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13 DE FEVEREIRO DE 1997

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Tal já não acontece relativamente ao requisito previsto na alínea a) do artigo 209.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidos pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março (regime do exercício do direito de petição), ou seja, a subscrição por mais de 4000 cidadãos para que seja apreciada em Plenário.

Também me parece que o interesse manifestado através da petição preclodiu, já que a Escola está construída.

Termos em que se formula o seguinte parecer:

Face a o pedido formulado pelos 1120 cidadãos ter perdido o objecto, sou de parecer que a petição seja arquivada,

informando-se, no entanto, o primeiro subscritor do teor do relatório final, nos termos do artigo 254.° do Regimento da Assembleia da República e da alínea m) do artigo 16.° da Lei n.° 43/90 citada, com as alterações dadas pela Lei n.° 6/ 93, de 1 de Março.

Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 1997.— O Deputado Relator, Manuel Oliveira.

Nota.— O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.