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Sábado, 9 de Novembro de 1996

II Série-B — Número 3

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Inquérito parlamentar n.° 2Ali (Sobre a gestão, das despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia . Agrícola em Portugal entre 1988 e 1993):

Relatório final da Comissão Eventual de Inquérito........ 16-(2)

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COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO SOBRE A GESTÃO DAS DESPESAS DO FUNDO EUROPEU DE ORIENTAÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLAEM PORTUGAL ENTRE 1988 E 1993.

Relatório final I — Razões e objecto do inquérito parlamentar

O inquérito parlamentar sobre a gestão das despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola — Secção Orientação em Portugal entre 1988 e 1993 teve como objecto averiguar sobre as circunstâncias e responsabilidades nas irregularidades detectadas no relatório do Tribunal de Contas Europeu, publicado em 22 de Dezembro de 1995, sobre a gestão das despesas do FEOGA — Secção Orientação em Portugal entre 1988 e 1993.

Por solicitação do Presidente do Parlamento Europeu, em Fevereiro de 1994, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) efectuou uma auditoria à gestão das despesas do FEOGA — Secção Orientação em Portugal no período compreendido entre 1988 e 1993.

Nos termos da própria auditoria, pretendeu-se apurar do grau de execução dos objectivos definidos para a agricultura portuguesa, nomeadamente:

Melhorar o conjunto da situação estrutural do sector agrícola, as condições de produção e de comercialização, a criação de gado e as infra-estruturas fundiárias;

Desenvolver as infra-estruturas rurais e agrícolas, a divulgação agrícola, a formação e a investigação; Reorientar a produção;

Corrigir o desequilíbrio da pirâmide de idades da população agrícola.

Das investigações feitas pelo grupo de auditores e de acordo com estes foram apresentadas as seguintes conclusões:

Foram identificadas uma série de deficiências dos procedimentos administrativos e de controlo aplicados pelas autoridades portuguesas;

Foi detectado um número significativo de casos em que o financiamento comunitário foi incorrectamente concedido ou inadequadamente controlado;

Em 321 projectos e operações analisados, no período compreendido entre 1988 e 1993, foram detectados 43 casos que apresentam uma «certa quantidade de erros, que colocam em causa a justificação para os seus respectivos pagamentos»;

Em determinados casos foram efectuados pagamentos indevidos;

As deficiências dos sistemas, observadas na maioria dos projectos/operações analisados, levam à conclusão de que não está assegurada a fiabilidade do sistema administrativo subjacente;

Os erros e as deficiências detectadas podiam ter sido evitados. As autoridades portuguesas e a Comissão devem partilhar as responsabilidade.

No entendimento dos auditores do TCE: Na área da comercialização:

Foi prestada pouca atenção à verificação da viabilidade económica dos projectos subsidiados;

Verificou-se ausência de acompanhamento pela Comissão dos planos sectoriais e confusão relativa às responsabilidades específicas de cada uma na aprovação final dos projectos;

Do mesmo modo, no caso de projectos aprovados no âmbito do Regulamento (CEE) n.° 866/90, do Conselho, cuja a avaliação e aprovação eram nitidamente da competência das autoridades nacionais, observaram-se deficiências semelhantes nos procedimentos de avaliação dos projectos;

As autoridades nacionais e a Comissão também não controlaram convenientemente os limites de capacidade impostos pelos planos sectoriais nos sectores sensíveis.

Quanto às medidas previstas para melhoria da eficácia das estruturas agrícolas:

Inércia na aplicação dos critérios de elegibilidade;

Aceitação, até 1990, de práticas destinadas à obtenção do máximo de ajudas comunitárias por via de transferências gratuitas a familiares de parcelas de terreno muito reduzidas;

Baixo controlo dos projectos de investimento e acompanhamento insuficiente para garantir que as condições de concessão estavam a ser respeitadas;

Aplicação de medidas nacionais que minavam a aplicação de critérios de elegibilidade comunitários em determinados casos e contribuíam para diminuir o seu impacto.

Quanto à execução dos programas operacionais:

Progresso muito lento na execução das medidas de emparcelamento, consideradas urgentes;

Número insuficiente de controlos físicos dos projectos aprovados para os PO relativos à seca e aos temporais, bem como aceitação de aumentos de capacidade de produção em sectores sensíveis;

No caso do PO relativo aos temporais, aceitação e aprovação pela Comissão de pedidos de ajuda em regiões não abrangidas pelo PO, bem como aceitação de despesas não elegíveis;

Observou-se uma irregularidade manifesta envolvendo um montante material do PO relativo às medidas florestais, que tem consequências graves na medida em que «parece» ter sido cometida por funcionários do Instituto Florestal, um organismo estatal.

Quanto às medidas de recuperação dos montantes indevidamente pagos:

A auditoria revela que, apesar de os montantes recuperados serem muitas vezes consideravelmente mais elevados do que as somas inicialmente pagas, devido à imposição de juros e sanções, apenas os montantes iniciais foram creditados à Comissão;

Observou-se um caso específico em que se efectuou uma recuperação, relativamente ao sócio minoritário, de um projecto não executado, mas o sócio maioritário recebeu uma nova ajuda no valor de 1,6 milhões de contos para um segundo projecto, que acabou por fracassar.

As conclusões do TCE referem e salvaguardam que há uma série de atenuantes que concorrem para algumas das

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deficiências apontadas. As ajudas atribuídas no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.05 797/85 e 2328/91, nomeadamente no que concerne aos critérios de elegibilidade, apresentaram irregularidades em diversos países.

A concorrência severa que o mercado interno sofreu, aliada a duas épocas fracas, por razões climatéricas, configuraram dois outros factores atenuantes.

A Assembleia da República, perante o conjunto de irregularidades apontadas pelo relatório do TCE, no exercício das suas competências de fiscalização aprovou uma proposta de constituição de uma comissão de inquérito parlamentar (Resolução n.° 12/96) sobre as circunstâncias e responsabilidade nas irregularidades referidas pelo TCE.

No exercício das suas atribuições, a Comissão realizou as diligências que as circunstâncias em que o inquérito decorreu permitiram e que a seguir se descrevem.

II — Diligências efectuadas

1 — Com o objectivo de orientar os trabalhos desta Comissão, formulou-se inicialmente um questionário indicativo (anexo i), conforme o disposto no artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.°5/93, de 1 de Março. Na reunião de 26 de Junho foi agendada a fixação deste questionário indicativo, tendo sido apresentada uma proposta de questionário. Contudo, a Comissão acordou que se iria reunir um grupo de trabalho para definição deste questionário e que posteriormente se procederia à sua votação,, o que veio a acontecer, após a fusão das propostas do PP, dos Srs. Deputados Adérito Pires e Rui Pedrosa e do Sr. Deputado Lino de Carvalho, na reunião de 3 de Julho.

2 — Na reunião de 18 de Julho de 1996, a Comissão decidiu ouvir um representante do IFADAP e um representante do IGA, com o objectivo de estes identificarem os 43 casos referidos no relatório do TCE. Nesta mesma reunião foi constituído um grupo de trabalho de acompanhamento da elaboração do relatório final dos trabalhos.

3 — Na reunião de 23 de Julho, a Comissão de Inquérito ouviu um representante do IFADAP e um representante do IGA.

4 — A Comissão, na reunião de 23 de Julho de 1996, definiu também o elenco das entidades a ouvir (anexo u).

5 — Na reunião de 24 de Setembro, a Comissão ouviu o Sr. Engenheiro' Carlos Manuel Ferreira da Maia (ex-di-rector regional de Agricultura da Beira Litoral), o Sr. Engenheiro António Pereira Baptista (ex-gestor do PAF na Circunscrição Florestal de Vila Real) e o Sr. Dr. Ivo Pinho (presidente do IFADAP).

6 — O presidente da Comissão de Inquérito solicitou ao Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos ofícios n.06 6, 7, 8, 9, 10 e 13/CPI/FEOGA/ 1988-1993 (anexo ní), que fossem fornecidos a esta Comissão deJnquérito os documentos indispensáveis para a concretização dos seus objectivos.

Ill — Informações recolhidas

1 — Nota prévia — de todas as diligências efectuadas pela Comissão de Inquérito aos Fundos FEOGA — Orientação entre 1988 e 1993 não foi possível identificar a totalidade dos 43 casos aludidos no relatório do TCE como irregulares.

O relatório não identifica nem nomeia todos os casos que pretensamente apresentam irregularidades. Mais: o Tribunal de Contas não respondeu às solicitações que, neste sentido, foram feitas pelo Governo Português.

As autoridades portuguesas ouvidas por esta Comissão de Inquérito declararam ter respondido às questões levantadas no relatório preliminar e consideraram que as mesmas não foram tomadas em conta no relatório final (n.° 4/95).

Da leitura do relatório não é possível identificar os agentes que efectuaram as missões que permitiram recolher as informações que denunciam os 43 casos de irregularidades.

O Estado Português, não obstante a insuficiente informação, diligenciou para tentar apurar e identificar as eventuais irregularidades ocorridas no Fundo FEOGA — Orientação durante o período de 1988 a 1993.

A Administração Portuguesa fez uma avaliação abrangente aos diversos programas operacionais através da IGA, cujos resultados obtidos são apresentados no ponto seguinte.

2 — Avaliação global da execução dos programas:

2.1 — Em resposta ao ofício n.° 7 do Sr. Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, o MADRP enviou, em 12 de Julho de 1996, a lista de projectos identificada pelo IFADAP que se presume estarem incluídos no relatório do TCE. Segundo a documentação fornecida pelo IFADAP, foram identificados 37 beneficiários (constituindo 45 projectos) ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.º5 797/85 e 2328/91, sendo 1,3 milhões de milhões de contos, aproximadamente, o montante de investimento identificado nestes projectos; ao abrigo dos PO florestais foram identificados pelo IFADAP 4 beneficiários/projectos, com um investimento aproximado de 200 000 contos; ao abrigo dos PO Temporais foram identificados pelo IFADAP quatro beneficiários/projectos, com um investimento aproximado de 100 000 contos; foram identificados 11 beneficiários (constituindo 12 projectos) ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.05 355/77 e 866/90, sendo de cerca de 5 milhões de contos o montante de investimento identificado. O investimento total apurado pelo IFADAP ronda os 7,5 milhões de contos.

2.2 — Em resposta aos ofícios n.M 7 e 8/CPI/FEOGA/ 1988-93 e na sequência do despacho do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 10 de Julho de 1996, a IGA enviou a esta Comissão a informação n.° 81/96. Nesta informação dá-se conta de que a IGA solicitou ao GPPAA, ao IFADAP e ao IVV a informação considerada adequada com vista à elaboração de uma resposta aos ofícios desta Comissão. Em resposta à IGA, o GPPAA enviou o ofício n.° 3198/96. A resposta do GPPAA consiste no envio de uma cópia da nota sobre o ofício da Comissão Europeia — DGVI, de 7 de Fevereiro de 1996, com a referência VI/006356, a propósito do relatório do TCE. Na referida nota do GPPAA, prestam-se esclarecimentos sobre o ponto iv do ofício da DGVI (ofício de que esta Comissão não dispõe de cópia) e sobre o ponto 5 do anexo i do mesmo oficio. Em relação aos esclarecimentos prestados sobre o ponto 5 do anexo i, a GPPAA presta esclarecimentos e envia cópia da correspondência trocada sobre o processo do Matadouro Central de Entre Douro e Minho, referenciado no ponto 7.2.13 do relatório do TCE, correspondendo a parte do solicitado pelos ofícios n.05 7 e 8/CPI/FEOGA/1988-93. Não se tem conhecimento das respostas do IFADAP e do IVV ao solicitado pela IGA.

2.3 — A IGA, em resposta aos ofícios nM 7 e 8/CPI/ FEOGA/1988-93 e em cumprimento do despacho do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, identificou e apreciou os casos referidos no relatório do TCE. Apesar de o relatório do TCE se referir a 43 casos, a IGA apenas identificou 36 projectos, (eado.

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por isso, considerado que as situações tidas como irregulares pelo TCE foram enumeradas de per si, independentemente de ocorrerem no mesmo projecto. A identificação destes 36 projectos foi feita com base nas considerações do TCE no âmbito do seu relatório preliminar e nas respostas a este dadas pelas autoridades nacionais. A IGA admite que poderão ter ficado, ainda que involuntariamente, por identificar e analisar alguns projectos, devido à não correspondência entre estes documentos e as questões colocadas no relatório do TCE.

2.4 — Apesar da limitação referida, a análise da IGA permitiu agrupar os 36 projectos em 3 tipos de situações, designadamente: 14 casos em situação regular, 11 casos com indícios de irregularidade e 11.casos que não puderam ser enquadrados em qualquer das anteriores situações por serem necessários esclarecimentos adicionais. A metodologia adoptada pela IGA consistiu na análise sumária da regularidade processual de cada um dos 36 projectos identificados no relatório do TCE, especificamente no que toca à irregularidade indicada. Segundo a IGA, este trabalho foi realizado junto do IFADAP, que disponibilizou os respectivos processos, tendo-se também obtido das direcções regionais de agricultura envolvidas as informações consideradas necessárias.

2.5 — Da síntese desta análise realizada pela IGA pode, desde logo, concluir-se que os critérios de apreciação utilizados pelas autoridades portuguesas e pelo TCE não são coincidentes, o que, em grande medida, pode explicar as diferentes conclusões, como adiante se verificará.

Assim:

2.5.1 — Regulamentos (CEE) n.01 797/85 e 2828/91:

2.5.1.1 —Observações ao relatório do TCE:

Não foram observados critérios de elegibilidade; Alguns beneficiários receberam ajudas para mais de

dois projectos em seís anos; Existem disparidades entre as superfícies declaradas

nos projectos; O acompanhamento da execução dos projectos foi

insuficiente;

~VeriFiCou-se ausência de certificação da formação

profissional agrícola; Existem projectos, não executados em conformidade

com os planos aprovados.

2.5.1.2 — Resultado da análise da IGA — no âmbito destes regulamentos foram analisados 14 projectos, dos quais 5 estavam em situação regular, 5 apresentaram indícios de irregularidade e 4 necessitavam de esclarecimentos adicionais. De. referir que dos projectos identificados neste regulamento o montante de investimento aprovado foi, aproximadamente, de 348 mil contos, sendo o montante de ajuda, aproximadamente, de cerca de 173 000 contos.

2.5.2 — Regulamentos (CEE) n.M 355/77 e 866/90: 2.5.2.1 — Observações no relatório do TCE:

Reduzida viabilidade económico-financeira dos projectos;

Debilidade dos planos de comercialização relativos aos projectos.

2.5.1.1—Resultado da anáVise da IGA — no âmbito destes regulamentos foram analisados 12 projectos, dos quais 7 estavam em situação regular, 3 apresentaram indí-de \rregularidade e 2 necessitavam de esclarecimentos adicionais. De referir que dos projectos identificados

neste regulamento o montante de investimento aprovado foi, aproximadamente, de 5,88 milhões de contos, sendo o montante de ajuda, aproximadamente, de cerca de 2,638 milhões de contos por parte do FEOGA e de 784 000 contos por parte do Orçamento do Estado. A IGA conclui ainda que os estudos de viabilidade económica constantes nos processos de candidatura dos projectos se

encontravam conforme os requisitos exigidos pelo IFA DAP, e que por este tinham sido validados. A IGA refere também que os processos contêm dados suficientes sobre o problema da comercialização.

2.5.3 — Regulamento (CEE) n.° 3828/85 (PEDAP):

2.5.3.1 — Observações no relatório do TCE —o TCE refere, genericamente, que não terão sido respeitados critérios de economia, eficiência e eficácia deste Programa.

2.5.3.2 — Resultado da análise da IGA — no âmbito destes regulamentos foram analisados quatro projectos, dos quais dois estavam em situação regular (ADS de Macedo de Cavaleiros e ADS da PROLEITE) e dois necessitavam de esclarecimentos adicionais (Cooperativa Agrícola de Mangualde e o Centro de Formação Profissional de Vila Nova de Foz Côa).

25A — Programas operacionais no âmbito do objectivo 1):

2.5.4.1 —Observações no relatório do TCE:

Custos elevados de execução de um projecto; Questões de elegibilidade de trabalhos e regiões; Pagamentos indevidos.

2.5.4.2 — Resultado da análise da IGA — o âmbito destes programas foram analisados seis projectos, dos quais nenhum se encontrava em situação regular, já que três apresentaram indícios de irregularidade (PO medidas florestais — Projecto Florestal de Vieira do Minho e PO temporais—projectos n." 90.11.6998.7 e 90.11.6999.5) e três necessitavam de esclarecimentos adicionais (PO Perímetro de Emparcelamento de Valença, Ganfei e Verdoejo e PO temporais — projectos n.06 90.53.7317.1 e 90.61.6480.1).

3 — No seguimento da análise processual, primeira fase da análise da IGA, que consistiu na tentativa de identificação e apreciação sumária de todos os casos referidos no relatório do TCE, a IGA realizou, numa segunda fase, uma análise aprofundada dos indícios anteriormente recolhidos, tendo, para o efeito, analisado os 10 projectos onde foram detectados esses indícios (eram 11, mas 1 dos projectos foi rescindindo pelo EFADAP) — anexo i à informação n.° 93/96 da IGA — e os 11 projectos que a IGA tinha manifestado que careciam de esclarecimentos adicionais — anexo.ti à Informação n.° 93/96 da IGA.

3.1 — Conclusões do anexo i à informação n.° 93/96 — considerando que esta análise da IGA teve por objecto, essencialmente, aprofundar os indícios recolhidos na primeira fase e considerando a metodologia e as condicionantes desta análise, a IGA conclui:

a) Dos 10 projectos analisados são considerados em situação regular os projectos n.w 88.12.6197.8, 91.51.6154.1, 87.12.6751.4 e 91.12.6751.4;

b) Confirma-se a existência de irregularidades nos projectos n.M 90.53.6031.9, 90.11.6998.7 e 90.11.6999.5;

c) O projecto n.° 90.08.1520.0 já tinha sido detectado pelas autoridades nacionais e o respectivo subsídio foi devolvido;

d) Em dois casos verificou-se a existência de irregularidades não referidas pelo TCE — nos projectos n.<* 88.63.6261.5 e 90.53.6664.7.

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3.1.1 —De referir ainda que no projecto n.° 88.12.6197.8 a falta de um documento no processo deve-se a uma má coordenação entre os serviços do IFADAP e da DRAEDM3.2 — Conclusões do anexo n à informação n.° 93/96 — considerando que esta análise da IGA teve por objecto, essencialmente, aprofundar os indícios recolhidos na primeira fase e considerando a metodologia e as condicionantes desta análise, a IGA conclui:

a) Dos 11 projectos analisados são considerados em situação regular os projectos n.os 88.63.6121.1, 90.61.6137.7, 91.61.6261.3, 90.51.6136.0, 90.51.6204.6, 89.08.6564.5, 94.08.6791.4 e ainda o projecto de emparcelamento de Valença, Ganfei e Verdoejo;

b) Confirma-se a existência de irregularidades nos projectos n."s 90.61.6480.1, 90.53.7317.1 e no Centro de Formação Profissional de Agricultores de Viseu.

4 — Audição do Sr. Engenheiro Carlos Manuel Ferreira da Maia (ex-director regional de Agricultura da Beira Litoral) — no âmbito da audição, o Sr. Engenheiro Carlos Manuel Ferreira da Maia respondeu às questões colocadas pelos Deputados da Comissão, nomeadamente no que concerne aos critérios de seriação das operações a financiar pelo FEOGA — Orientação, à eficácia dos investimentos feitos e ao funcionamento do Centro de Formação de Viseu.

Em resposta às questões colocadas, o Sr. Engenheiro Carlos Manuel Ferreira da Maia informou que os critérios de seriação se fundavam, essencialmente, na área beneficiada, no custo por hectare da área beneficiada e, fundamentalmente, no envolvimento e no interesse das populações abrangidas pelos empreendimentos.

No âmbito da formação profissional, a política seguida foi a de optar pela qualidade em detrimento da quantidade.

Quanto à eficácia dos investimentos, o Sr. Engenheiro Carlos Manuel Ferreira da Maia considerou que os investimentos feitos não conseguiram alcançar os objecüvos que se pretendiam por falta de dinamismo das organizações locais que subscreveram o capital social das empresas, referenciando o caso particular da Horto-Beira.

Re/ativamente ao Centro de Formação de Viseu, o Sr. Engenheiro Carlos Manuel Ferreira da Maia informou que a gestão foi confiada à CONFAGRI, que, por sua vez, deu concessão à FENAFRUTAS.

Todavia, refuta a acusação feita no relatório do TCE de que o Centro não teria sido utilizado para o fim a que estava destinado. Ao contrário, afirma que pelo Centro passaram cerca de 2000 formandos, no âmbito de 7 cursos de base de empresários agrícolas.

5 — Audição com o Sr. Engenheiro António Pereira Baptista (ex-gestor do PAF na Circunscrição Florestal de Vila Real) — o Sr. Engenheiro António Pereira Baptista prestou esclarecimentos à Comissão sobre os procedimentos que orientavam o investimento em florestas em Trás--os-Montes.

No que respeita aos projectos públicos, as administrações florestais ou os serviços florestais locais recebiam os projectos aprovados e, após disponibilização da verba atribuída para cada projecto por parte da Direcção-Geral das Florestas, a obra era iniciada. À medida que iam fazendo despesas com a execução da obra, as próprias administrações elaboravam os pedidos de pagamento e as

folhas de despesas, que eram remetidos aos chefes da circunscrição ou à circunscrição florestal, sendo todos os documentos verificados na repartição administrativa e chancelados pelos técnicos dos serviços locais, assinados pela repartição administrativa e, depois, remetidos ao responsável da Circunscrição Florestal de Vila Real.

Questionado sobre a eventualidade de técnicos da Administração Pública patrocinarem projectos privados, o Sr. Engenheiro António Pereira Baptista respondeu que, tanto quanto era do seu conhecimento, quer em Trás-os-Montes quer em qualquer outra parte do País, na primeira fase do PAF e dada a inexistência de técnicos neste domínio, ou seja, no primeiro ou segundo ano da sua entrada em vigor, todos ou quase todos os projectos a nível nacional foram elaborados por técnicos dos serviços florestais, incluindo, portanto, os projectos privados.

6 — Audição do Sr. Dr. Ivo de Pinho (presidente do IFADAP) — o Sr. Dr. Ivo de Pinho iniciou a audição com uma exposição circunstanciada dos factos e das motivações que presidiram à elaboração do relatório do TCE.

Informou a Comissão que Portugal, as autoridades portuguesas, não conheciam o relatório quando foi divulgado pelo Sr. Presidente do TCE. Mais, afirmou que não há memória de relatórios do TCE serem elaborados sem considerarem a posição dos Estados membros.

Na opinião do Dr. Ivo de Pinho, os auditores que vieram a Portugal manifestaram bastante ignorância, muitas vezes em relação às leis nacionais e até em relação às leis comunitárias que regulam os projectos e o seu enquadramento.

Em determinados casos o TCE fez plágio de incorrecções já detectadas e identificadas pelas autoridades portuguesas. Aponta como caso mais flagrante o projecto da Administração Florestal de Vieira do Minho, que estava identificado pelas autoridades portuguesas e foi catalogado como um caso detectado pelos auditores do Tribunal.

O relatório foi apresentado numa conferência de imprensa, no Luxemburgo, pelo próprio Presidente do TCE, sem que tenha sido feita uma divulgação prévia junto do Estado membro em causa, Portugal.

O relatório ataca indevidamente a circunstância de muitos projectos de investimento terem sido aprovados na área da transformação e comercialização. A crítica visa a falta de planos de comercialização sem que houvesse um estudo de mercado para esses projectos. Ocorre que a esse tempo não havia essa obrigação comunitária, a exigência de apurar as condições de mercado é uma exigência recente, que não pode ter efeitos retroactivos.

Por outro lado, os projectos aprovados no âmbito do Regulamento n.° 355 eram, de igual modo, aprovados pela Comissão, pelo que este relatório contém também uma crítica à Comissão Europeia.

Para alguns, a atitude do TCE resulta de um processo polémico e conflituoso de redistribuição do poder dentro dos órgãos comunitários.

Quanto ao envolvimento do IFADAP em todo o processo, o Sr. Dr. Ivo de Pinho divide o envolvimento em três momentos:

Num primeiro momento, coordenou a resposta ao relatório liminar da Comissão, que surge em Abril de 1995;

No segundo momento, o IFADAP estabelece colaboração activa com a Inspecção-Geral de Finanças, com o Tribunal de Contas português e com a IGA,

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no sentido de procurar apurar ao máximo a veracidade de cada uma das posições do TCE; No terceiro momento, o IFADAP estabeleceu correspondência regular com a DG 6, que é a Direcção-Geral de Agricultura da Comissão. Na apreciação da DG 6, só têm actualidade três ou quatro casos.

0 Dr. Ivo de Pinho refere também o caso Thierry Roussel como um projecto antigo, que Portugal apoiou com grande euforia, pelo que o tratamento a este projecto configurou uma situação de excepção, não tendo sido pedidas as garantias necessárias para o Estado Português se ressarcir do investimento efectuado com dinheiros da Comunidade e do Estado Português.

Em conclusão, o Dr. Ivo de Pinho reconhece que a fiscalização efectuada pelas autoridades portuguesas é insuficiente, embora estejam a ser desenvolvidos esforços para aumentar o âmbito e a eficácia dessa fiscalização.

IV — Conclusões

1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Gestão das Despesas do Fundo de Orientação e Garantia Agrícola — Secção Orientação em Portugal entre 1988 e 1993 face às condições em que decorreram os seus trabalhos não teve oportunidade de ouvir o TCE nem de analisar os projectos em causa.

2 — Das entidades que ouviu e das informações que recolheu não foi possível identificar a totalidade dos 43 casos de irregularidades referenciados no relatório do TCE.

3 — Constatou-se que na apreciação destes projectos as metodologias usadas pelo TCE e pelas autoridades portuguesas não são idênticas.

4 — Contudo, nos casos cuja identificação foi possível, confirma-se a existência de irregularidades.

5 — As diligências efectuadas pela IGA denunciam algumas irregularidades, falta de rigor na avaliação de alguns projectos e uma incapacidade generalizada para acompanhar e fiscalizar a sua efectivação.

Dos 36 projectos analisados pela IGA, utilizando métodos de averiguação diferentes, 14 foram considerados regulares, 11 com indícios de irregularidades e 11 que necessitavam de esclarecimentos adicionais, na primeira fase da análise. Na segunda fase, a IGA analisou 21 projectos, tendo considerado que 12 estavam regulares e que 9 continham irregularidades.

6 — Dos depoimentos obtidos pode concluir-se pela ausência de articulação, e até de cooperação, entre as várias entidades da Administração Pública Portuguesa envolvidas, cuja correcção se recomenda.

7 — Face ao exposto, recomenda-se ainda ao Governo Português que insista junto do TCE na necessidade de serem apurados os casos que ainda faltam identificar.

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 1996. — O Deputado Presidente, Antunes da Silva. — O Deputado • Relator, Nuno Correia da Silva.

Nota. — Na votação final global, o relatório foi aprovado com o seguinte sentido de voto dos Deputados membros da Comissão: Matos Leitão (PS), a favor — Acácio Barreiros (PS), a favor — Gavino Paixão (PS), a favor — Amorno Martinho (PS), a favor — Adérito Pires (PS), a favor — Afonso Candal (PS), a favor — Antunes da Silva (PSD), a favor — Cabrita Neto (PSD), abstenção — Nuno Correia da Silva (PP), abstenção — Ismael Pimentel (PP), abstenção — Lino de Carvalho (PCP), abstençJo.

ANEXO I

Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Gestão das Despesas do Fundo de Orientação e Garantia Agrícola — Secção Orientação em Portugal entre 1988 e 1993.

Questionário indicativo

(artigo 10.», n.B 1, da Lei n.B 5/93, de 1 de Março)

1 — Qual o grau de concretização dos objectivos propostos para o PEDAP?

2 — Qual o montante indevidamente despendido entre 1988 e 1993 com os fundos do FEOGA — Orientação?

3 — Quais os critérios de seriação das operações a financiar pelo FEOGA — Orientação?

4 — Quais as entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelas irregularidades descritas no relatório do TCE?

5 — Quais as razões que levaram aos atrasos nos pagamentos efectuados no âmbito do FEOGA — Orientação?

6 — Qual a responsabilidade dos organismos gestores dos programas para o aumento da competitividade da agricultura portuguesa?

7 — Quais os procedimentos administrativos e de controlo aplicados pelas autoridades portuguesas relativamente às despesas do FEOGA — Secção Orientação?

8 — Em que medida a antecipação da abertura do mercado interno para o sector agrícola prejudicou os objectivos pretendidos com as ajudas comunitárias para este sector?

9 — Quais as razões que justificaram os atrasos na execução dos programas operacionais?

10 — Em que medida foram, técnica e legalmente, fundamentadas as propostas no que concerne à possibilidade de realização dos projectos apresentados?

11 — Quais os montantes dos apoios nacionais e comunitários envolvidos?

12 — Qual a adequação entre os pagamentos efectuados e as contas das empresas?

ANEXO 11

Reunião de 23 de Julho de 1996 Elenco das entidades a ouvir

Engenheiro Carlos Manuel Ferreira da Maia (ex-director regional de Agricultura da Beira Litoral).

Engenheiro António Pereira Baptista (ex-gestor do PAF na Circunscrição Florestal de Vila Real).

Dr. Ivo de Pinho (presidente do IFADAP).

ANEXO III

Ofício n.º 13/CPI/FEOGA/1988-1993

Ex."10 Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

Excelência:

Na sequência do oficio n.° 10/CPI/FEÒGA/1988-1993, de .24 de Julho último, e tendo em conta a resposta do

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9 DE NOVEMBRO DE 1996

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Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), cuja cópia se anexa, a Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Gestão das Despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola em Portugal entre 1988 e 1993, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.° 12/96, publicada no Diário da República. 1." série-A, n.° 63, de 14 de Março de 1996, vem, nos termos do artigo 13°, n." 3 e 4, da Lei n." 5/93, de 1 de Março, solicitar a V. Ex:° se digne informar se tem conhecimento de quaisquer outras entidades a quem foram comunicadas informações pormenorizadas sobre os casos específicos mencionados na parte final do ponto 8.2.4. do relatório especial n.° 4/95 do TCE, publicado em 22 de Dezembro de 1995 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Solicito ainda a V. Ex." se digne informar esta Comissão sobre se tem conhecimento de qualquer informação que identifique os 43 casos que continham uma certa quantidade de erros que colocam em causa a justificação para os respectivos pagamentos, mencionados no citado relatório de TCE.

De acordo com o n.° 5' do artigo 13.° da citada lei, permito-me lembrar V. Ex." que no seu n.° 4 se diz:

A prestação das informações e dos documentos referidos no numero anterior tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deverá ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena das sanções previstas no artigo 19.°, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a Comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.

Lembro ainda que o artigo 19.°, n.° 1, da mesma lei diz:

Fora dos casos previstos no artigo 17.°, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

Com os me/hores cumprimentos.

Palácio de São Bento, (data ilegível).—O Deputado Vice-Presidente, Carlos Duarte.

ANEXO IV

Ofício n.» 10/CP1/FEOGA/1988-1993

Ex.m0 Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

Excelência:

A Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Gestão das Despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola em Portugal entre 1988 e 1993, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.° 12/96, publicada no Diário da República, 1.° serie-A, n.° 63, de 14 de Março de 1996, vem, nos termos do artigo 13.°, n.x3 e 4, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, expor a V. Ex." o seguinte:

A parte final do ponto 8.2.4. do relatório especial n.° 4/95 do Tribunal de Contas Europeu, publicado em

22 de Dezembro de 1995 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, refere:

Foram comunicadas às autoridades portuguesas e à Comissão informações pormenorizadas sobre os casos específicos anteriormente mencionados, com a recomendação de que tomem as medidas necessárias.

Não obstante as diligências efectuadas, não foi possível, até este momento, saber qual a entidade ou entidades a quem foi feita essa comunicação.

No pressuposto de que o conhecimento da mesma facilitará o trabalho desta Comissão Parlamentar, solicito a V. Ex.º que se digne determinar para que nos seja facultada, com toda a brevidade possível, a referida informação.

De acordo com o n.° 5 do artigo 13.° da citada lei, permito-me lembrar V. Ex.º que no seu n.° 4 se diz:

A prestação das informações e dos documentos referidos no número anterior tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deverá ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena das sanções previstas no artigo 19.°, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a Comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.

Lembro ainda que o artigo 19.°, n.° 1, da mesma lei diz:

Fora dos casos previstos no artigo 17.°, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

Com os melhores cumprimentos,

Palácio de São Bento, (data ilegível). — O Deputado Presidente, Antunes da Silva.

ANEXO V

Oficio n.« 9/CPI/FEOGA/1988-1993

Ex.1"0 Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

Excelência:

A Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Gestão das Despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola em Portugal entre 1988 e 1993, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.° 12/96, publicada no Diário da República, 1." serie-A, n.° 63, de 14 de Março de 1996, na sequência dos ofícios enviados pelo Gabinete de V. Ex." n.M 3091, de 11 de Julho, sobre as «Despesas do FEOGA, Secção Orientação, em Portugal entre 1988 e 1993» e 3109, de 12 de Julho, sobre a «Lista de projectos identificada pelo IFADAP no relatório do Tribunal de Contas Europeu», pretende ouvir um representante de cada uma das entidades (JPADAP e IGAG) para esclarecimentos adicionais sobre a referida documentação.

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II -SÉRIE-B — NÚMERO 3

Nos termos do artigo 16.°, n.051- e 3, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, e demais legislação aplicável, solicito os bons ofícios de V. Ex.° para que as referidas entidades possam comparecer no Palácio de São Bento em Lisboa, no próximo dia 23 de Julho corrente, às 15 horas e 30 minutos (o representante do IFADAP) e às 16 horas e 30 minutos (o representante da IGAG), a fim de serem ouvidos em declarações nos autos do processo em curso.

Por força do n.° 2, alínea c), do artigo 16." da citada lei, permito-me lembrar V. Ex." que o seu artigo 19.° diz:

1 — Fora dos casos previstos no artigo 17.°, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

2 — Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão, ouvida esta, comunicá-lo-á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeitos de participação à Procuradoria-Geral da República.

Com os melhores cumprimentos,

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente, Antunes da Silva.

ANEXO VI

Oficio n.º 8/CPI/FEOGA/1988-1993

Ex.™ Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

Excelência:

Na sequência do ofício n.° 7/CPI/FEOGA/1988-1993, de 4 de Julhç de 1996, a Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Gestão das Despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola em Portugal entre 1988 e 1993», constituída por Resolução da Assembleia da República n.° 12/96, publicada no Diário da República, 1.º série-A, n.° 63, de 14 de Março de 1996, vem, nos termos do artigo 13.°, n.<* 3 e 4, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, solicitar a V. Ex.° se digne determinar aos serviços competentes do Ministério para que lhe seja fornecida, com toda a brevidade possível, um memorando com todas as informações e trocas de correspondência, nomeadamente sobre a evolução do processo de apreciação de cada um dos 43 casos referidos, no relatório especial n.° 4/95 do Tribunal de Contas Europeu, publicado em 22 de Dezembro de 1995 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

De acordo com o n.° 5 do artigo 13.° da citada lei, permito-me lembrar V. Ex." que no seu n.° 4 se diz:

A prestação das informações e dos documentos referidos no número anterior tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e dever ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena das sanções previstas no artigo 19.°, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a Comissão a prorrogar aquela prazo ou a cancelar a diligência.

Lembro ainda que o artigo 19.°, n.° 1, da mesma lei diz:

Fora dos casos previstos no artigo 17.°, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

Com os melhores cumprimentos,

Paláio de São Bento, 8 de Julho de 1996. —O Deputado Presidente, Antunes da Silva.

ANEXO VII

Ofício n.e 7/CPI/FEOGA/1988-1993

Ex.mo Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

Excelência:

A Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Gestão das Despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola em Portugal entre 1988 e 1993, constituída por Resolução da Assembleia da República n.° 12/96, publicada no Diário da República, 1." série-A, n.° 63, de 14 de Março de 1996, vem, nos termos do artigo 13.°, n.05 3 e 4, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, solicitar a V. Ex.° se digne determinar aos serviços competentes do Ministério para que lhe seja fornecida, com toda a brevidade possível, uma relação com a identificação dos 43 casos que continham uma certa quantidade de erros que colocam em causa a justificação para os respectivos pagamentos, mencionados no relatório especial n.° 4/95 do Tribuna) de Contas Europeu, publicado em 22 de Dezembro de 1995 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Dada a extrema urgência do documento, a Comissão entendeu por bem informar V. Ex.a que, posteriormente à sua recepção, irá encetar diligências para que também Wie seja remetido um memorando com todas as informações e trocas de correspondência, nomeadamente sobre a evolução do processo de apreciação de cada um dos 43 casos referidos no citado relatório do Tribunal de Contas Europeu.

De acordo com o n.° 5 do artigo 13.° da citada lei, permito-me lembrar V. Ex." que no seu n.° 4 se diz:

A prestação das informações e dos documentos referidos no número anterior tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deverá ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob°pena das sanções previstas no artigo 19.°, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a Comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.

Lembro ainda que o artigo 19.°, n.° 1, diz que a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

Com os melhores cumprimentos,

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1996. — O Depu: tado Presidente, Antunes da Silva.

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9 DE NOVEMBRO DE 1996

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anexo VIII

io n.8 6/CPI/FEOGA/1988-1993

Ex.™ Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

Excelência:

A Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Gestão das Despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola em Portugal entre 1988 e 1993, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.° 12/96, publicada no Diário da República, 1." série- A, n.° 63, de 14 de Março de 1996, vem, nos termos do artigo 13.°, n.08 3 e 4, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, solicitar a V. Ex.ºse

digne determinar aos serviços competentes do Ministério para que lhe sejam fornecidos, com toda a brevidade possível, os seguintes documentos:

1 —Relatórios elaborados pelas autoridades português sobre a gestão do EEOGA — Orientação no período de 1988 a 1993:

a) Auditorias da Inspecção-Geral de Agricultura (IGA);

b) Auditorias da Inspecção-Geral de Finanças (IGF);

c) Relatórios do Tribunal de Contas.

2 — Relatórios do acompanhamento executado pela Comissão Europeia sobre a gestão do FEOGA — Orientação em Portugal entre 1988 e 1993:

a) Relatórios sobre os controlos efectuados pelos serviços da Comissão;

b) Relatórios do Tribunal de Contas Europeu.

3 — Informação sobre a estrutura de decisão, regional e central, para cada um dos programas e subprogramas existentes no período de 1988 a 1993.

4 — Informação sobre os montantes financeiros disponibilizados para cada programa e subprograma para o período de 1988 a 1993 e execução realizada nomeadamente:

Número de projectos aprovados; Valor do investimento apoiado; Montante dos subsídios concedidos.

5 — Datas de apresentação aos serviços da Comissão de cada um dos programas e subprogramas por parte do Governo Português, bem como as datas da sua aprovação em Bruxelas.

De acordo com o n." 5 do artigo 13.° da citada lei, permito-me lembrar V. Ex* que no seu n.° 4 se diz:

A prestação das informações e dos documentos referidos no número anterior tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deverá ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena das sanções previstas no artigo 19.°, salvo justificação .ponderosa dos requeridos que aconselhe a Comissão a. prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.

Lembro ainda .que o artigo 19:°, n." 1, da mesma lei dk:

Fora dos casos previstos no artigo 17.°, ;a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

Com os melhores cumprimentos,

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1996. — O Deputado Presidente, Antunes da Silva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovidual.

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II SÉRIE -B — NÚMERO 3

0 DIARIO

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