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Sábado, 14 de Junho de 1997

II Série-B — Número 25

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Inquérito parlamentar n." 6/V11 (Constituição de uma Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Apreciação da Conformidade Constitucional e Legal do Aval do Estado à UGT):

Regulamento da Comissão Eventual de inquérito.......... 106

Ratificação n." 34ATI:

Requerimento do PSD solicitando a apreciação peja Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 130/97. de 27 de Maio 107

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II SÉRIE-B — NÚMERO 25

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 6/VII

(PARA APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL 00 AVAL DO ESTADO À UGT)

Regulamento da Comissão Eventual de Inquérito

Artigo 1." Objecto

A Comissão tem por objecto dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.° 30/97, de 23 de Abril, publicada no Diário da República, 1." série-A, n.° 112, de 15 de Maio de 1997, designadamente expresso nos seus n.os2o a 5.°

Artigo 2." Composição e quórum

1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PS — 10 Deputados; Grupo Parlamentar do PSD — 7 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS-PP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Partido Ecologista Os Verdes — 1 Deputado.

2 — A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem.

3 — A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros, desde que estejam representados os quatro maiores Grupos Parlamentares.

4 — A Comissão delibera com a presença de, pelo menos, 12 deputados.

Artigo 3.°. Composição c competência da mesa

1 — A mesa é composta pelo presidente, por um vice-presidente e por dois secretários.

2 — Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.° Competências do presidente

1 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa;

e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma;

g) Prestar declarações públicas, nos termos do n.° 3 do artigo 10.° deste Regulamento.

2 — Em caso de especial urgência, pode o presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.

3 — O presidente pode delegar no vice-presidente algumas das competências enunciadas no n.° 1.

Artigo 5.° Competência do vice-presidente

0 vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.°, e no seu impedimento, quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o presidente nele delegue.

Artigo 6.° Competência do secretário

Compete ao secretário:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;

b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;

c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;

d) Assegurar o expediente da Comissão;

e) Organizar e manter sob a sua guarda toda a documentação da Comissão e supervisionar o processamento e fotocópia dos textos.

Artigo 7.° Relatórios

1 — Serão elaborados dois relatórios, um tendo por objecto as matérias referidas nos n.os 2.°, 4." e 5.° da Resolução da Assembleia da República n.° 30/97 e o outro sobre a matéria referida no n.° 3.° da mesma resolução.

2 — Os relatórios referidos non." 1 serão elaborados no prazo de 30 e 90 dias, respectivamente, a contar da data da posse dos membros da Comissão.

3 — A Comissão, até à sua 5." reunião, designará um ou dois relatores e tomará nota do nome de um Deputado de cada Grupo Parlamentar, a quem os relatores devem informar sobre o estado de elaboração dos projectos de relatório e podem, se o entenderem, pedir sugestões, visando ajudámos nas suas tarefas.

4 — Caso um dos projectos de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

5 — Cada projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto individuais e ainda, eventualmente, pela apresentação e votação de um projecto de resolução.

6 — Os relatórios finais referirão, obrigatoriamente:

a) O objecto do inquérito;

b) O questionário, se o houver;

c) As diligências efectuadas;

d) Os documentos solicitados e obtidos;

e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão e as declarações de voto escritas.

Artigo 8.° Sigilo c rallas

1 —O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 — No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito promoverá uma investigação sumária e deliberará, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verifica-

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ção e a eventual identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 9.° Registo magnético

1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação.

2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — As gravações ficarão à guarda da mesa da Comissão até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.

Artigo 10." Publicidade

1 — As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são públicas nos casos previstos no n.° 2 e quando a Comissão assim o deliberar.

2 — São públicas:

a) As reuniões iniciais de tomada de posse, eleição da mesa, aprovação do Regulamento e definição de objectivos;

b) A reunião final de votação e declarações de voto em relação ao relatório e, eventualmente, ao projecto de resolução;

c) As reuniões relativamente às quais os depoentes manifestem interesse na sua publicidade, desde que a Comissão reconheça que aquela não prejudicará os objectivos do inquérito e a eficácia dos seus trabalhos.

3 — Só o presidente da Comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito.

4 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informações constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

5 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual será consignada no acto do seu depoimento, e do Plenário.

Artigo ll.° Direito subsidiário

Aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares — Lei n.° 5/93, de 1 de Março, publicada no Diário da República, 1." série-A, n.° 50.

Artigo 12.° Publicação

O presente Regulamento será publicado na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 1997. — O Presidente da Comissão, Joel Hasse Ferreira.

RATIFICAÇÃO N.2 34/VII

DECRETO-LEI N.8 130797, Di 27 DE MAIO (APROVA 0 REGIME DE LICENCIAMENTO DAS ESTAÇÕES EMISSORAS E ATRIBUIÇÃO DE ALVARÁS).

Na nova redacção dada ao artigo 6." da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, a Lei n.° 2/97, de 18 de Janeiro, que revê o exercício da actividade de radiodifusão, estabelece o elenco dos fins específicos de cobertura regional e local de conteúdo generalista.

Porém, ao contrário do estabelecido no Decreto-Lei n.° 338/88, de 28 de Setembro — alínea a) do n.° 1 do artigo 15° —, revogado pelo presente diploma, o Decreto--Lei n.° 130/97 não prevê, agora, a possibilidade de suspensão de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão, ou até o seu cancelamento, no caso de incumprimento dos fins previstos no artigo 6.° da referida lei.

Assim, para que o cumprimento da lei fique efectivamente assegurado, torna-se por isso necessário estabelecer cominação adequada em matéria de violação dos fins específicos da actividade de radiodifusão ou de incumprimento das condições a que a atribuição do alvará tiver sido sujeita.

Por outro lado, a indicação da potência aparente radiada (PAR) como único referencial técnico a ter em conta na propagação do sinal —artigos 14.°, n.° 1, alínea/), e 26.° do diploma em apreço— ê manifestamente insuficiente para efeito de cumprimento do estabelecido no alvará como área de cobertura. É indispensável completar tal referência com as demais indicações necessárias, designadamente a «altura equivalente», tal como o faz, de resto, o próprio Plano de Radiodifusão em Ondas Métricas (FM), também conhecido por Plano de Genève, pois que esses dois parâmetros correspondem às características técnicas mínimas necessárias à definição de uma cobertura.

Na verdade, com uma mesma PAR é possível abranger áreas completamente diferentes, conforme o local e a altura a que se encontrem as antenas de emissão.

E é o respeito pela delimitação das áreas de cobertura que constitui o factor fundamental e decisivo para assegurar o bom funcionamento da actividade radiofónica de cobertura regional e local, prevenindo não só perturbações na captação como concorrências ilegítimas em mercados alheios. Este factor deverá, por isso, condicionar as soluções técnicas a adoptar e a licenciar em cada caso concreto.

Finalmente, o Regulamento das Radiocomunicações, produzido pela UTT — União Internacional de Telecomunicações, organização internacional de que Portugal faz parte, impõe e regulamenta, no seu artigo 25.°, uma obrigação, vinculativa para o nosso país, de as rádios se identificarem em antena a espaços não superiores a uma hora. Ora, nem a Lei n.° 87/88 nem o presente decreto-lei contemplam esta questão, o que acaba por se traduzir numa omissão manitestamente irregular, que importa corrigir.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 165° e 172.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 201° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-- Democrata, vêm requerer a apreciação, para efeitos de ratificação, do Decreto-Lci n.° 130/97, publicado em suplemento ao Diário da República, n.° 122, de 27 de Maio de 1997.

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 1997. — Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Luís Marques Guedes — Guilherme Silva — Luís Marques Mendes — Filomena Bordalo — Lucília Ferra — Lalanda Gonçalves — Paulo Mendo — Maria Eduarda Azevedo — Amândio Oliveira (e mais uma assinatura ilegível).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

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