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25 DE MAIO DE 1996

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Assembleia da República, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa e das Leis n.os 43/90, de 10 de Agosto, e 6/93, de 1 de Março, para exercerem o seu direito de petição relativamente à situação que passam a expor:

Os imigrantes que se encontram em Portugal na situação de ilegais vivem em condições degradantes, impróprias da condição humana.

O grau de exploração a que estão sujeitos devido à sua situação de ilegais, os perigos que constituem para si e para os demais cidadãos e para a sociedade em geral, face à inexistência dos cuidados de saúde a que, enquanto cidadãos ilegais, estão votados.

A impossibilidade de integração na sociedade portu-guesa nos domínios da habitação, saúde, ensino e participação social e cultural, enquanto se mantém a situação de ilegalidade.

Dirigimo-nos à Assembleia da República, órgão legislativo por excelência e de debate das grandes opções que devem ser tomadas pelo País, para que:

Seja feita uma discussão pública das implicações de ordem económica, social, humana e ética que constitui para Portugal, país de acolhimento, a actual situação de existência de milhares de cidadãos excluídos da sociedade;

Seja estabelecido um normativo legal concreto que assegure a possibilidade de se legalizarem todos os cidadãos que se encontram em Portugal a trabalhar e a residir efectivamente.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1996. — O Primeiro Signatário, Pedro Alves.

Nota. — Desta petição foram subscritores 4084 cidadãos.

PETIÇÃO N.9 27/VII (1.fi)

APRESENTADA POR ARTUR HÉLDER LIMA DUARTE E OUTROS (RECLUSOS DE VÁRIOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS) SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA APROVE UMA LEI DE AMNISTIA QUE PREVEJA UM PERDÃO PARCIAL DAS PENAS.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Atendendo a que essa digna Assembleia aprovou recentemente uma lei de amnistia já promulgada por S. Ex.* o Presidente da República cessante, que apenas abrange os crimes praticados por associações terroristas, discriminando desta forma todos os restantes cidadãos, reclusos ou não, o que contraria a letra, e, em especial, o espírito da lei fundamental, no que ao artigo 13.° «Igualdade dos cidadãos perante a lei», diz respeito, os cidadãos subscritores desta petição vêm, por este meio e muito respeitosamente, apresentar a seguinte petição a essa digna Câmara:

Peticionamos à Assembleia da República que faça aprovar uma lei de amnistia que preveja um perdão parcial de penas, cuja extensão dependerá do critério dos Ex mos Deputados.

Esta petição, para além da razão apresentada, faz apelo à tradição democrática e republicana que sempre tem privilegiado um acto legislativo de clemência, em simultaneidade temporal com a tomada de posse de cada Presidente da República eleito, que só honrará o Estado democrático manter.

Lisboa, 10 de Abril de 1996. — O Primeiro Signatário, Artur Hélder Lima Duarte.

Nota. —Desta petição foram subscritores 8516 cidadãos.

PETIÇÃO N.s 30/VII (1.*)

APRESENTADA PELO PROJECTO DE APOIO AO RECLUSO PEDINDO A APROVAÇÃO DE UMA AMNISTIA GERAL E DE PERDÃO ALARGADO.

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os reclusos portugueses, através do PAR (Projecto de Apoio ao Recluso), dirigem-se a W. Ex.^ no sentido de esclarecer as razões por que consideram da mais elementar justiça a concessão de uma amnistia geral e perdão alargado, e ainda informarem das decisões tomadas no que respeita às formas de luta a utilizar no caso de este não ser concedido.

Assim:

1 — Ao decidirem sobre as penas a aplicar ao cidadão que tenha infringido a lei, os juízes partem do pressuposto de que a referida pena será cumprida nos moldes consagrados pelo Decreto-Lei n.° 265/79.

2 — Na realidade, a prisão tem dois objectivos base: a punição e a recuperação. Ora, como é elementar, faltará legitimidade a quem castiga se, durante o período de punição, não der o exemplo, cumprindo escrupulosamente a lei:

3 — No entanto, é exactamente isso o que acontece, fazendo que a pena decretada em tribunal seja incomparavelmente mais gravosa na medida em que não são respeitadas as regalias (poucas) que os reclusos teriam por força de lei. Desde logo:

à) O artigo 18.°, no seu n.° 1, diz que «os reclusos são alojados em quartos de internamento individuais». A verdade é que, em praticamente todas as cadeias, os reclusos estão alojados em celas, que deveriam ser individuais, a dois e três por cela. Em muitas cadeias, são obrigados a fazer as suas necessidades fisiológicas em baldes entregues nas celas, o que, além de ser profundamente degradante, impede qualquer tipo de privacidade;

b) O artigo 179.°, no seu n.° 1, diz que «a lotação máxima dos estabelecimentos não deve exceder 400 ou 500 reclusos». Nem vale a pena indicar o número de cadeias onde a lotação supera o dobro do estabelecido;

c) Os artigos 67.° e 71.°, que regulamentam as condições de trabalho, estipulam que o recluso tem direito «ao pagamento de um salário igual ao do trabalhador livre», que seria, com toda a certeza, bem superior aos 230$ por dia, que é o que, na imensa maioria dos casos, realmente se recebe;

d) O artigo 76.°, no seu n.° 1, diz que «o recluso que, em virtude da sua idade ou invalidez, não trabalhe recebe uma quantia determinada, em dinheiro, para pequenos gastos». Pensamos que nem vale a pena comentar; •

e) O artigo 161.°, «Instalações especiais para mulheres», diz, na alínea a), que «devem os estabelecimentos destinados ao internamento de mulheres» dispor de «secções especiais para mulheres grávidas», na alínea b), de «secções especiais para mulheres que tenham consigo filhos menores de 1 ano» e, na alínea c), de «infantários para filhos de internadas menores de 3 anos». E qual é a realidade?

f) Para não falarmos da alimentação, dos cuidados médicos, da «obrigatoriedade» de se conviver diariamente com milhares, e milhares (mais de 5000 pelas informações oficiais) de doentes com sida, seropositivos e ou infectados com hepatite, das constantes arbitrariedades, etc.

4 — Ora, porque as condições em que as penas são cumpridas as agravam consideravelmente (e ilegalmente), como acima ficou profusamente demonstrado, só uma amnistia geral e um perdão alargado, que as faça diminuir