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Sábado, 16 de Novembro de 1996
II Série-B — Número 4
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
SUMÁRIO
Inquéritos parlamentares (n.º4/VTI e 5/VII):
N.° 4/V1I (Para averiguar dos pedidos pendentes no Ministério da Educação ou objecto de decisão nos últimos I2 meses para reconhecimento ou autorização dc funcionamento de instituições ou cursos do ensino superior particular e cooperativo):
Constituição da mesa e Regulamento da Comissão Eventual de Inquério..................................................... 18
N.° 5/VII (Ao acordo estabelecido entre o Estado e O Sr. António Champalimaud):
Despacho do Presidente da Assembleia da República fixando a composição da Comissão Eventual de Inquérito e constituição da respectiva mesa................... 19
Renovação de assinatura';: ver informação na última página
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II SÉRIE-B — NÚMERO 4
INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 4/VII
(PURA AVERIGUAR DOS PEDIDOS PENDENTES NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO OU OBJECTO DE DECISÃO NOS ÚLTIMOS 12 MESES PARA RECONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES OU CURSOS DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Para os devidos efeitos informo V. Ex.° de que a Comissão Comissão Parlamentar de Inquérito para Averiguar os Pedidos Pendentes no Ministério da Educação ou Objecto de Decisão nos Últimos 12 Meses para Reconhecimento ou Autorização de Funcionamento de Instituições ou Cursos do Ensino Superior Particular e Cooperativo, reunida no dia 23 de Outubro de 1996, procedeu à eleição da sua mesa, que ficou assim constituída: *
Presidente — Lucília Maria Somoreno Ferra (PSD). Vice-presidente — Natalina Nunes Esteves Pires
Tavares de Moura (PS). Secretários:
Sílvio Rui Neves Correia Gonçalves Cervan
(CDS-PP). Bernardino José Torrão Soares (PCP).
Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 1996. — A Deputada Presidente, Lucília Ferra.
Regulamento da Comissão Eventual de Inquérito
Artigo 1.° Objecto
A Comissão Parlamentar de Inquérito tem como objecto averiguar os pedidos pendentes no Ministério da Educação ou objecto de decisão, de 12 de. Julho de 1995 a 12 de Julho de 1996, para reconhecimento ou autorização de funcionamento de instituições ou cursos de ensino superior particular e cooperativo, das datas de entrada dos correspondentes pedidos e respectivo grau de instrução e das razões que fundamentaram a decisão do Governo, quando for o caso, e, designadamente, dos fundamentos que justificaram a autorização da denominada «Universidade Atlântica».
Artigo 2.° Composição e quórum
1— A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:
Grupo Parlamentar do PS — 10 Deputados; Grupo Parlamentar do PSD — 7 Deputados; Grupo Parlamentar do PP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Partido Ecologista Os Verdes — 1 Deputado.
2 — A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem.
3 — A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros, desde que estejam representados os quatro maiores grupos parlamentares.
. Artigo 3.° Composição da Mesa
1 — A mesa é composta pela presidente, por um vice-presidente e por dois secretários.
2 — A mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.
Artigo 4.° Competência da presidente
1 — Compete à presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
f) Despachar o expediente normal da Comissão;
g) Prestar declarações públicas, nos termos do n.° 3 do artigo 10.° deste Regulamento.
2 — Em caso de especial urgência, pode a presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.
3 — A presidente pode delegar no vice-presidente algumas das competências enunciadas no n.° 1.
Artigo 5.° Competência do vice-presidente
0 vice-presidente substitui a presidente nas suas faltas no que se refere à competência constante da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências especificas que a presidente nele delegue.
Artigo 6.° Competência dos secretários
Compete aos secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;
b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;
c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;
d) Assegurar o expediente da Comissão;
e) Organizar e manter sob a sua guarda toda a documentação da Comissão e supervisionar o processamento e fotocópia dos textos.
Artigo 7.° Relatório
1 — A Comissão, até à sua quinta reunião, designará um relator e tomará nota do nome de um Deputado de cada grupo parlamentar a quem o relator deve informar sobre o estado de elaboração do projecto do relatório e pode, se o entender, pedir sugestões, visando ajudá-lo na sua tarefa.
2 — Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.
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3 —.0 projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto individuais, e ainda, eventualmente, pela apresentação e votação de um projecto de resolução.
4 — O relatório final referirá obrigatoriamente:
a) O objecto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) As diligências efectuadas;
d) Os documentos solicitados e obtidos;
e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;
f) O sentido de voto de cada membro da Comissão e as declarações de voto escritas.
Artigo 8.° Sigilo c faltas
1 — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar, sem justificação, a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 — No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito promoverá uma investigação sumária e deliberará, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a eventual identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 9.° Registo magnético
1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação.
2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 — As gravações ficarão à guarda da mesa da Comissão até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.
Artigo 10.° Publicidade
1 — As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são públicas nos casos previstos no n.° 2 e quando a Comissão assim o deliberar.
2 — São públicas:
a) As reuniões iniciais de tonada de posse, eleição da Mesa, aprovação do regulamento .e definição de objectivos, designadamente através da elaboração de objectivos;
b) A reunião final de votação e declarações de voto em relação ao relatório e, eventualmente, ao projecto de resolução;
c) As reuniões relativamente às quais os depoentes manifestem interesse na sua publicidade, desde que a Comissão reconheça que aquela não prejudicará os objectivos do inquérito e a eficácia dos seus trabalhos.
3 — Só a presidente da Comissão, ouvida esta,.pode prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito.
4 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:
a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou de sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;
b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.
5 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual será consignada no acto do seu depoimento, e do Plenário.
Artigo 11.° Direito subsidiário
Aplicar-se-ão subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares (Lei n.° 5/93, de 1 de Março, publicada no Diário da República, 1.a série-A, n.° 50).
Artigo 12.° Publicação
O presente Regulamento será publicado na 2.a série do Diário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 1996. — A Deputada Presidente, Lucília Ferra.
INQUÉRITO PARLAMENTAR N.9 5/VII
(AO ACORDO ESTABELECIDO ENTRE 0 ESTADO E 0 SR. ANTÓNIO CHAMPALIMAUD)
Nos termos do n.° 1 do artigo 6." da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, fixo em 22 o número de membros da Comissão de Inquérito ao Acordo Estabelecido entre o Estado e o Sr. António Champalimaud, cuja composição se estabelece nos seguintes termos:
PS — 10 Deputados; PPD/PSD — 7 Deputados; CDS/PP —2 Deputados; PCP — 2 Deputados; PEV — 1 Deputado.
Palácio de São Bento, 5 de Novembro de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Para os devidos efeitos informo V. Ex.° de que a Comissão de Inquérito Parlamentar ao Acordo Estabelecido entre o Estado e o Sr. António Champalimaud, reunida no dia 13 de Novembro de 1996, procedeu à eleição da sua mesa, que ficou assim constituída:
Presidente — Manuel António dos Santos (PS). Vice-presidente — José Luís Campos Vieira de
Castro (PSD). Secretário — Bernardino José Torrão Soares (PCP).
Palácio de São Bento, 13 de Novembvo da 1996. — O Deputado Presidente, Manuel dos Santos.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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II SÉRIE-B — NÚMERO 4
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