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28 DE SETEMBRO DE 1996

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São cursos cujos processos datam de antes de 1994 e se encontram adequadamente instruídos (no caso de Direito, por exemplo, a considerada exemplar portaria de autorização já foi mandada pelos serviços de V. Ex.° para assinatura em Maio de 1995).

Embora se trate de cursos com reduzido peso demográfico (no conjunto dos nossos cerca de 8000 alunos, a população dos três referidos cursos, no seu conjunto, quase não ultrapassa as duas centenas), solicitávamos, uma vez mais, os bons ofícios de V. Ex.° no sentido de uma solução rápida e definitiva para o assunto, tanto mais que, no caso dos dois primeiros cursos, há alunos finalistas no decorrer do ano lectivo de 1995-1996.

2 — Alguns dos nossos alunos dos cursos de Economia, de Socjologia, de Psicologia e de Recursos Humanos têm estado a receber algumas aulas fora das nossas instalações de Lisboa, designadamente na Marinha Grande, em .Castelo Branco e no Fundão, com recurso à figura de «centro de apoio». Se, como julgamos ser o caso, tal recurso não é agora considerado aceitável pelo Ministério, tomamos desde já a decisão de acabar definitivamente com essas soluções no final do presente ano lectivo de 1995-1996.

3 — O mesmo dizemos e decidimos relativamente aos casos dos cursos de Arquitectura, Recursos Humanos e Direito, que, em idêntica modalidade, têm estado a funcionar em Portimão, se, entretanto, os pedidos de autorização oportunamente entrados no Ministério para essa extensão do Algarve não forem devidamente autorizados.

Esperamos continuar a receber de V. Ex.° as orientações e aconselhamentos que melhor nos ajudem a servir o ensino .superior em Portugal e no espaço lusófono.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 30 de Abril de 1996. — O Presidente, Manuel de Almeida Damásio.

DEPARTAMENTO DO ENSINO SUPERIOR NÚCLEO PEDAGÓGICO

Ensino Superior Particular e Cooperativo

Informação h.° 126.A-NP2/96.

Como aditamento à informação prestada em 8 de Julho, sobre o assunto em epígrafe, tendo em conta os pontos constantes do ofício da Secretaria de Estado do Ensino Superior (n.° 2971, de 8 de Julho de 1996), a seguir se esclarece, por ordem das alíneas do referido ofício:

a) Na Marinha Grande, foi autorizado o funcionamento de dois estabelecimentos da COFAC, em regime de extensão:

O Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias; O ISMAG — Instituto Superior de Matemática e Gestão.

b) No primeiro, foi' autorizado o funcionamento do curso de bacharelato em Produção Industrial.

No.segundo, foi autorizado o funcionamento de três cursos de bacharelato — em Gestão de Recursos Humanos, em Contabilidade e Administração e em Informática de Gestão.

c) Através da Portaria n.° 852/93, de 10 de Setembro, foi autorizado o funcionamento dos quatro cursos na Marinha Grande, os quais tinham já obtido reconhecimento oficial (grau de bacharel, estrutura curricular, programas

das disciplinas) através das Portarias n.os 800/89, de 11 de Setembro, 808/89, de 12 de Setembro, e 1077/90, de 24 de Outubro (diploma que aprovou os dois últimos cursos).

Não foi produzido diploma de reconhecimento das instituições, enquanto estabelecimentos autónomos, na Marinha Grande, porquanto se encontram ainda ao abrigo do regime transitório definido no artigo 2." do Decreto-Lei n.° 16/94, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas no n.° 1 do artigo 66.° pela Lei 37/94, de 11 de Novembro.

d) Conforme informação prestada em 21 de Junho próximo passado, para cumprimento do despacho de S. Ex.° o Secretário de Estado do Ensino Superior de 17 de Junho de 1996, foi requerido o funcionamento dos seguintes cursos de licenciatura para o ISMAG, na Marinha Grande, com entrada no Ministério da Educação em 15 de Novembro de 1995:

1) Engenharia Biotecnológica;

2) Engenharia Industrial;

3) Informática;

4) Psicologia;

5) Sociologia.

A situação dos processos é a indicada no mapa «Propostas de não autorização», remetido à Secretaria de Estado em 21 de Junho próximo passado.

Os fundamentos para as decisões propostas assentam em três ordens de razões:

1.° Os requerimentos não foram instruídos com todos os elementos exigidos no n.° 1 do artigo 57." do EESPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16/94, designadamente os termos de compromisso dos docentes indigitados para o 1.° ano;

2.° Não parecem garantidas as condições para iniciar ensino universitário num estabelecimento ainda não dotado das infra-estruturas necessárias, designadamente em termos de equipamentos técnico--laboratoriais, bibliotecas, etc;

3.° O facto de terem iniciado o funcionamento dos cursos 4) e 5) sem prévia autorização do Ministério determina a caducidade dos respectivos pedi-, dos, conforme estipula o n.° 3 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 16/94.

e) Conforme informação já prestada em 8 de Maio último (anexo i), na Marinha Grande entraram em funcionamento ps dois cursos referidos no requerimento em epígrafe, respectivamente Psicologia e Sociologia, situação de que tomámos conhecimento através da própria COFAC, em carta datada de 30 de Abril de 1996 (ref." 59/REI/X/ 96), e que constitui o anexo m à nossa informação n.° 126-NP2/96, de 8 de Julho, sobre o mesmo assunto.

À consideração superior.

9 de Julho de 1996. — A Técnica, Maria Tereza Bento.

ANEXO i Ponto 6

Processos de autorização de funcionamento de cursos conferentes de grau ou diploma que aguardam decisão com conhecimento de indícios de entrada em funcionamento.

1 —Licenciatura em Direito (v. ponto 5) (ISMAG, em

Lisboa).

2 — Licenciatura em Engenharia Industrial (idem).

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