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Sábado, 5 de Julho de 1997
II Série-B — Número 28
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
SUMÁRIO
Votos (n.» 73/Vn e 74/VII):
N.° 73/Vll —De saudação ao movimento cooperativo
(apresentado pelo PS)....................................................... I34
N.° 74/VII — De protesto relativamente as declarações do Sr. Secretário de Estado das Comunidades quanto a detenção de um cidadão português pelas autoridades chinesas de Hong-Kong.................................................... 134
Ratificação n." 30/VTJ (ao Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril):
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP................ 134
Petição n.° 68/VTI (2.*) (Apresentada pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses pretendendo que a Assembleia da República tome uma posição firme por forma que a Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, sobre redução do horário de trabalho, seja aplicada com a posição assumida pela, Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias):
Relatório e parecer do Comissão de Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social.................................................. 135
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II SÉRIE-B — NÚMERO 28
VOTO N.º 73/VII DE SAUDAÇÃO AO MOVIMENTO COOPERATIVO
A Assembleia da República associa-se, uma vez mais, à comemoração do Dia Internacional das Cooperativas, que este ano é a 5 de Julho.
Saúda, assim, o movimento cooperativo português, homenageando através dele as cooperativas de todo o mundo e as centenas de milhões de cooperadores que as integram. Relembra, nestas circunstâncias, o relevo dos valores e princípios cooperativos, numa conjuntura mundial onde se multiplicam problemas que parecem obscurecer os horizontes da esperança.
A consciência aguda dos bloqueamentos que comprometem o futuro da humanidade alarga-se a um número crescente de pessoas, embora ainda sem a devida correspondência numa acção concertada dos poderes instituídos. E importante, por isso, valorizar o protagonismo, modesto mas determinado, das1 cooperativas, esses focos de uma liberdade vivida como procura da justiça, no quadro de um desenvolvimento sustentável.
Por tudo isto, este voto de saudação e homenagem ao movimento cooperativo pela celebração do 75." Dia Internacional das Cooperativas deve também ser entendido como um meio de salientar a importância que esta Assembleia atribui às cooperativas portuguesas.
Assembleia da República, 2 de Julho de 1997. — Os Deputados do PS: Rui Namorado — Artur Penedos — José Junqueiro e mais duas assinaturas.
VOTO N.9 74/VII
DE PROTESTO RELATIVAMENTE ÀS DECLARAÇÕES DO SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DAS COMUNIDADES QUANTO À DETENÇÃO DE UM CIDADÃO PORTUGUÊS PELAS AUTORIDADES CHINESAS DE HONG-KONG.
Foi hoje noticiada na comunicação social a situação de um nosso concidadão que, detido pelas autoridades chinesas em Hong-Kong sob a acusação de eventual participação num crime de homicídio, enfrenta a dureza da. respectiva lei criminal, que o poderá condenar a uma pena máxima desumana.
Espantosamente, a mesma comunicação social divulgou declarações do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas que confirmam — registe-se — que o nosso concidadão teria mesmo cometido o crime em causa, um crime muito grave acrescentou —, pelo que não se pode evitar a sua condenação.
Esperava-se que o Governo Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, procurasse disponibilizar o maior apoio possível a um cidadão português em situação difícil perante a justiça de outro país.
Esperava-se, igualmente, que o Governo tudo fizesse para assegurar junto das actuais autoridades efe Hong-Kong um julgamento isento, imparcial e com as necessárias garantias de defesa do nosso compatriota em causa.
Ao invés de tudo isto, assistimos a um membro do Governo a assumir o papel da mais empenhada testemunha
de acusação, antecipando publicamente a condenação e fazendo tábua rasa do princípio da presunção da inocência até julgamento em contrário.
Esta atitude é de todo inaceitável, devendo merecer desta Assembleia da República um forte e veemente protesto, chamando a atenção do governante em causa que a obrigação primeira e inalienável das autoridades nacionais é defender a dignidade e, no caso em apreço, o esgotamento pleno de todos os instrumentos de defesa, de qualquer cidadão português.
Assembleia da República, 3 de Julho de 1997.— Os Deputados do PSD: João Poças Santos — Rui Rio — Correia de Jesus — Francisco Torres — Manuela Aguiar — Carlos Coelho.
RATIFICAÇÃO N.º 3G7VII
[DECRETO-LEI N.« 67/97, DE 3 DE ABRIL (ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS)]
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Artigo 4." Irreversibilidade
(Eliminado.)
Artigo 10.°
Sociedades desportivas cm competições não profissionais (Eliminado.)
Artigo 19.° Proibição de aquisição de participações
1 — (Texto actual do artigo.)
2 — Nenhum accionista de uma sociedade desportiva pode deter, directa ou indirectamente, acções representativas de mais de 1 % do capital de outra sociedade que participe na mesma competição.
3 — Para efeitos do número anterior, entende-se que se verifica detenção indirecta de acções por um accionista quando as mesmas estejam emitidas em nome do cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral, ou de qualquer pessoa com quem viva em economia comum, ou de sociedades relativamente às quais se encontre em posição de domínio ou de grupo.
4 — Quando seja violado o disposto no n.° 2, e enquanto, a infracção se mantiver, o accionista não pode exercer nenhum dos seus direitos em ambas as sociedades, salvo o de alienar as acções a terceiro.
(É. consequentemente eliminado o artigo 20°)
Artigo 22.° Destino do património em caso de extinção
Sem prejuízo do disposto no artigo 34.°, o remanescente do património da sociedade extinta tem o destino a fixar pelos estatutos ou por deliberação dos accionistas, devendo permanecer afecto a fins análogos aos da sociedade extinta.
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S DE JULHO DE 1997
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Artigo 24.° Regime fiscal
0 regime fiscal das sociedades desportivas é regulado por lei especial.
Artigo 26.°
Regiões Autónomas c associações de municípios (Eliminado.)
Artigo 30.° Participação do clube fundador
1 — No caso referido na alínea b) do artigo 3.°, a participação directa do clube fundador no capital social não poderá ser, a todo o tempo, inferior a 15% do respectivo montante.
2—..........................................................
3— .................................................................................
4— .................................................................................
Artigo 39.° Regime de responsabilidade
1 — .................................................................................
2 — (Eliminado.) 2—(Actual n." 3.)
Artigo 47.° Aplicabilidade
1 ,— O presente diploma entra em vigor nos termos gerais, salvo o disposto no número seguinte.
2 — O disposto no artigo 40.° deve ser cumprido até ao início da época desportiva de 1998-1999, por forma que as normas que integram o capítulo iv sejam plenamente aplicáveis a partir dessa data.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares.
PETIÇÃO N.9 68/VII (2.s)
(APRESENTADA PELA CONFEDERAÇÃO GERAL DOS TRABALHADORES PORTUGUESES PRETENDENDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA TOME UMA POSIÇÃO FIRME POR FORMA QUE A LEI N.s 21/96, DE 23 DE JULHO, SOBRE REDUÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO, SEJA APLICADA COM A POSIÇÃO ASSUMIDA PELA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS.)
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Apreciada na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança. Social, em reunião de 30 de Abril de 1997, a petição n.° /52/VÍ (2.a), da iniciativa da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Rua de Victor Cordon, I, 2.°, 1294 Lisboa Codex —, sendo aprovado com
os votos favoráveis do PSD e PCP e a abstenção do PS e CDS-PP o. relatório que formula as seguintes providências:
Remeter a presente petição a S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 16." da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, e tendo em conta o exposto no relatório que se anexa;
Dar cumprimento ao disposto no n.° 1 do artigo 8.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, e no artigo 254.° do Regimento da Assembleia da República.
A Presidente da Comissão, Elisa Damião.
Relatório final
Relator: Deputado Arménio dos Santos (PSD).
Iniciativa: Manuel Carvalho da Silya (coordenador da CGTP e outros).
Assunto: Pretendem que a Assembleia da República tome uma posição firme por forma que a Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, sobre redução do horário de trabalho, seja aplicada de acordo com a posição assumida pela Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
1 — A petição n.° 68/VII (2.a), da iniciativa do coordenador da .CGTP, é subscrita por 36 000 cidadãos.
2 — A petição n.° 68/VII (2.a) foi admitida pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social em 23 de Fevereiro de 1997.
3 — Os peticionantes referem que a Lei n.° 21/96 está a ser aplicada em clara oposição ao parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, segundo o qual os trabalhadores teriam «uma diminuição de duas horas efectivas de trabalho e não apenas uma diminuição de tempo de permanência no. interior da empresa».
4 — Adiantam ainda os peticionantes que, de acordo com aquele parecer, deve garantir-se que «os trabalhadores obtenham, para além das interrupções já garantidas por lei ou por convenção colectiva, a redução de mais duas horas no seu trabalho efectivo, sem prejuízo das interrupções anteriormente conquistadas».
5 — Segundo os peticionantes, tem-se verificado um aumento do número de horas efectivas de trabalho ou o alargamento do período de permanência na empresa, na sequência da eliminação, pela entidade patronal, das pequenas pausas para café ou «bucha» e das pausas de trinta minutos de refeição dos trabalhadores em regime de turnos.
6 — A interpretação e aplicação desta lei tem motivado a apreciação das várias forças políticas c parceiros sociais, bem como de outras entidades, de que se destacam:
Comissão de Acompanhamento do Acordo Social de Curto Prazo, que desenvolve a sua interpretação sobre o que os subscritores do Acordo pretendem no tocante às alterações introduzidas por esta lei;
O Sr. Provedor da Justiça, que reconhece deficiências na lei e recomenda ao Governo a sua clarificação;
O Sr. Secretário de Estado do Trabalho, com um despacho de 17 de Março de 1997, onde pretende
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«esclarecer algumas dúvidas que, no domínio da administração do trabalho, têm sido suscitadas em tomo da aplicação do disposto no n.° 3 do artigo 1.° da Lei n.° 21/96» e determina a consequente orientação à intervenção da Inspecção--Geral do Trabalho e da Direcção-Geral das Condições de Trabalho.
7 — A aplicação da lei em apreço continua a suscitar queixas dos trabalhadores, que, de um modo geral, baseiam os seus protestos nas razões apresentadas pelos peticionantes.
8 — A petição n.° 68/VII (2.*) enquadra-se no disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n,° 43/90, de
10 de Agosto, na redacção da Lei n.° 6/93,.de 1 de Março, pelo que deverá ser apreciada em Plenário.
Assim, e dado que a questão exposta pelos peticionantes mantém plena actualidade, sou do seguinte parecer:
A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social deve enviar a petição n.° 68/VI (2.°) ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento.
Palácio de São Bento, 24 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Arménio dos Santos.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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