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27 DE JUNHO DE 1998

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Artigo 7."

Relatório

1 — A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator ou relatores, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por quatro Deputados representantes dos quatro maiores grupos parlamentares.

2 — O relator será um dos referidos representantes.

3 — O grupo de trabalho será presidido pelo presidente da Comissão ou por quem este designar.

4 — O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.

5 — O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projecto de resolução.

6 — Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

7 — O relatório final refere, obrigatoriamente:

a) O objecto do inquérito;

b) O questionário, se o houver;

c) As diligências efectuadas;

d) Os documentos solicitados e obtidos;

e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

Artigo 8.° Sigilo c faltas

1 — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 — No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 9.° Registo magnético

1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação.

2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — As gravações ficam à guarda da mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.

Artigo 10.° Publicidade

1 — As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são, em' regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.

2 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

3 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual é consignada no acto do seu depoimento, e do Plenário.

Artigo 11,°

Direito subsidiário

Aplicam-se subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares, estatuído na Lei n.° 5/93, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 126/97, de 10 de Dezembro.

Artigo 12.° Publicação

O presente regulamento será publicado na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

Nota. — O regulamento foi aprovado por unanimidade.

Composição

Presidente — Manuel António dos Santos. Vice-presidente — Carlos Manuel de Sousa Encarnação. Secretários:

Fernando José de Moura e Silva. Lino António Marques de Carvalho.

PS:

Carlos Alberto Cardoso Rodrigues Beja.

Fernando Pereira Serrasqueiro.

Henrique José de Sousa Neto.

Joel Eduardo Neves Hasse Ferreira.

Luís Afonso Cerqueira Natividade Candal.

Manuel Porfírio Vargas.

Nuno Manuel Pereira Baltazar Mendes.

Paulo Jorge dos Santos Neves.

Pedro Ricardo Cavaco Castanheira Jorge.

PSD:

Amândio Santa Cruz D. Basto Oliveira.

Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Miguel Bento M. da Costa de Macedo e Silva.

Pedro José da Vinha Rodrigues Costa.

Rui Fernando da Silva Rio.

CDS-PP:

António Almeida F. Barbosa Pombeiro.

PCP:

António Filipe Gaião Rodrigues.

Os Verdes:

Carmen Isabel Amador Francisco.

Total de Deputados — 22.