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DIVISÃO DE INFORMAÇÃO
LEGISLATURA E PARLAMENTAR
Sexta-feira, 4 de Outubro de 1996
II Série-B — Número 36
DIÁRIO
da Assembleia da Republica
VII LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
SUMÁRIO
Votos (n.~ 39/VI1 e 40/VTI):
N.° 39/^11 — De pesar pelo falecimento dos Drs. Afonso Botelho e Afonso de Barros (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República)................................. 220
N.°40/VII — De pesar pelo falecimento do Dr. Afonso
de Barros (apresentado pelo PS)..................................... 220
Petição n.M2/VII (1.*): ,
Apresentada por Miguel Sousa Tavares e outros solicitando que, em sede de revisão constitucional, seja redefinido o regime das regiões administrativas de modo a retirar o carácter imperativo das suas criação e conformação, condicionando--as à realização de um referendo nacional sobre a matéria 220
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II SÉRIE-B — NÚMERO 36
VOTO N.3 39/VII
DE PESAR PELO FALECIMENTO DOS DRS. AFONSO BOTELHO E AFONSO DE BARROS
Portugal acaba de perder duas eminentes figuras da sua vida cultural, científica e cívica..
O Dr. Afonso Botelho, ex-director do Teatro Nacional, presidente do Círculo de Eça de Queirós e um dos fundadores do Centro Nacional de Cultura, companheiro de jornada de António Quadros, a quem dedicou um dos seus livros, figura destacada do grupo da Filosofia Portuguesa; o Dr. Afonso de Barros, reitor da Universidade Atlântica, ex-presidente do conselho científico do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, investigador, democrata de sempre, destacou-se nas lutas estudantis dos anos 60 e esteve sempre presente nos combates pela reconquista da liberdade.
A Assembleia da República apresenta condolências às suas famílias e rende homenagem a estes dois portugueses ilustres que honraram, cada um à sua maneira, a nossa cultura e a nossa Pátria.
Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
VOTO N.9 40/VII
DE PESAR PELO FALECIMENTO DO DR. AFONSO DE BARROS
«Portugal perdeu um cidadão exemplar», como tão justamente referiu o Sr. Presidente da República.
Morreu Afonso de Barros, um democrata, resistente à ditadura, dirigente associativo, militante político, para além de emérito investigador universitário, personalidade que junta o valor do seu exemplo ao da grande figura moral de seu pai, Henrique de Barros, Presidente da Assembleia Constituinte.
A sua família, aos seus amigos, a Assembleia da República testemunha o seu pesar e nele sinaliza aos jovens um símbolo de abnegação pelos valores da liberdade e da solidariedade, numa valorização permanente da cultura e do ensino como condição fundamental à realização do Portugal moderno.
Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Francisco de Assis — José Junqueiro — Vital Moreira — Rui Namorado e mais uma assinatura ilegível.
PETIÇÃO N.fi42/Vll (1.*)
APRESENTADA POR MIGUEL SOUSA TAVARES E OUTROS SOLICITANDO QUE, EM SEDE DE REVISÃO CONSTITUCIONAL, SEJA REDEFINIDO O REGIME DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DE MODO A RETIRAR 0 CARÁCTER IMPERATIVO DAS SUAS CRIAÇÃO E CONFORMAÇÃO, COND/C/ONANDO-AS À REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO NACIONAL SOBRE A MATÉRIA.
A) Introdução
A regionalização, a concretizar-se, terá profundas repercussões quer no dia-a-dia dos cidadãos quer na organiza-
ção de Portugal tal como hoje o conhecemos. Considerando que esta questão é de tal forma importante que justifica um referendo aos cidadãos nacionais, vimos expor o seguinte:
0) Fundamentação
1 — A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 257.°, relativo às atribuições das regiões administrativas, dispõe que a estas são conferidas atribuições que se consubstanciam na «direcção de serviços públicos de coordenação» e no «apoio à acção dos municípios no respeito da.autonomia destes e sem limitação dos respectivos poderes».
Na anotação a este artigo, Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3." ed. revista) esclarecem que:
As atribuições das regiões provirão naturalmente de duas fontes. Para além da «herança» pelas regiões das actuais atribuições dos distritos e, eventualmente, da transferência para elas de algumas das actuais atribuições municipais, a criação das regiões administrativas pressupõe fundamentalmente, de acordo com o princípio da descentralização (artigo 239.°), a devolução de atribuições eventualmente atribuídas ao Estado e aos correspondentes serviços públicos.
Embora outras exposições existam, estas considerações de tão ilustres constitucionalistas são luz suficiente sobre a natureza da reforma que se pretende instituir.
2 — Porém, a previsão em sede de texto constitucional das regiões administrativas poderá vir a converter-se num argumento formal face à questão substancial.
De facto, é necessário repensar por que razão tal instituto mereceu consagração no texto original da Constituição, há que ter em conta as circunstâncias da época em que este foi aprovado, analisar o porquê de as regiões nunca terem sido implementadas em mais de 20 anos e, finalmente e de forma desassombrada, questionar se ainda fará sentido tal previsão.
Nunca é de mais recordar que a Constituição não constitui «palavra sagrada» e imutável, como, aliás, a própria admite ao prever os mecanismos para a sua revisão, mas antes o enquadramento da realidade política, económica e social da Nação da qual constitui a sua lei fundamental, devendo adaptar-se à evolução dessa mesma Nação.
Assim, se no passado a evolução ditou a revisão de disposições enformadoras do texto original da Constituição, precisamente para corresponder ao sentimento colectivo de que as mesmas se encontravam desfasadas da realidade, deverão poder admitir-se outras situações em que tal afastamento sucede, sem que tal facto ponha em causa o texto fundamental ou os valores que o mesmo pretende assegurar.
3 — Deste modo, pretender instituir as regiões sem que se tenha em conta a necessidade de todo um processo, político e social, que deve antecedê-las e que, mormente, lhes dá corpo é um expediente limitado.
A pressa tem-se revelado inimiga das melhores soluções e, neste caso, prejudica o avanço ou a mera ponderação de novos processos de descentralização, bem como uma porventura mais eficaz reorganização territorial e administrativa.
A descentralização, sendo uma aspiração de diversos quadrantes e, em certos casos, uma necessidade, deve, porém, ser realizada segundo um modelo consentâneo com as necessidades e aspirações daqueles que dela irão bene-
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ficiar, na consciência de que tal modelo terá repercussões que não se limitam ao domínio político nem ao tempo presente ou ao futuro imediato.
4 — Neste âmbito, são de acompanhar todos os que têm pugnado por um consenso tão alargado quanto possível à volta de uma matéria que implica alterações estruturais para uma Nação unitária de oito séculos.
Assim, neste ponto, podemos questionar-nos: será porventura aceitável que as bases de uma revolução político-administrativa com consequências sociais tão perenes se limitem a ser discutidas nas estruturas partidárias?
É legítimo o entendimento contrário. É legítimo que não se queira assistir de fora ao debate de uma questão de âmbito nacional e que a mesma seja confinada àquelas estruturas.
O debate e a consulta que se defende não são um ultimato mas, antes, um ponto de partida. A alteração estrutural que se pretende realizar tem profundas implicações sociais e culturais, cujo consenso não se pode consubstanciar ou calar mediante a disciplina partidária.
5 — Deve, pois, tornar-se claro o modelo político de regionalização e submetê-lo ao exercício da democracia directa para que cada um possa consciencializar-se das suas consequências e, em consciência, pronunciar-se.
Nas palavras de Tocqueville, oportunamente recordadas por S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República no discurso proferido aquando da sessão solene da tomada de posse do Presidente da República:
Importa lutar contra a passividade cívica, tratar em comum os assuntos comuns e multiplicar até ao infinito pelos cidadãos as ocasiões de agir conjuntamente.
Impõe-se, então, que se concretizem algumas destas soluções participativas, nomeadamente no que às reformas de cariz nacional respeita. Se assim não for, é fácil vislumbrar as perversões e convulsões que fatalmente ocorrem com a implantação de processos destituídos do necessário esclarecimento e da indispensável legitimidade directa, quando tão profundas e duradouras sejam as consequências.
6 — O objectivo da legitimidade e da paz social só será concretizável no caso de se adoptarem verdadeiras formas de participação directa.
Assumir este comportamento é não só um tónico revitalizador e revigorante para o regime democrático mas, também, a legitimação da regionalização.
7 — O referendo, neste caso de âmbito nacional, é a forma constitucionalmente prevista que melhor assegura a participação cívica directa e em igualdade de circunstâncias.
De facto, se nos termos do n.°2 do artigo 118.° da Constituição da República Portuguesa, «o referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional», nada falta para que seja óbvia e, mesmo, natural a aplicação desta disposição ao tema da regionalização, ain-
da que, para tal, se deva proceder às necessárias alterações do texto constitucional.
Não pode o referendo, neste caso, ser encarado como pondo em causa quer a legitimidade conferida pelo voto quer o sistema democrático, pois quer aquela quer este se encontram consagrados na Constituição. Não é crível, como parecem avançar alguns pensamentos algo perversos, que se conclua que a Constituição encerre em si própria a semente da sua destruição.
8 — Nas palavras de S. Ex." o Presidente da República, proferidas perante o Parlamento na sessão solene da sua tomada de posse:
A moderna evolução das sociedades e dos sistemas políticos implica uma nova concepção das relações entre os cidadãos e o poder político. Uma relação baseada na informação e na proximidade da decisão política, o que implica novas normas de participação democrática dos cidadãos ampliando os seus direitos.
E adianta que:
A tendência das sociedades modernas vai no sentido do desenvolvimento de uma cultura cívica e de uma saudável intransigência dos cidadãos na defesa dos seus direitos legítimos perante o Estado.
Pretende-se, pois, levar os cidadãos, supostos destinatários e beneficiários da regionalização, a participarem na discussão, a serem ouvidos, a terem direito a explicações e a decidirem por si sobre tão imensa reforma, cujas implicações transcendem o nível político e o tempo presente.
Pretende-se, através da intervenção cívica, conferir aos cidadãos a responsabilidade da decisão política em matéria de óbvio interesse nacional, como parte de um processo de aproximação entre governantes e governados a bem do interesse geral.
Q Pedido
Face ao exposto, vêm os cidadãos abaixo assinados, no uso do direito de petição previsto no artigo 52." da Constituição da República Portuguesa e regulamentado na Lei n.° 13/90, de 10 Agosto, requerer ao Dig.mo Plenário da Assembleia da República que, em sede de revisão constitucional próxima, seja redefinido o regime das regiões administrativas de modo a retirar o carácter imperativo das suas criação e conformação, condicionando-as à realização de um referendo nacional sobre a matéria.
Lisboa, 22 de Abril de 1996. — O Primeiro Subscritor, Miguel Sousa Tavares.
Nota. — Desta petição foram subscritores 4013 cidadãos.
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