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II SÉRIE-B — NÚMERO 26

VOTO N.9128/V5!

DE HOMENAGEM AO MOVIMENTO COOPERATIVO PORTUGUÊS, PELA PASSAGEM DO 76.9 ANIVERSARIO DO DIA INTERNACIONAL DAS COOPERATIVAS.

No próximo dia 4 de Julho comemora-se, em todo o mundo, o 76." Dia Internacional das Cooperativas. É no quadro desta celebração que se propõe um voto de homenagem às cooperativas portuguesas.

Na sua mensagem comemorativa desse dia a Afiança Cooperativa Internacional (ACI) comenta as repercussões da globalização da economia no movimento-cooperativo. Sem deixar de ser sensível às dinâmicas de mudança, valoriza o papel das cooperativas no mundo actual, destacando a centralidade da educação e a importância dos princípios cooperativos e lembrando que «as cooperativas só sobreviverão no ambiente actual caso os países criem um enquadramento legal e regulador, no qual tais entidades independentes e democráticas possam surgir e tornar-se competitivas e sustentáveis».

As deliberações com incidência no universo cooperativo tomadas por esta Assembleia da República têm sido consonantes com esta perspectiva da ACI. É bom que assim continue a ser, nesta e noutras instâncias do poder político democrático.

Na verdade, os problemas da sociedade portuguesa são suficientes para que se não possa dispensar o desenvolvimento cooperativo, para que se deixe de encorajar o protagonismo dos cooperativistas portugueses, porque esse desenvolvimento será uma via insubstituível e específica da requalificação do nosso tecido económico e da nossa prática social.

Por isso. esta homenagem às cooperativas portuguesas é um acto de reconhecimento da sua importância e uma aposta no seu futuro, significando que esta Assembleia quer continuar a dar o seu contributo próprio para o progresso do movimento cooperativo português.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1998. — Os Deputados do PS: Rui Namorado — Francisco Assis — Acácio Barreiros.

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.97/V!fl

(CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA APRECIAÇÃO DOS ACTOS DO GOVERNO E DAS SUAS ORIENTAÇÕES DE PARCERIA EM NEGÓCIOS ENVOLVENDO 0 ESTADO E INTERESSES PRIVADOS).

Regulamento e composição da Comissão Eventual de Inquérito

Regulamento

Artigo l ° Objecto

A Comissão tem por objecto dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.° 25/98, de 7 de Maio, publicada no Diário da República, l.asérie-A, n.° 115, de 19 de Maio de 1998, designadamente expresso nos seus n.os 2 a 4.

Artigo 2o

Composição e quórum

1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição: Grupo Parlamentar do PS, 10 Deputados; Grupo Parlamentar do PSD, 7 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS-PP, 2 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP, 2 Deputados; Partido Ecologista Os Verdes, I Deputado.

2 — A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem.

3 — A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros, desde que estejam representados os quatro maiores grupos parlamentares.

4 — A Comissão delibera com a presença de, pelo menos, 12 Deputados.

Artigo 3.° Composição e competência da mesa

1 — A mesa é composta pelo presidente, por um vice--presidente e por dois secretários.

2 — Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4° Competências do presidente

1 —Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa;

e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma.

2 — Em caso de especial urgência, pode o presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.

3 — O presidente pode delegar no vice-presidente algumas das competências enunciadas no n.° I.

Artigo 5°

Competência do vice-presidente

O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.° I do artigo 4.°, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o presidente nele delegue.

Artigo 6." Competência dos secretários Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;

b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;

c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;

d) Assegurar o expediente da Comissão;

e) Organizar e manter sob a sua guarda toda a documentação da Comissão e supervisionar o processamento e fotocópia dos textos.