O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE OUTUBRO DE 1997

3

RATIFICAÇÃO N.° 39/VII

DECRETO-LE/ N.° 205/97 [REGULAMENTA O ESTATUTO LEGAL DO DEFENSOR DO CONTRIBUINTE, CRIADO PELO DECRETO-LEI N.° 158/96, DE 3 DE SETEMBRO (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS)].

De acordo com o disposto no preâmbulo do presente diploma, a criação do Defensor do Contribuinte visa «assegurar a total independência da sua acção e do seu julgamento e a perfeita neutralidade quanto à situação tributária dos contribuintes».

Porém, ao contrário do estabelecido no decreto-lei, este Defensor do Contribuinte nunca poderá ser «um órgão independente», já que é nomeado pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças e integra a Administração Pública na orgânica do Ministério das Finanças.

Acresce que, a partir do momento em que o cidadão contribuinte sabe da existência de um «seu» defensor, deixará de apelar ao Provedor de Justiça, esse, sim, órgão independente previsto na Constituição, para se dirigir, quando se julgue vítima de injustiça, em matéria fiscal, ao referido defensor.

O Provedor de Justiça deixará, na prática, de receber grande parte das queixas em matéria fiscal que lhe deveriam ser dirigidas, vendo, assim, reduzida a sua

capacidade de intervenção na área que a Constituição lhe reservou. Tudo com o consequente prejuízo para os direitos dos cidadãos contribuintes.

Finalmente, não se vê como o Governo pode nomear um dirigente de um órgão da Administração Pública para um mandato de sete anos, ao arrepio de qualquer diploma enquadrador emanado da Assembleia da República.

Nestes termos e ao abrigo do disposto nos artigos I65.° e I72.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 20l.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação, para efeitos de ratificação, do Decreto-Lei n.° 205/97, publicado no Diário da República, l.° série, n.° 185 (suplemento), de 12 de Agosto de 1997, que regulamenta o estatuto legal do Defensor do Contribuinte, criado pelo artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 158/96, de 3 de Setembro (Lei Orgânica do Ministério das Finanças).

Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 1997. — Os Deputados do PSD: Manuela Ferreira Leite—José Luís Vieira de Castro — Miguel Macedo — Carlos Coelho — Sérgio Vieira — Fernando Pereira — Pedro Passos Coelho — Teresa Gouveia — Torres Pereira — Francisco Torres.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.