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II SÉRIE-B - NÚMERO 21

VOTO N.9 25/VII

DE PROTESTO POR DECLARAÇÕES PROFERIDAS PELO CIDADÃO OTELO SARAIVA DE CARVALHO

A última lei de amnistia aprovada na Assembleia da República com os votos do Partido Socialista e do Partido Comunista Português amnistiou o cidadão Otelo Saraiva de Carvalho dos crimes de terrorismo e de organização terrorista.

Na passada semana, o cidadão ameaçou, em declarações públicas, os Deputados Pacheco Pereira, Paulo Portas e Manuel Monteiro com umas «estaladas».

Esta postura denuncia falta de noção do seu próprio,

falta de arrependimento por esse passado e falta de respeito por esta Assembleia da República, que emana do voto popular num Estado de direito, contra o qual o mesmo cidadão se revoltou.

Por estas razões, o Grupo Parlamentar do Partido Popular apresenta um voto de protesto pelas infelizes e inadmissíveis declarações do cidadão Otelo Saraiva de Carvalho.

Lisboa, 2 de Maio de 1996. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Silva Carvalho — Gonçalo Ribeiro da Costa — Nuno Correia da Silva — Manuela Moura Guedes — Maria José Nogueira Pinto — Nuno Abecasis — António Galvão Lucas (e mais uma assinatura).

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.s 3/VII

VI COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO DESASTRE DE CAMARATE

No dia 2 de Junho de 1995 encerrou os seus trabalhos a V Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Acidente de Camarate.

Após aturadas investigações no quadro da Assembléia da República, com recurso à exaustiva audição de testemunhas e de peritos, bem como de extensas e aprofundadas verificações materiais, quer no âmbito desta última V Comissão quer também de outras constituídas sobre a mesma malária em anteriores legislaturas, este inquérito parlamentar n.° 14/VI concluiu, nomeadamente, por «considerar provados os seguintes factos:

a) Existência de um incêndio em voo na aeronave Cessna, logo após a descolagem e na rota ascendente;

b) Libertação, em pleno voo, de um rasto de fragmentos queimados provenientes do seu interior;

c) Existência de partículas metálicas (óxido de ferro) apontadas como provenientes de aço não temperado na zona dos calcâneos do piloto Jorge Albuquerque;

d) Ausência de fracturas e de traumatismos internos potencialmente mortais de perecimento das vítimas;

e) Detecção de sulfato de bário em zonas do cockpit do avião sinistrado;

f) Verificação confirmada de novas substâncias explosivas na análise das amostras n.05 1 c 2 do fragmento n.° 7: nitroglicerina, dinitrotolueno e trinitrotolueno; \

g) Comprovação, através de análises químicas realizadas por peritos nacionais, e posteriormente confirmadas em laboratórios estrangeiros, de que os produtos retirados do fragmento n.° 7 apresentam uma constituição químico-mineralógica idêntica às das peças de fuselagem da aeronave sinistrada.

Conforme se regista a p. 186, in fine, do Diário da Assembleia da República, 2.° série-B, n.° 34, de 16 de Junho de 1995, estas conclusões sobre relevante matéria de facto foram aprovadas por unanimidade.

A 21 de Junho de 1995, o Plenário da Assembleia da República, nesta sequência e conforme proposta da aludida V Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Acidente de Camarate, aprovou, também por unanimidade, um

projecto de resolução, que se converteria na Resolução da Assembleia da República n.°'34/95, -publicada no Diário da República, 1.' série-A, n.° 154; de 18 de Julho de 1995.

Nos termos desta resolução, a Assembleia da República^ além de deliberar dar publicidade ao processo e facultá-lo, de imediato e na íntegra, ao Tribunal 'de Instrução Criminal de Lisboa e à Procuradoria-Geral dá República, decidiu ainda: ...

1.° Manifestar o desejo de que as investigações- em curso possam concluir-se 'utilmente dentro do prazo prescricional;

2.° Solicitar ao Ministro da Justiça que faculte de imediato ao Tribunal de Instrução Criminal e à Procuradoria-Geral da República todos os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros que, eventualmente, permitam a rápida descoberta dos autores da presumível acção criminosa.

Entretanto, sabe-se que o processo de Camarate se acha ainda em fase de instrução no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, por isso que, em tempo oportuno, face à omissão de promoção de acção penal por parte do Ministério Público, os familiares das vítimas deduziram acusação particular, a qual viria a ser acolhida pelo juiz de instrução, que determinou a abertura da instrução contraditória.

Este facto, graças aos esforços dos familiares das vid-mas, seus representantes e advogados, permitiu, nomeadamente, que, como era expresso desejo unânime da Assembleia da República, o processo não viesse a prescrever, inconcluso, a 4 de Dezembro de 1995, 13 anos volvidos sobre a tragédia.

Esta pendência judicial do processo de Camarate, em fase meramente instrutória, não prejudica a abertura de um novo inquérito parlamentar, por isso que, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, tal impedimento apenas se regista com referência a processos criminais com despacho de pronúncia transitado em julgado, o que não é o caso.

Assim:

Considerando que o desastre de Camarate provocou, em 4 de Dezembro de 1980, a morte violenta dos então Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro, e Ministro da Defesa Nacional, Adelino Amaro da Costa, além de todos os seus acompanhantes, tripulantes e passageiros da aeronave sinistrada;

Considerando que, ao fim de 15 anos, ainda não se acham cabalmente estabelecidas as circunstâncias desse trágico acontecimento nem apuradas as pertinentes responsabilidades;