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Sábado, 17 de Outubro de 1998
II Série-B — Número 5
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
SUMÁRIO
Votos (n.º 134/Vn e 135ATI):
N.° 134/VII — De pesar pelas consequências do acidente ocorrido nas instalações da PETROGAL em Leça da Palmeira (apresentado por Os Verdes)................................. 20
N.° 135/VII — De congratulação pelo 20." aniversário da data de eleição de Sua Santidade o Papa João Paulo II (apresentado pelo CDS-PP. PSD e PS)........................... 20
Inquérito parlamentar n.° 8/VII (Apreciação de actos dos Governos do PS e do PSD envolvendo o Estado e grupos económicos):
Eleição da mesa................................................................ 20
Regulamento da Comissão de Inquérito.......................... 20
Apreciações parlamentares (n.™ 57/VH a 60/YTI):
N.° 57/VII (requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 246/ 98, de 11 de Agosto):
Texto e despacho n.° 151/V1I de admissibilidade...... 22
N.° 58/V11 (requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 222/ 98, de 17 de Julho):
V. Apreciação parlamentar n.° 57/VII.
N.° 59/VII (requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 263/ 98. de 19 de Agosto):
V. Apreciação parlamentar n.° 57/VII.
N.° 6Q/VII (requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 251/ 98, de 11 de Agosto):
V. Apreciação parlamentar n.° 57/VII.
Perguntas ao Governo:
Formuladas, nos termos do artigo 241.° do Regimento,
pelo PS, PSD, PP, PCP e Os Verdes.............................. 23
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II SÉRIE-B — NÚMERO 5
VOTO N.º 134/VII
DE PESAR PELAS CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE OCORRIDO NAS INSTALAÇÕES DA PETROGAL EM LEÇA DA PALMEIRA.
Considerando que ocorreu esta noite em Matosinhos, nas instalações da PETROGAL em Leça da Palmeira, um derrame de crude, que terá estado na origem de um incêndio e explosões que provocaram a morte de uma pessoa e ferimentos graves noutra;
Considerando a extrema gravidade deste acidente, cuja responsabilidade importa apurar, com vista a indemnizar as famílias das vítimas e tentar evitar situações semelhantes no futuro:
A Assembleia da República, reunida em sessão plenária de 15 de Outubro de 1998, delibera:
Apresentar as suas mais sentidas condolências à família enlutada;
Manifestar a sua solidariedade para com todos aqueles que foram atingidos por este acidente;
Exigir que se desenvolvam e concluam todas as diligências com vista ao total apuramento de responsabilidades.
Palácio de São Bento, 15 de Outubro de 1998. — As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Carmem Francisco.
VOTO N.9 135/VII
DE CONGRATULAÇÃO PELO 20.» ANIVERSÁRIO DA DATA DE ELEIÇÃO DE SUA SANTIDADE O PAPA JOÃO PAULO II.
Completam-se 20 anos sobre a data da eleição de Sua Santidade o Papa João Paulo D, o primeiro pontífice polaco da história da Igreja e o primeiro não italiano desde há longos anos.
Ao assumir, de forma excepcional, a missão de peregrino da paz, visitando os mais inseguros e ignorados países e aí proclamando a urgência do respeito pelos direitos dos mais pobres e esquecidos, do mesmo modo que o fazia entre os grandes deste mundo, João Paulo II tornou-se uma figura incontornável da história dos homens, símbolo da paz, defensor intransigente da justiça e suporte determinado da dignidade dos homens.
Na passagem deste 20.° aniversário, a Assembleia da República saúda o Papa João Paulo II e deseja pleno êxito a todos os esforços até hoje por ele desenvolvidos pelo estabelecimento da paz entre as Nações, pelo entendimento, pelo desenvolvimento e pela harmonia entre os homens.
Palácio de São Bento, 15 de Outubro de 1998. — Os Deputados do CDS-PP: Nuno Abecasis — Maria José Nogueira Pinto — Luís Queiró — Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Luís Marques Guedes — Moura e Silva — José Magalhães — Barbosa de Melo — Alberto Martins — Strecht Ribeiro.
INQUÉRITO PARLAMENTAR N.9 67VII
(APRECIAÇÃO DE ACTOS DOS GOVERNOS OO PS E DO
PSD ENVOLVENDO 0 ESTADO E GRUPOS ECONÓMICOS) Eleição da mesa
Para os devidos efeitos informo V. Ex." que a Comissão de Inquérito Parlamentar para Apreciação de Actos dos Governos do PS e do PSD Envolvendo o Estado e Grupos Económicos, reunida no dia 30 de Julho de 1998, procedeu à eleição da sua mesa, que ficou assim constituída:
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Presidente: Guilherme Henrique Valente Rodrigues da
Silva (PSD). Vice-presidente: Júlio Meirinhos Santanas (PS). Secretários: Fernando José de Moura e Silva (CDS-
-PP) e António Filipe Gaião Rodrigues (PCP).
Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 1998. —O Presidente da Comissão, Guilherme Silva
Regulamento da Comissão de Inquérito
Artigo 1." Objecto
A Comissão tem por objecto dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.° 34/98, de 4 de Junho de 1998, publicada no Diário da República, l.' série-A, n.° 140, de 20 de Junho de 1998, designadamente o expresso no seu n.° 2.
Artigo 2." Composição e quórum
1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:
Grupo Parlamentar do PS — 10 Deputados; Grupo Parlamentar do PSD — 7 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS-PP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Partido Ecologista Os Verdes — 1 Deputado.
2 — A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem.
3 — A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros, desde que estejam representados os quatro maiores Grupos Parlamentares.
4 — A Comissão delibera com a presença de, pelo menos, 12 Deputados.
Artigo 3.° Composição e competência da mesa
1 — A mesa é composta pelo presidente, por um vice--presidente e por dois secretários.
2 — Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão.
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Artigo 4.° Competências do presidente
1 — Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma.
2 — Em caso de especial urgencia, pode o presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.
3 — O presidente pode delegar no vice-presidente algumas das competências enunciadas no n.° 1.
Artigo 5.°
Competência do vice-presidente
Ó vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas no que se refere à competência constante da alínea c) do n.° I do artigo 4.° e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o presidente nele delegue.
Artigo 6." Competência dos secretários
Compete aos secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;
b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;
c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;
. d) Assegurar o expediente da Comissão; é) Organizar e manter sob a sua guarda toda a documentação da Comissão e supervisionar o processamento e fotocópia dos textos.
Artigo 7.° Relatório
1 — A Comissão, até à sua 5.* reunião, designa um relator ou relatores, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por quatro Deputados representantes dos quatro maiores Grupos Parlamentares.
2 — O relator será um dos referidos representantes.
3 — O grupo de trabalho será presidido pelo presidente da Comissão ou por quem este designar.
4 — O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.
5 — O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projecto de resolução.
6 — O relatório final refere obrigatoriamente:
a) O objecto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) As diligências efectuadas;
d) Os documentos solicitados e obtidos;
e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;
f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.
7 — Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.
Artigo 8.° Sigilo e faltas
1 — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 — No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 9.° Registo magnético
1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação.
2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 — As gravações ficam à guarda da mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.
Artigo 10.° Publicidade
1 — As reuniões e diligências efectuadas peia Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.
2 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultadas após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:
a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;
b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.
3 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual é consignada no acto do seu depoimento, e do Plenário.
Artigo 11.° Direito subsidiário
Aplicam-se subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares, estatuído na Lei n." 5/93, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 126/97, de 10 de Dezembro.
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II SÉRIE-B — NÚMERO S
Artigo 12.° Publicação
O presente Regulamento será publicado na 2." série do
Diário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 1998. Nora. — O regulamento foi aprovado por unanimidade.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.2 57/VII
[DECRETO-LEI N.fi 246/VII, DE 11 DE AGOSTO (REGULAMENTA A LEI N.° 10/97, DE 12 DE MAIO, RELATIVA ÀS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES).]
O Decreto-Lei n.° 246/98, de 11 de Agosto, pretende disciplinar «o processo de reconhecimento de representatividade genérica, as formas de apoio técnico e financeiro e o registo das associações não governamentais de mulheres».
No entanto, os direitos de actuação e participação das associações de mulheres estabelecidos na Lei n.° 95/88 e posteriormente reforçados pela Lei n.° 10/97 são questionados pela actual regulamentação.
O diploma estrutura-se, particularmente, na ausência de objectividade em matérias fundamentais que determinam o reconhecimento da representatividade genérica, que viabiliza a obtenção dos apoios financeiros, confundindo rigor com multiplicação processual é concentração de responsabilidades e transparência de actos decisórios.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 162." e
169.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 246/ 98, de 11 de Agosto.
Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita — Octávio Teixeira — Odete Santos — Bernardino Soares — Alexandrino Saldanha — Joaquim Matias — ¿¿«0 de Carvalho — João Amaral — António Filipe — Rodeia Machado.
Despacho n.9 151/VII, de admissibilidade do requerimento de apreciação parlamentar
1 —Nos termos do artigo 169.°, n.° 1, da Constituição, a submissão a apreciação parlamentar de decretos-leis está sujeita ao prazo de «30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República».
O presente requerimento de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto, deu entrada no dia 16 de Setembro de 1998, ou seja, no 39.° dia subsequente à sua publicação no Diário da República e no 2.° dia da 4." Sessão Legislativa da VTJ Legislatura.
2 — A caracterização constitucional da Assembleia da República como órgão permanente e as razões da certeza e de
segurança jurídicas que presidiram às alterações a que o instituto da apreciação parlamentar foi sujeito," designadamente nas revisões constitucionais de 1982, 1989 e 1997, levam-me a concluir que a «suspensão do funcionamento da Assembleia da República» a cjue alude o artigo 169.°, n.° 1, da Constituição, só pode ser a suspensão regulada no seu
artigo 174.°, n.° 2, ou seja, a suspensão do período normal de funcionamento que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
3 — Que dizer, porém, quando, como no caso em apreço, os 30 dias subsequentes à publicação do diploma ocorreram fora do «período normal de funcionamento da Assembleia da República», sem que, entretanto, tenha sido requerida a sua apreciação parlamentar?
Ficará precludida a possibilidade da sua sujeição a apreciação parlamentar?
Deverá ter-se por interrompida a contagem do respectivo prazo, desde a data da publicação do diploma até ao início da nova sessão legislativa?
Será que, apesar do decurso do prazo, o acto poderá, ainda, ser praticado no 1.° dia da nova sessão legislativa?
4 — A alteração do prazo para requerer a apreciação parlamentar de actos legislativos do Governo é consequência da última revisão constitucional. O prazo das «10 reuniões plenárias subsequentes à publicação» foi então substituído pelo prazo de «30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República».
Tomar o exercício do direito totalmente independente das vicissitudes a que está sujeito o funcionamento do Plenário é a ideia-força que sobressai dos trabalhos preparatórios da última revisão constitucional. Porque o instituto da apreciação parlamentar põe em crise diplomas legislativos que estão em vigor, importava, em nome da estabilidade da ordem jurídica, sujeitar o seu exercício a um prazo fixo, prazo esse que entendo ser de caducidade e que, como tal, «não
se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine» (artigo 328.° do Código Civil).
Inclino-me, assim, a considerar que, no presente caso e na data de 16 de Setembro de 1998, havia já caducado o direito dos Srs. Deputados a requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto.
5 — Admito, com estas reservas, o presente requerimento de apreciação parlamentar.
À 1.* Comissão para, com carácter de urgência, emitir parecer sobre as questões sumariamente levantadas neste despacho.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 18 de Setembro de 1998. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.s 567VI1
[DECRETO-LEI N.» 22298, DE 17 DE JULHO (APROVA 0 PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL - PRN 2000)]
Foi publicado no passado dia 17 de Julho o Decreto-Lei n.° 222/98, que aprova o novo Plano Rodoviário Nacional.
Trata-se de um diploma de grande importância que vai orientar, a curto e médio prazo, a construção e a adaptação da rede viária nacional, com a qual se pretende, conforme.
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referido no preâmbulo, entre outros objectivos, potenciar o correcto e articulado funcionamento do sistema de transportes rodoviários, o desenvolvimento de potencialidades regionais e a redução do custo global daqueles transportes, objectivos estes que constituem factores essenciais para promover o desenvolvimento económico e social do País.
As características deste Plano, que deverá promover a correcta articulação de todas as parcelas do território nacional, implicam uma cuidada compatibilização com todos os planos de ordenamento do território, incluindo naturalmente os planos directores municipais, facto que nem sempre foi conseguido.
Apesar do longo período que mediou a apresentação do projecto e a publicação do decreto-lei, o diploma contém ainda algumas falhas que, não tendo sido corrigidas na elaboração da versão final do decreto-lei, impõe-se que o sejam agora pela Assembleia do República.
Tais são os casos de:
Itinerários principais em zonas desfavorecidas que deverão ter o perfil de auto-estrada pelo n/vel de serviço exigido em termos de tráfego previsível e da segurança requerida;
Itinerários complementares cujo traçado deverá ser corrigido ou prolongado para promover a correcta ligação de rede principal a centros concelhios ou para uniformizar as circulares no área metropolitana de Lisboa, questões essenciais à prossecução do desenvolvimento regional;
Estradas nacionais que foram ignoradas, no todo ou em parte, e cuja função no fecho de malhas viárias e no acesso a sedes de concelho continua a ser indispensável, pelo que deverão ser repostas no Plano Rodoviário Nacional;
Estradas regionais que deverão ser incluídas com o objectivo de estabelecer a ligação de núcleos territoriais constituídos por agrupamentos de concelhos ou servir zonas de interesse turístico, constituindo-se como alternativas a estradas nacionais que são desclassificadas por passarem a ter características urbanas e já não estarem adequadas ao nível de serviço exigido.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.° e 169.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 222/98, de 17 de Julho.
Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PCP: Joaquim Matias — Octávio Teixeira — Luísa Mesquita — Bernardino Soares — Alexandrino Saldanha — Odete Santos — Lino de Carvalho — João Amaral — António Filipe — Rodeia Machado.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 59/VII
(DECRETO-LEI N> 263/98, DE 19 DE AGOSTO (ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA DE TAXI).]
O Decreto-Lei n.° 263/98, de 19 de Agosto de 1998, «estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de táxi».
Ora, este diploma legal estabelece, no seu artigo 5.°, os deveres do motorista de táxi e é aplicável quer ao motorista por conta de outrem quer ao motorista por conta própria.
Contudo, os artigos 10." e 11." do diploma, sancionando com coimas a violação dos deveres de motorista óe taxi, provocarão que o motorista trabalhador por conta de outrem e, nesse quadro, integrado numa relação global possa vir a sofrer uma dupla sanção, uma por força destes preceitos e outra por violação de deveres laborais, o que se afigura injusto e inaceitável.
É necessário, pois, rectificar estes preceitos, reconduzindo-os ao titular do alvará, embora sem prejuízo de direito de regresso quando a informação for devida a culpa do motorista de táxi por conta de outrem.
Por isso, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n." 263/98, de 19 de Agosto de 1998, publicado no Diário da República. 1." série-A, n.° 190, que estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de táxi.
Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 1998. —Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — Bernardino Soares — Alexandrino Saldanha — Luís Mesquita — António Filipe — Joaquim Matias — Odete Santos — João Amaral — Rodeia Machado.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.fi 60/VII
[DECRETO-LEI N.» 251/98, DE 11 DE AGOSTO (REGULAMENTA 0 ACESSO À ACTIVIDADE E AO MERCADO DOS TRANSPORTES EM TÁXI).]
O Decreto-Lei n.° 251/98, de 11 de Agosto de 1998, define as condições de acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxis.
É diploma legal que há muito vinha sendo legitimamente reivindicado pelos profissionais do sector e cujo objecto foi já, inclusivamente, alvo de um projecto de lei do PCP.
Contudo, o Decreto-Lei n.° 251/98, de 11 de Agosto de 1998, estranhamente exclui do acesso à actividade as pessoas singulares, salvaguardando somente os direitos dos actuais titulares de alvará.
Para o futuro, por exemplo, e ao contrário do que sucede até agora, nenhum motorista de táxi poderá obter licença para o exercício da actividade.
Por isso, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 251/98, de 11 de Agosto de 1998, publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 184, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.
Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — Bernardino Soares — Alexandrino Saldanha — Luísa Mesquita — António Filipe — Joaquim Matias — Odete Santos — João Amaral — Rodeia Machado.
Perguntas ao Governo
Perguntas do PS
Encarrega-me o presidente do Grupo Parlamentar do PS de, nos termos do artigo 241.° do Regimento, enviar a V. Ex."
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as perguntas a formular ao Governo pelos Srs. Deputados Miguel Ginestal e Afonso Lobão na sessão plenária de 16 de Outubro de 1998:
a) Através do Deputado Miguel Ginestal, ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sobre a extensão da rede ferroviária entre Aveiro e Viseu com a linha da Beira Alta;
b) Através do mesmo Deputado, ao Ministério da Defesa Nacional, acerca da manutenção do Regimento de Infantaria 14, de Viseu (a);
c) Através do Deputado Afonso Lobão, ao Ministério âo Trabalho e da Solidariedade, sobre as políticas sociais: o Ano Internacional do Idoso.
Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 1998. — O Chefe de Gabinete, Manuel Laranjeira Vaz.
Perguntas do PSD
Encarrega-me S. Ex.a o Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata de, nos termos do artigo 241.° do Regimento, enviar a V. Ex." as perguntas a formular ao Governo pelos Srs. Deputados Manuel Alves de Oliveira, Fernando Pedro Moutinho, Hermínio Loureiro e António Barradas Leitão na sessão plenária de 16 de Outubro de 1998:
a) Através do Deputado Manuel Alves de Oliveira, sobre o itinerário complementar n.° 2, no distrito de Aveiro (a);
b) Através do Deputado Fernando Pedro Moutinho, sobre a ETAR de Alverca;
c) Através do Deputado Hermínio Loureiro, sobre o Hospital Distrital de Oliveira de Azeméis (a);
d) Através do Deputado António Barradas Leitão, sobre a situação da pesca do espadarte em Portugal.
Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 1998. — O Chefe de Gabinete, António Luís Romano de Castro.
Pergunta do CDS-PP
Nos termos do artigo 241." do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido Popular tem a honra de enviar a V. Ex." a seguinte pergunta ao Governo:
Através da Deputada Helena Santo, ao Ministério do Ambiente, sobre as medidas preventivas face às cheias.
Tendo em conta que já se Fizeram sentir as primeiras chuvas e que o Inverno se avizinha, pergunta-se que medidas foram tomadas com vista a prevenir o triste espectáculo a que anualmente assistimos com as o cheias, que causam elevados prejuízos materiais e humanos às povoações ribeirinhas, designadamente nos distritos de Santarém e Aveiro, e tantas vezes motivadas por parte de limpeza dos diques, vales e rios e falta de protecção das margens (a)?
Palácio de São Bento, 2 de Outubro de 1998. —O Presidente do Grupo Parlamentar do CDS-PP, Luís Queiró.
Perguntas do PCP
Encarrega-me a direcção do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português de, para efeitos do artigo 241." do Regimento, enviar a V. Ex." as perguntas a formular ao Governo pelos Srs. Deputados Joaquim Matias e José Calçada na sessão plenária agendada para o próximo dia 16 de Outubro de 1998:
d) Através do Deputado Joaquim Matias, ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sobre a linha fluvial Barreiro-Lisboa e respectivos interfaces (a);
b) Através do Deputado José Calçada, ao mesmo Ministério, sobre o grau de execução do programa PROCÔA.
Palácio de São Bento, 9 de Outubro e 1998. — O Chefe de Gabinete, Luís Corceiro.
Perguntas de Os Verdes
Nos termos e para os efeitos dos artigos 241." e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Os Verdes vêm apresentar as seguintes perguntas ao Governo:
Sobre o controlo de qualidade das águas no rio Tejo (a); Sobre as implicações ambientais da construção de estradas em Portugal.
Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1998. — O Chefe de Gabinete, José Luís Ferreira.
(a) As respostas foram dadas na sessão plenária de 16 de Outubro de 1998 {Diário da Assembleia da República. I." série, n.° 15, de 17 de Outubro de 1998).
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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DIÁRIO
da Assembleia da República
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