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Sábado, 12 de Abril de 1997

II Série-B — Número 19

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Voto n." 68/VII:

De congratulação pela reconciliação nacional era Angola no momento em que toma posse a Assembleia Nacional e é formado o Governo de Unidade e Reconciliação Nacional (apresentado pelo PSD).......................................... 75

Ratificações (n." 25/VTI e 27ATT):

N.° 25/VH (Decreto-Lei n.° 37-A/97, de 31 de Janeiro):

Relatório e texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias 75

N.° 27/VI1 (Decréto-Lei n.° 37-A/97. de 3! de Janeiro):

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................................. 78

Perguntas ao Governo:

Formuladas, nos termos do artigo 24/.° do Regimento.

pelo PS, PSD. CDS-PP. PCP e Os Verdes..................... 78

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VOTO N.º 68/VII

DE CONGRATULAÇÃO PELA RECONCILIAÇÃO NACIONAL EM ANGOLA NO MOMENTO EM QUE TOMA POSSE A ASSEMBLEIA NACIONAL E É FORMADO O GOVERNO DE UNIDADE E RECONCILIAÇÃO NACIONAL

A Assembleia da República saúda o povo angolano no momento em que, em Luanda, toma posse a Assembleia Nacional e é formado o Governo de Unidade e Reconciliação Nacional.

Os acordos de paz para Angola de 1991 criaram uma atmosfera de irrecusabilidade da paz e o Protocolo de Lusaca permitiu concluir, com confiança o processo de paz e viabilizar o regular funcionamento das instituições democráticas do Estado Angolano.

Criadas, quer interna quer internacionalmente, as condições para que uma paz justa e duradoura seja realidade em Angola, abrem-se novas perspectivas para o bem-estar, a prosperidade e o desenvolvimento.

Consciente das tarefas e desafios que ainda se colocam ao quotidiano dos Angolanos e reiterando os laços históricos de amizade que unem os dois povos, a Assembleia da República congratula-se com a reconciliação nacional em Angola, convicta de que a democracia consolidará tal passo.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 1997. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Manuela Ferreira Leite — Carlos Encarnação — Luis Marques Guedes — Carlos Coelho.

RATIFICAÇÃO N.8 25/VII

{DECRETO-LEI N.9 37-A/97, QUE APROVA O SISTEMA DE INCENTIVOS DO ESTADO AOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL A PRESTAR ATRAVÉS DO INSTITUTO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL)

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na sua reunião realizada em 10 de Abril de 1997, apreciou e procedeu à votação, na especialidade, do texto final relativo à ratificação n.° 25/ VII ao Decreto-Lei n." 37-A/97, de 31 de Janeiro.

Procedeu-se à votação artigo a artigo, tendo todos sido aprovados, com a seguinte votação:

1) Os artigos 3 o, 4.°, 6.°, 7.°, 10.° e 25.° registaram os votos favoráveis do PS e do PCP e os votos contra áo PSD e do CDS-PP.

2) O artigo 27.° registou os votos favoráveis do PS e do PCP, a abstenção do CDS-PP e os votos contra do PSD.

Junta-se o texto final elaborado pela Comissão.

Texto final

Os artigos 3.°, 4.°, 6.°, 7.°, 10.°, 25.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 37-A/97, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° Condições gerais de acesso

1 —Podem beneficiar do Sistema de Incentivos do Estado à Comunicação Social as seguintes entidades:

a)........................................................................

b)........................................................................

c)........................................................................

d) Associações de municípios.

2 — Estão excluídas da aplicação do presente diploma as seguintes publicações periódicas:

a) ..:......,............................................................

b) Pertencentes ou editadas, directa ou indirectamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes, sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior;

c)......................................................................

d).....................................................................

e) ......................................................................

f) .................................................

8) ......................................................................

h)......................................................................

Artigo 4.° Instrução e decisão

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 —........................................................................

4 — A decisão referida no número anterior deve respeitar a classificação das publicações efectuadas pela entidade competente nos termos da lei.

Artigo 6."

Condições específicas de acesso

1 — A comparticipação a que se refere o artigo anterior é de 100 % para o território nacional e estrangeiro, no caso de publicações periódicas:

a) De informação geral, desde que de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, com periodicidade não superior à semanal e o mínimo de um jornalista, ou de dois jornalistas no caso de publicações diárias com tiragem superior a 5000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura;

b) De informação especializada na divu\g,a^ão regular de temas do interesse específico dos deficientes, desde que pertencentes ou

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editadas por associações que os representem ou a eles se destinem e a respectiva periodicidade não seja superior à trimestral.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, devem os interessados possuir contabilidade organizada e comprovar a qualidade e a situação laboral dos jornalistas.

3 — O mesmo jornalista não pode concorrer para o preenchimento, por mais de uma publicação periódica, do número de profissionais exigido na alínea a) do n.° 1.

4 — As publicações a que alude o n.° 1 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Perfazer, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;

b) Ter uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.

5 — A comparticipação a que se refere o artigo 5.° é de 90 % no custo das expedições para território nacional e de 98 % no custo das destinadas ao estrangeiro, no caso de publicações periódicas:

a) De informação geral, desde que de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, quando não se integrem na previsão da alínea a) do n.° 1;

b) De informação especializada em matéria científica e tecnológica, desde que revistam manifesto interesse para a promoção da cultura científica e tecnológica;

c) De informação especializada em matéria literária ou artística, desde que assumam manifesto interesse cultural.

6 — O enquadramento das publicações periódicas na alínea b) do n.° 1 e nas alíneas b) e c) do número anterior depende de parecer favorável dos serviços da Administração que se ocupam das áreas da inserção social, da ciência e da cultura, respectivamente.

7 — As publicações a que aludem as alíneas a) e b) do n.° 5 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter periodicidade não superior à mensal;

b) Perfazer, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;

c) Ter uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.

8 — As publicações a que alude a alínea c) do n.° 5 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter periodicidade não superior à mensal;

b) Perfazer, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;

c) Ter uma tiragem média mínima por edição de 3000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.

9 — Podem beneficiar de uma comparticipação de 75 %, no custo das expedições destinadas a assinantes residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa outras publicações periódicas informativas que reunam, cumulativamente, as condições referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.

Artigo 7.°

Promoção da leitura

As publicações periódicas beneficiárias do porte pago, referidas no n.° 5 do artigo anterior, têm direito à cobertura integral, nos limites fixados nos n.lK 2 e 3 do artigo 5.°, dos custos de expedição de um número de exemplares correspondente a 10 % de cada edição, destinados a estabelecimentos de ensino, instituições particulares de solidariedade social, bibliotecas, estabelecimentos prisionais e outras entidades, com vista a promover o interesse e o gosto pela leitura.

Artigo 10." Utilização abusiva

1 —Independentemente da validade do cartão de beneficiário, a utilização do porte pago é considerada abusiva nas seguintes situações:

a) ......................................................................

b) Quando a publicação periódica beneficiária não se editar:

/') Durante mais de uma semana, salvaguardados os períodos anuais de férias, caso se enquadre na alínea a) do n.° 1 do artigo 6°;

ii) Durante mais de três meses consecutivos, caso se enquadre na alínea b) do n.° 1 ou nas alíneas a) ou b) do n.° 5 do artigo 6.°;

iii) Durante mais de um mês, salvaguardados os períodos anuais de férias, nos restantes casos;

c) ......................................................................

d) Quando o número de jornalistas for inferior ao estabelecido na alínea a) do n.° f db artigo 6.°, caso a publicação periódica beneficiária se enquadre no referido preceito;

é) Quando a publicação periódica beneficiária deixar de satisfazer qualquer das condições gerais de acesso.

2 —........................................................................

Artigo 25.° Âmbito

1 — As entidades beneficiárias dos incentivos previstos no presente diploma devem facultar o

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acesso dos agentes fiscalizadores às respectivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade, incluindo, nomeadamente, os que façam prova do volume das tiragens e do valor global das receitas provenientes de assinaturas.

Artigo 27." Actuais cartões de beneficiário do porte pago

1 —....................................'.....................................

2 —.........................................................................

3 — As publicações de orientação religiosa, bem como as de associações de bombeiros, não excluídas nos termos do n.° 2 do artigo 3.°, que, à data da entrada em vigor do presente diploma, beneficiam de porte pago por força dos despachos do Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto de 30 de Novembro de 1994 e de 22 de Agosto de 1995, continuam a usufruir do referido incentivo, nos termos do artigo 6.°, desde que reunam, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 7 do mesmo artigo.

Palácio de São Bento, 10 de Abril de 1997. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins,

RATIFICAÇÃO N.9 27/VII

(DECRETO-LEI N.8 37-A797, QUE APROVA 0 SISTEMA DE INCENTIVOS DO ESTADO AOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL A PRESTAR ATRAVÉS 00 INSTITUTO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL.)

Relatório

Na sua reunião realizada em 10 de Abril de 1997, a Comissão apreciou e procedeu à votação relativa à ratificação n.° 27/VII (PSD) do (Decreto-Lei n.° 37-A/97 de 3) de Janeiro, que aprova o Sistema de Incentivos do Estado aos Órgãos de Comunicação Social a prestar através do Instituto da Comunicação Social).

Procedeu-se à votação artigo a artigo, tendo todos sido rejeitados, com a seguinte votação:

Votos a favor do PSD; Abstenção do CDS/PP e do PCP; Votos contra do PS.

Palácio de São Bento, 10 de Abril de 1997. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Perguntas ao Governo

Perguntas do PS

Encarrega-me o Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista de, nos termos do artigo 241.° do Regimento, enviar a V. Ex." as perguntas a formular ao Governo pelos Srs. Deputados José Saraiva, António BTaga,

Henrique Neto e Miguel Ginestal, na sessão plenária ) 1 de Abril de 1997:

1) Através do Deputado José Saraiva, sobre a situação do Matadouro Municipal do Porto;

2) Através do Deputado António Braga, sobre a acção social escolar no ensino superior (a);

3) Através do Deputado Henrique Neto, sobre a situação actual da avaliação dos laboratórios do Estado e informatização dos serviços do Estado (a);

4) Através do Deputado Miguel Ginestal, sobre a construção de pavilhões gimnodesportivos nas escolas preparatórias, C+S e secundárias.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 1997. — O Chefe de Gabinete, Joaquim Rosa do Céu.

Perguntas do PSD

Encarrega-me S. Ex.u o Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata de, nos termos do artigo 241.° do Regimento, enviar a V. Ex.a as perguntas a formular ao Governo pelos Srs. Deputados Manuel Moreira, Carlos Marta, Manuel Alves de Oliveira e Luís Moreira da Silva na sessão plenária de 11 de Abril de 1997:

1) Através do Deputado Manuel Moreira, sobre a Ponte de D. Maria Pia;

2) Através do Deputado Carlos Marta, sobre o financiamento do desporto escolar;

3) Através do Deputado Manuel Alves de Oliveira, sobre achados arqueológicos na ria de Aveiro (a);

4) Através do Deputado Luís Moreira da Silva, sobre o Mercado Abastecedor da Região de Lisboa.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1997. — O Chefe do Gabinete, António Luís Romano de Castro.

Perguntas do CDS-PP

Nos termos do artigo 241.° do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido Popular tem a honra de enviar a V. Ex.u as seguintes perguntas ao Governo:

1) Através do Deputado Gonçalo Ribeiro da Costa, sobre a Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha;

2) Através do Deputado Jorge Ferreira, sobre a compra de armas ao Chile (a).

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1997. — A Presidente do Grupo Parlamentar, Maria José Nogueira Pinto.

Perguntas do PCP

Encarrega-me a direcção do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português de, para efeitos do artigo 241." do Regimento da Assembleia da República, enviar a \. Ex.J as perguntas a formular ao Governo, iy*

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sessão plenária agendada para o próximo dia 11 de Abril, pelos Srs. Deputados José Calçada e Lino de Carvalho:

1) Através do Deputado Lino de Carvalho, sobre a

situação do rendimento mínimo garantido (a);

2) Através do Deputado José Calçada, sobre a situação laboral na empresa UTA (United Technologies Automotive, Portugal), em Valongo.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1997. — O Chefe do Gabinete, Luís Corceiro.

Perguntas de Os Verdes

Nos termos e para os efeitos dos artigos 241.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as

Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes vêm apresentar as seguintes perguntas ao Governo:

1) Sobre a floresta autóctone — o exemplo da Moita (a);

2) Sobre o saneamento básico no concelho da Lourinhã.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1997. — O Chefe do Gabinete, José Luís Ferreira.

(a) As respostas foram dadas na sessão plenária de 11 de Abril de 1997 (Diário da Assembleia da República, 1.* série, n.° 61, de 12 de Abril de 1997).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. I

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