O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE MAIO DE 1996

98-(23)

Este projecto visa, pois, inscrever no registo comunitário as primeiras 318 denominações que gozarão da protecção jurídica inerente às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas a nível comunitário.

2 — Com objectivos absolutamente contrários, a GoflM) pJOpÔS ao Conselho a adopção de uma decisão

estabelecendo a lista indicativa, não exaustiva, dos nomes

dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios que são considerados genéricos, tal como previsto no n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92.

Esta decisão visa, pois, excluir de qualquer protecção jurídica seis denominações de produtos que, embora em tempos passados pudessem ter servido para designar produtos particulares produzidos numa determinada região, se tornaram nomes comuns e correntes, utilizados para designar produtos variados, sem qualquer ligação com uma região de origem.

3 — A lista das indicações geográficas e das denominações de origem cuja protecção é proposta pela Comissão é a constante do documento VI/5009/95— PT fin, cuja cópia se anexa (a) e em cujas pp. 5, 6, 10, 11, 12, 13 e 15 constam 56 nomes de produtos portugueses cujo registo é composto e que englobam queijos, méis, azeites, frutas (pêras, maçãs, citrinos, pêssegos, cerejas, castanhas, amêndoas, ananás, maracujá, azeitonas e ameixas), carnes (de bovino, ovino e caprino) e presunto.

4 — A lista das denominações genéricas (e, como tal, não protegidas nem protegíveis) é a constante do documento VT/2748/93-FR rev. 3, cuja cópia se anexa (a). Desta lista não consta nenhum produto português.

5 — Dos sete produtos portugueses cujos nomes ainda não constam da proposta da Comissão referida no n.° 1 já foram incluídos o cabrito transmontano, a carne barrosã, a carne baronesa, a carne mirandesa e o queijo de cabra transmontano na lista constante do documento VI/1516/96. FR, cuja cópia se anexa (a).

Estes nomes não foram incluídos na primeira lista por ter sido necessário proceder a pequenos ajustes nas denominações inicialmente propostas, a fim de evitar conflitos com as disposições previstas pelo n.° 2 do artigo 3.° do já citado regulamento.

6 — Por último, e para os dois únicos casos ainda não incluídos pela Comissão nas suas «listas positivas», face ao conflito com as mesmas disposições (nome de variedade vegetal e de raça animal) já está encontrada solução. Assim, e de acordo, aliás, com os respectivos agrupamentos de produtores, será reenviado o pedido de protecção, sendo alterado o pedido de registo inicial de pêra-rocha para pêra-rocha do oeste e de carne cachena para carne cachena da Peneda.

Lisboa, 6 de Maio de 1996. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

(a) Os documentos mencionados foram entregues ao Deputado.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 657/VTJ (l.a)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre os estudos do IMMAIA quanto às consequências da OCM do arroz.

Em resposta ao requerimento n.0657/VTI (l.*)-AC, do Sr. Deputado Lino de Carvalho, sobre o sector do arroz, enviam-se em anexo os estudos, simulações e dados estatísticos que serviram de base para a discussão do dossier «Reforma da OCM do arroz» em Bruxelas (a):

1) Quadro de aplicação da reforma em Portugal, em

que se apresentam os preços e ajudas fixadas e

as receitas estimadas em função de vários níveis

de rendimento;

2) Simulação da aplicação da reforma, por concelho, para uma produtividade média nacional de 61;

3) Balanços de aprovisionamento de arroz enviados à Comissão para as campanhas de 1993-1994, 1994-1995, 1995-1996;

4) Quadro síntese comparativo dos elementos estatísticos apurados ao nível do INE, INGA, IMAJAA;

5) Série estatística (INE) de superfícies, produção e rendimentos de 1950 a 1993.

Lisboa, 9 de Maio de 1996. — O Chefe do Gabinete, Pedro Ribeiro.

(a) Os documentos mencionados foram entregues ao Deputado.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n."687/VII (l.')-AC, da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre os medicamentos com derivados'de bovinos.

Em referência ao assunto apresentado no requerimento mencionado em epígrafe, o qual foi remetido a este Gabinete através do ofício de V. Ex." n.° 2426, de 15 de Abril de 1996, encarrega-me S. Ex.° a Ministra da Saúde de junto enviar a relação dos medicamentos identificados com substâncias activas de origem bovina que foram retirados do mercado por uma decisão dos serviços competentes deste Ministério, em número de seis (a).

Remete-se também a identificação de outros medicamentos em relação aos quais se verificou quer a substituição da origem das substâncias activas para origem não bovina (dois medicamentos) quer o cancelamento pelas próprias firmas da comercialização de outros, estes num total de sete medicamentos (a).

No que respeita à questão suscitada pela Sr.' Deputada, cumpre frisar que se trata de matéria que vem sendo discutida a nível das instâncias próprias da União Europeia e do Ministério de Saúde português desde 1992, data a partir da qual têm vindo a ser tomadas medidas neste âmbito, em conformidade com as orientações e os conhecimentos científicos existentes.

Para além das medidas já desencadeadas quanto aos medicamentos contendo substâncias activas de origem bovina, incluídas nas classes t e n, consideradas as de maior potencial risco de infecciosidade, importará ter em conta o processo em curso de avaliação da necessidade de manutenção no mercado dos medicamentos contendo extractos de origem bovina pertencentes às classes ni e iv, de baixo ou não detectável risco de infecciosidade, para o que foi criado um grupo de trabalho constituído por peritos e técnicos do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) e da Comissão Técnica do Medicamento.