O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 77

Sábado, 20 de Abril de 1996

II Série-B — Número 19

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA^

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Voto n." 24/VI1:

De pesar pela morte de Beatriz Costa (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República, PS, PSD, PP, PCP e Os Verdes)...................................................................... 78

Ratificações (n.- 6WII, 8/VTJ e 19/VTT):

N.° 6WII (Decreto-Lei n.° 271/95, de 23 de Outubro)-.

Texto final, elaborado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura........................................................... 78

N.° 8/V1I (Decreto-Lei n.° 271/95, de 23 de Outubro): V. Ratificação n.' 6/VU.

N." 19/VH — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 28-B/96, de 4 de Abril............................................... 83

Página 78

78

II SÉRIE-B — NÚMERO 19

VOTO N.9 24/VII

DE PESAR PELA MORTE DE BEATRIZ COSTA

Morreu Beatriz Costa.

Figura do cinema e do teatro nacionais, celebrizada pelo desempenho de personagens de cariz marcadamente rural, Beatriz Costa éra o exemplo vivo da perpetuidade do espectáculo em que a alegria, o pitoresco, a sabedoria e a inteligência populares assumiam papel de destaque. Na última fase da sua vida viria, ainda, a distinguir-se como escritora de singular talento satírico.

Com a morte de Beatriz Costa, desaparece o último grande vulto de toda uma geração de actores e actrizes que, a partir da revista, se confirmaram no cinema e nele se eternizaram.

Figura do imaginário colectivo, símbolo da revista à portuguesa, a menina-mulher da franja preta estará entre nós sempre que voltarmos a ver A Canção de Lisboa ou a Aldeia da Roupa Branca.

Beatriz Costa conquistou, por mérito e esforço próprios, o direito ao nosso respeito e admiração.

Assim, a Assembleia da República presta pública homenagem a Beatriz Costa e manifesta profundo pesar pelo seu falecimento.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. — Os Deputados: José Junqueiro (PS) — Carlos Coelho (PSD) — Jorge Ferreira (PP) — Octávio Teixeira (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes).

RATIFICAÇÕES N.°* 6/VII E 8/VII

[DECRETO-LEI N.B 271/95, DE 23 DE OUTUBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO)]

Texto final elaborado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura

CAPÍTULO I Natureza, âmbito e competências

Artigo 1°

A Ínspecção-Geral da Educação, abreviadamente designada IGE, é um serviço central do Ministério da Educação dotado de autonomia técnica e administrativa, com competências de auditoria e de controlo do funcionamento do sistema educativo, bem como de apoio técnico às escolas e de salvaguarda dos" interesses dos utentes.

Artigo 2." (-1

1 — ...............................................................................

a) ...........:...................................................................

b) ............................................................•..................

2 —................•..................................................................

à)...............................................................................

b) Apoiar, no âmbito pedagógico e administrativo os órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino;

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

Artigo 3.° [...]

1 — No exercício das suas competências, a IGE desenvolve a sua actividade na área ria educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário,^profissional e na área do ensino superior e do ensino mediatizado e dos serviços e estruturas dependentes do Ministério .da Educação.

2 — Cabe à IGE, na área da educação ;prl-esçolar e dos ensinos básico, secundário e profissional: * '

a) Conceber, planear, coordenar e avaliar "a execução de inspecções e auditorias à realização escolar, nos níveis da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional em matéria técnico-pedagógica, administrativa e financeira;

b) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de auditorias à organização e ao funcionamento técnico-pedagógico de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, nos termos do Decreto--Lei n." 553/80, de 21 de Novembro, verificando, nomeadamente, os requisitos relativos à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico;

c) ..............................................................................

d) ..............................................................................

e)..............................................................................

3 — Cabe à IGE, na área do ensino superior e dos serviços e estruturas dependentes do Ministério da Educação:

d) ...............................................................................

b).........................................................................:.....

0 ...................................................................:...........

d) ...............................................................................

• e) ..................................................................,............

Artigo 4.° [...)

CAPÍTULO n Órgãos e serviços

Artigo 5.°

[-1

1 — A IGE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.

2—..................................................................................

3 —..................................................................................

Página 79

20 DE ABRIL DE 1996

79

Artigo 6.

c) d) e) f) 8)

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) Definir o número e a composição de equipas ¡nspectivas a que se refere o artigo 20.", sob proposta dos dirigentes dos serviços.

Artigo 7.° I-]

1 —...............................................'...................................

2 — [...] regionais e por dois inspectores eleitos de entre o pessoal da carreira inspectiva.

3 — O Conselho de Inspecção reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente a convocatória do respectivo presidente ou a solicitação de pelo menos três delegados regionais.

4 — O Conselho de Inspecção dará obrigatoriamente parecer no âmbito do disposto da alinea b) do artigo 24.°

Artigo 8.° [...]

1 — Para o exercício das suas competências na área de actuação da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundario e profissional, a IGE dispõe dos seguintes serviços:

a) Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógico na educação pré-escolar, no ensino básico e secundário no ensino mediatizado e profissional e no ensino do português no estrangeiro;

b) Núcleo de Inspecção Administrativo-Financeira na educação pré-escolar e nos ensinos básico, secundario, mediatizado e profissional.

2 — Para o exercício das suas competências na área de actuação no ensino superior e nos serviços educativos, a IGE dispõe do Núcleo de Inspecção no Ensino Superior e do Núcleo de Inspecção nos Serviços Educativos.

3 —..................................................................................

a) Gabinete de Apoio Jurídico;

b) Gabinete de Apoio Geral;

c) ...............................................................................

d).............................................................................

4 — A IGE dispõe de delegações regionais e, por portaría ministerial, podem ser criadas subdelegações regionais.

Artigo 9."

Competências dos núcleos da área da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional

1 — Compete aos núcleos definidos no n.° 1 do artigo 8.°, na respectiva área de actuação:

a) .................................................................-..............

*)...............................................................................

Acompanhar as experiências em curso e projectos de inovação pedagógica; h) Incentivar a participação democrática no âmbito da comunidade educativa;

o ...............................................................................

2 — Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por pessoal da carreira técnica superior de inspecção de educação, equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviços.

Artigo 10."

Competências dos núcleos da área do ensino superior e dos serviços educativos

1 — Compete aos núcleos da área do ensino superior e dos serviços educativos, na respectiva área de actuação:

a) ..................:.....:.......................................................<

b) .....-..........................................................................

c) ...............................................................................

d)...............................................................................

e) ....................;..........................................................

f) ....................................................................•..........

*) ...............................................................................

fc) ...............................................................................

2 — O núcleo referido no número anterior é dirigido por pessoal da carreira técnica superior de inspecção de educação, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 11.° Competências do Gabinete de Apoio Jurídico

1 — Ao Gabinete de Apoio Jurídico compete:

a) ...............................................................................

*) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f) ............•..................................................................

g) .......................................................:.......................

h) Apreciar e dar parecer sobre recursos relativos a classificação de serviço interposto por pessoal não docente.

2 — O Gabinete de Apoio Jurídico é dirigido por pessoal da carreira técnica superior de inspecção de educação, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 12." Gabinete de Apoio Geral

1 — Ao Gabinete de Apoio Geral [...]

2 — O Gabinete de Apoio Geral [...]

3 — O Gabinete de Apoio Geral é dirigido por pessoal de carreira técnica superior de inspecção de educação, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Página 80

80

II SÉRIE-B — NÚMERO 19

Artigo 13.° '[-]

1 —...............................................

a) ............................................

b) ............................................

c) ............................................

2 —...............................................

a) ............................................

b)...........................................

c) ............•...............................

d) .........................•............:.....

Artigo 14.° [...]

1 —...............................................

a) ............................................

2 —..................................................................................

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

Artigo 15.° [~]

1 — Ao Gabinete de Planeamento, Documentação e Formação compete:

a)...............................................................................

b) .....................................................................•.........

c) .........................................................•......................

* ...................................................................V..........

e) Estudar e propor a harmonização dos procedimentos da IGE, ouvidas as delegações regionais.

2 — Ò Gabinete de Planeamento é dirigido por pessoal da carreira técnica superior da IGE, equiparado a chefe de divisão.

Artigo. 16.° U

1 —Ao Gabinete de Informática [...]

a)...............................................................................

b)...............................................................................

2 — O Gabinete de Informática [...]

Artigo 17.° Delegações regionais

1 — As delegações regionais dk IGE são serviços desconcentrados, hierarquicamente dependentes do inspector--geraJ e que a nível regional dão execução às competências próprias da IGE.

2 — A IGE dispõe de cinco delegações regionais, cujo âmbito de actuação e a sede coincidem, até à criação das regiões administrativas, consagradas no texto constitucional,

com os das comissões de coordenação regional.

3 — As delegações regionais são dirigidas por delegados regionais, equiparados, para todos efeitos legais, a subdirectores-gerais.

Artigo 18.°

Estrutura das delegações regionais

1 — As delegações regionais [...]

a) Gabinete de Acompanhamento Técnicc-Inspectivo, que pode integrar até quatro divisões, correspondentes aos núcleos previstos no artigo 8.°;

b) ...............................................................................

2 — O Gabinete referido na alínea á) do n.° 1 é dirigido por pessoal da carreira técnica superior da IGE, equiparado a director de serviços.

3 — As divisões referidas na alínea a) do n.° 1 são dirigidas por pessoal da carreira técnica superior da IGE, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 19.° Competências das delegações regionais

1 — [...] regionais:

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

2 —............,.....................................................................

a) ..........:....................................................................

í>) Prestar apoio aos inspectores no exercício das actividades inspectivas;

c) Organizar o centro de documentação e difundir a informação para todo o pessoal inspectivo;

d) ................................................•..............................

e) ............................................................................

f) .............•.................................................................

. g) ...............................................................................

3 —...........................................................................

Artigo 20." [-J

1 — As acções a realizar pela IGE incidem sobre entidades do sistema educativo.

2 — As acções a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspectores.

3 — Para acções inspectivas específicas poderão ser constituídas equipas de inspectores cuja composição é definida por despacho do inspector-geral, sob proposta do delegado regional.

4 — As equipas de inspecção referidas no número anterior são coordenadas por inspector de categoria igual ou superior à de inspector principal.

5 — Os inspectores ou as equipas de inspectores que desenvolvem acções relativas às referidas nas alíneas d) do n.° 2 e c), d) e e) do n.° 3 do artigo 3." dependem do delegado

Página 81

20 DE ABRIL DE 1996

81

regional respectivo ou, quando se trate de matéria que exceda o âmbito da delegação regional, do subinspector-geral da área respectiva.

6—..................................................................................

CAPÍTULO ra Pessoal

Secção I Princípios gerais

Artigo 21.° [...]

1 — A Inspecção-Geral da Educação constitui um corpo especial de funcionários do Estado para efeitos do disposto no artigo 28." do DecretOrLei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, e dispõe do quadro de pessoal próprio constante no mapa l anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 — O pessoal pertencente ao grupo de pessoal técnico superior, informática, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar integra o quadro único do pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério de Educação e mantém-se afecto à IGE nas respectivas categorias.

3 — O inspector-geral, através de proposta fundamentada, poderá solicitar à tutela respectiva a afectação de mais pessoal referido no n.° 2.

Artigo 22." [...]

Artigo 23." [-1

O recrutamento e o provimento do pessoal dirigente fazem-se nos termos da lei geral.

Artigo 24.°

[...]

a)...............................................................................

b) ...............................................................................

Artigo 25." [...]

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

Secção II Carreira de inspecção superior

Artigo 26."

Ingresso e acesso na carreira de inspecção superior

1 — O pessoal da carreira técnica superior de inspecção constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única

com estrutura vertical, que se desenvolve pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal è inspector.

2 —..................................................................................

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ............................................................................■■■

d) Os de inspector, de entre estagiários aprovados em

estágio.

Artigo 27.° I..}

1— .................................................................................

2 — O recrutamento para actividades de inspecção técnico--administrativa é feito de entre técnicos superiores da função pública com pelo menos cinco anos de serviço nessa categoria.

3 —...........................:......................................................

4 —..................................................................................

5 —..................................................................................

Artigo 28." [...]

1 —O pessoal da carreira técnica de inspecção superior da IGE é remunerado pela escala indiciária a definir pelo Governo, no prazo de 30 dias.

2 — O valor a que corresponde o índice 100 da escala indiciária referida no número anterior é igual ao da carreira de docentes da educação pré-escolar, ensino básico e secundário.

3 — O pessoal dirigente e o pessoal da carreira técnica superior de inspecção tem direito a auferir mensalmente um suplemento de risco correspondente a 20% do respectivo vencimento.

4 — Os inspectores estagiários mantêm o vencimento que auferiam na carreira de origem, acrescido do subsídio de risco referido no número anterior.

Artigo 29.° [...]

1 — O pessoal da carreira de inspecção pode ter, mediante despacho do inspector-geral e anuência do interessado, domicílio profissional em localidade diferente da da sede do serviço a que está afecto.

2—.........................................................................:........

Artigo 30." Í...1

a)..........................................

b) ..........................................

c) ..........................................

d) ..........................................

e) ..........................................

Artigo 31.'

Página 82

82

II SÉRIE-B — NÚMERO 19

CAPÍTULO rv Disposições finais e transitórias

Artigo 32." [...]

Artigo 33.° [...] .

1 — [•••]. sem prejuízo do disposto no artigo 26.°:

a) ...............................................................................

b) Os inspectores-coordenadores para a categoria de inspector superior principal;

c) Os inspectores principais licenciados para a categoria de inspector superior;

d) Os inspectores principais não licenciados para a categoria de inspector principal;

e) Os inspectores principáis-adjuntos para a categoria de inspector principal;

f) Os inspectores para a categoria de inspector;

g) Os inspectores-adjuntos para a categoria de inspector.

2 — Nas transições efectuadas nos termos das alíneas a), d) e f) do número anterior, o tempo de serviço prestado na categoria de origem é contado para todos os efeitos legais na categoria para que transitam.

3 — Nas transições efectuadas nos termos das alíneas b), c). e) c g) do n.° 1 do presente artigo, o tempo de serviço prestado nas extintas categorias de inspector-coordenador, inspector principal, inspector principal-adjunto, e inspector--adjunto é contado exclusivamente para efeitos de determinação da antiguidade na carreira.

4 — Os inspectores com opção de vencimento pela carreira docente, sem prejuízo do disposto nos n.05 1 e 2, transitam para o escalão a que corresponde remuneração igual ou imediatamente superior à auferida.

5 — Os inspectores licenciados da educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico transitam para o escalão a seguir àquele que lhes competiria nos termos da transição.

Artigo 34." [-1

à) ........•.....................:................................................

b) .............................................;.................................

Artigo 35.°

[-1

1 — Os docentes requisitados na IGE há pelo menos quatro anos, profissionalizados e com o mínimo de cinco anos de exercício da docência,,podem requerer, no prazo de 30 dias, a integração na categoria de inspector da carreira técnica superior de inspecção.

2 — A integração dos docentes requisitados referidos no n.° l obedece às seguintes regras:

a)...............................................................................

b) O tempo de serviço prestado na IGE é contado, para todos os efeitos legais, na categoria para que transitam;

c) Os docentes referidos no n.° 1 que requererem a integração na carreira de inspecção superior serão posicionados para efeitos remuneratórios em escalão

da categoria de inspector igual ou imediatamente superior àquele que nesse momento aufiram;

d) Os educadores de infância e os docentes referidos no n.° 1, licenciados, da educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico serão integrados em escalão imediatamente a seguir àquele a que teriam direito nos termos da alínea anterior.

3 — Os docentes requisitados que se encontrem a exercer funções na IGE há mais de dois anos, profissionalizados com . o mínimo de cinco anos de exercício da docência, poderão ser integrados, nos termos do n.° 2 do presente artigo mediante concurso curricular e aprovação em entrevista a. requerer no prazo de 30 dias.

4 — A transição prevista no número anterior deverá realizar-se no período máximo de três meses após o final do decurso do prazo previsto no número anterior.

5 — Os docentes requisitados na IGE há menos de dois anos beneficiarão de preferência em concurso de ingresso para a carreira técnica superior de inspecção, em condições a definir.

6—Os docentes abrangidos pelo n.° 9 do artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 540/79, de 31 de Dezembro, que tenham obtido aprovação no curso específico e no concurso respectivo podem requerer, no prazo de 30 dias, a integração na categoria de inspector da carreira técnica superior de inspecção.

7 — A integração dos docentes referidos no n.° 5 obedece às seguintes regras:

á) São nomeados definitivamente;

b) O tempo de serviço prestado nas funções abrangidas pelo n.° 9 do artigo 45." do Decreto-Lei n.° 540/79, de 31 de Dezembro, é contado para determinação da antiguidade na carreira de inspecção superior.

Artigo 36.° [~.I

1 — Quando, por força das regras de transição e integração estabelecidas nos artigos 32.° a 35.°, os lugares providos em qualquer categoria excedam a respectiva dotação, serão criados automaticamente os correspondentes lugares nas categoriais para as quais transitaram", a extinguir quando vagarem.

2 — No sentido de dotar a IGE dos meios humanos necessários à consecução dos seus objectivos, no quadro da presente lei, os concursos de ingresso e acesso realizar-se-ão no período máximo de três meses após a publicação do presente diploma.

. Artigo 37.° [-1

Artigo 38.° [...]

1 —...........:......................................................................

2 — São igualmente extintos no quadro único de pessoal dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação todos os lugares correspondentes à dotação da carreira de inspecção.

Página 83

20 DE ABRIL DE 1996

83

Artigo 39." Revisão

O capítulo ra da presente lei será revisto no prazo máximo de dois anos.

Artigo 40.° [...I

Artigo 41.° [-J

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

Palácio de São Bento, 29 de Março de 1996. — Pelo Deputado Presidente, António Braga

anexo

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

RATIFICAÇÃO N.8 19/VII

DECRETO-LEI N.s 284/96, DE 4 DE ABRIL (ESTABELECE 0 REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR)

O presente pedido de ratificação tem por objectivo principal permitirmos que a Assembleia da República se possa mais uma vez debruçar sobre uma das questões simultaneamente mais candentes e mais mediáticas do nosso sistema educativo: as condições de acesso dos nossos jovens ao ensino superior e, nomeadamente, o estrangulamento — mais do que a ponte — que muitas vezes essas condições configuram.

Neste sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a ratificação do Decreto-Lei n.° 28-B/96, publicado no Diário da República L* série-A, n.° 81, de 4 de Abril de 1996, que estabelece o regime de acesso ao ensino superior.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1996. — Os Deputados do PCP: José Calçada -r- Octávio Teixeira — João Amaral — Rodeia Machado — Odete Santos — Lino de Carvalho — Luísa Mesquita — Ruben de Carvalho — João Corregedor da Fonseca (e mais uma assinatura).

A DivisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 84

84

II SÉRIE-B — NÚMERO 19

© DIÁRIO

da Assembleia da República

1 — Preço de página para venda avulso, 9$00 (IVA incluído).

2 —Paia os novos assinantes do.Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P> PREÇO DESTE NÚMERO 72$00 (IVA INCLUÍDO 55)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×