme dos bovinos), no período durante o qual esta * situação se desenvolveu, das suas eventuais consequências para a saúde pública e das medidas tomadas ou a tomar para a sua contenção.

Para o efeito propõe-se que, entre outros, sejam ouvidos:

Especialistas veterinários;

Departamentos da Administração Pública relacionados com a investigação veterinária; Ordem dos Veterinários; Confederações agrícolas;

Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assembleia da República, 22 de Março de 1996. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Rodeia Machado.

PETIÇÃO N.2 327/VII (4.^)

(APRESENTADA PELA FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES TÊXTEIS, LANIFÍCIOS, VESTUÁRIO, CALÇADO E PELES DE PORTUGAL, QUE PRETENDE QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DILIGENCIE NO SENTIDO DE SER FIXADO 0 HORÁRIO DE TRABALHO MÁXIMO SEMANAL DE QUARENTA HORAS.)

Relatório da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

I — A presente petição deu entrada em 11 de Maio de 1995, sendo subscrita por 25 031 cidadãos (v. Diário da

Assembleia da República, 2." série-B, n.° 31, de 25 de Maio de 1995).

2 — O objecto da petição é o da redução do horário semanal de trabalho para quarenta horas através de legislação a aprovar pela Assembleia da República.

3 — Encontram-se preenchidos os requisitos formais e de tramitação constantes do artigo 9.° da Le| n.° 43/90, de 10 de Agosto.

4 — Embora os peticionários pretendam que a Assembleia da República legisle sobre matéria sobre a qual já se debruçou na presente legislatura, o que, nos termos da primeira parte da alínea c) do n.° 1 do artigo 12." da citada Lei n.° 43/90, daria lugar ao seu indeferimento, existem factos novos que relevam essa situação.

5 — Com efeito, o Governo apresentou a proposta de lei n.° 14/VTJ, que «estabelece a redução dos períodos normais de trabalhos superiores a quarenta horas por semana», que aguarda distribuição em sede de comissão para posterior agendamento.

6 — O objecto da presente petição é seguramente de relevante interesse social e económico, como o comprovam as diferentes iniciativas legislativas e os debates produzidos oportunamente no Plenário da Assembleia da República e ainda os pareceres emitidos em sede de discussão pública.

7 — Encontrando-se verificados os pressupostos da sua admissibilidade e preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 20.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, somos de parecer que a presente petição se encontra em condições de ser apreciada pelo Plenário, pelo que a mesma deve ser enviada a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República nos termos do n.° 2 do citado artigo 20.° da referida lei.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 1996. — O Deputado Relator, António Rodrigues.

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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da Assembleia da República

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