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II SÉRIE-B — NÚMERO 35

que apenas em 15 de Novembro de 1995 foi requerida autorização, pela primeira vez, para o funcionamento de tais cursos (v. anexos i e n).

■2 —E passamos, assim, ao ponto B:

A descrita situação deve-se ao facto de os referidos cursos não terem sido homologados, não obstante o tempo que já decorreu desde que começaram a ser leccionados.

a) Em primeiro lugar, não podem ser leccionados cursos superiores conferentes de grau sem autorização do Ministério da Educação (artigo 34.° do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16/94, de 22 de Janeiro);

b) Se os alunos não eram conhecedores da situação, por informação deturpada, proveniente do estabelecimento de ensino, foram vítimas de «publicidade enganosa», cujas consequências estão definidas nos artigos 34.°, n.° 3, e 38.°, n.05 1 a 3, do Estatuto supra-referido;

c) O Departamento do Ensino Superior apenas tomou conhecimento do facto por carta da própria entidade instituidora — a cooperativa COFAC —, datada de 30 de Abril de 1996, nos termos que se seguem:

Alguns dos nossos alunos dos cursos de Economia, de Sociologia, de Psicologia e de Recursos Humanos têm estado a receber algumas aulas fora das nossas instalações de Lisboa, designadamente na Marinha Grande [...], com recurso à figura de «centro de apoio». Se, como julgamos ser o caso, tal recurso não é agora considerado aceitável pelo Ministério, tomamos desde já a decisão de acabar definitivamente com essas soluções no final do presente ano lectivo de 1995-1996. [Anexo in.]

d) A figura de «centro de apoio» não é agora, como não foi, considerada aceitável pelo Ministério, nem poderia sê-lo, face à lei existente (artigos 40.°, 41.° e 57.°, n.°2, do Decreto-Lei n.° 16/94);

e) E tanto é assim que a instituição em causa requereu, em 15 de Novembro de 1995, os cursos em questão, para o próximo ano lectivo (v. artigo 58.° do mesmo Estatuto).

II — Uma vez rectificadas (com todo o respeito) algumas das afirmações contidas nas premissas que induziram à reclamação contida no requerimento do Sr. Deputado, julgamos esclarecidas as dúvidas que delas decorrem. Ainda assim:

1 — O início de funcionamento dos cursos de licenciatura em Psicologia e em Sociologia, previsto para o ano lectivo de 1996-1997, a requerimento da COFAC —Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., na qualidade de entidade instituidora do ISMAG, na Marinha Grande, não foi autorizado pelo Ministério da Educação, não se encontrando os respectivos processos devidamente instruídos, nos termos do n.° 2 do artigo 59.° do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16/94, de 22 de Janeiro.

2 — O facto de terem sido iniciados cursos sem prévia autorização incorre, além do mais, na determinação prevista no n.° 3 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 16/94, de 22 de Janeiro.

3 — O processo relativo ao uso da designação «Universidade Lusófona», ainda não concluído, apenas abrange os cursos de licenciatura autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação, nas instalações de Lisboa do ISMAG — Instituto Superior de Matemática e Gestão.

4 — Os ainda denominados «pólos» ou «extensões» do ISMAG, na Marinha Grande, Castelo Branco, Fundão,

Torres Vedras e Portimão, com funcionamento autorizado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 271/89, de 19 de Agosto, deverão autonomizar-se até 30 de Junho de 1997, a man-ter-5e O actual Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16/ 94. com as alterações introduzidas, por ratificação, pela

n.° 37/94, de 11 de Novembro.

À consideração superior.

8 de Julho de 1996. — A Técnica, Maria Tereza Bento.

ANEXO I

IISMAG — INSTITUTO SUPERIOR DE MATEMÁTICA E GESTÃO

Para efeitos de apreciação e aprovação, tenho a honra de enviar a V. Ex.* um processo relativo à criação e funcionamento, neste Instituto, na Marinha Grande do curso superior conducente à obtenção do grau de licenciado em Psicologia.

Apresento a V. Ex.*, Sr. Director, os mais respeitosos cumprimentos, subscrevendo-me com os protestos da mais alta consideração.

Marinha Grande, 12 de Novembro de 1995. — O Administrador, Manuel de Almeida Damásio.

ANEXO II

COFAC — COOPERATIVA DE FORMAÇÃO E ANIMAÇÃO CULTURAL, C. R. L.

Nos termos do artigo 57." do Decreto-Lei n.° 16/94, de 22 de Janeiro, a COFAC — Cooperativa de Formação é Animação Cultural, C. R. L., apresenta ao Ministério da Educação o pedido de funcionamento do curso superior conducente à obtenção do grau de licenciado em Sociologia que se pretende ministrar no ISMAG — Instituto Superior de Matemática e Gestão, na Marinha Grande.

O Instituto dispõe de instalações e equipamentos adequados à docência do referido curso.

Pede deferimento.

Marinha Grande, 11 de Novembro de 1995.—PeVa Direcção, (Assinatura ilegível.)

ANEXO III

COFAC —COOPERATIVA DE FORMAÇÃO E ANIMAÇÃO CULTURAL, C. R. L.

Na continuação do espírito de transparência por que se têm pautado as relações do ISMAG — Lisboa com o DESUP, vimos junto de V. Ex." relembrar os seguintes casos, que gostaríamos de ver solucionados, para bem de todos, da maneira que o Ministério da Educação achar mais conveniente e no mais curto espaço de tempo possível:

1 —Como V. Ex." sabe, de entre os nossos 18 cursos de licenciatura em funcionamento, 3 não se encontram ainda autorizados, a saber: Engenharia Industrial, Engenharia Electrotécnica e Direito.

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