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Sábado, 30 de Janeiro de 1999
II Série-B — Número 15
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
SUMÁRIO
Inquérito parlamentar n.° 9/VII (Constituição de uma Comissão Eventual de Inquérito às Denúncias de Corrupção na Junta Autónoma de Estradas):
Eleição da mesa................................................................. 76
Apreciações parlamentares (n.™ 72/VII a 74/VII):
N.° 72/VII (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 364/ 98, de 2) de Novembro):
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD............ 76
Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP......... 76
Proposta de alteração apresentada pelo PCP............... 76
N.° 73/VII (Requerimento do PCP solicitando a.apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 404-A/ 98, de 18 de Dezembro):
Proposta1! de alteração apresentadas pelo CDS-PP...... 75
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP............ 77
N.° 74/VII (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n" 404/ 98. de 18 de Dezembro):
Propostas de alteração apresentadas pelo PS............... 77
Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP......... 7g
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II SÉRIE-B — NÚMERO 15
INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 9/VII
(CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO ÀS DENÚNCIAS DE CORRUPÇÃO NA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS.)
Eleição da mesa
Para os devidos efeitos informo V. Ex." de que a Comissão Eventual de Inquérito às Denúncias de Corrupção na Junta Autónoma de Estradas, reunida no dia 28 de Janeiro corrente, procedeu à eleição da mesa, que ficou assim constituída:
Presidente — José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro. Vice-presidente — António José Barradas Leitão. Secretários:
António Carlos Brochado de Sousa Pedras. António João Rodeia Machado.
Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, José Junqueiro.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.2 72/VI1
[DECRETO-LEI N.B 364/98, DE 21 DE NOVEMBRO (ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO DA CARTA DE ZONAS INUNDÁVEIS NOS MUNICÍPIOS COM AGLOMERADOS URBANOS ATINGIDOS POR CHEIAS).]
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD
Artigo 1.°— 1 — Os municípios com aglomerados urbanos atingidos por cheias num período de tempo que, pelo menos, inclua os últimos 100 anos e que ainda não se encontrem abrangidos por zonas adjacentes classificadas nos termos do artigo 14° do Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.° 89/ 87, de 26 de Fevereiro, devem elaborar uma carta de zonas inundáveis, tendo por base a unidade de bacia hidrográfica, que demarque, no interior dos perímetros urbanos, as áreas atingidas pela maior cheia conhecida.
2..................................................................................
Art. 2.° — 1 — As plantas de síntese dos PMOT, bem como as plantas de condicionantes ao uso do solo dos planos directores municipais, devem incluir a delimitação das zonas referidas no artigo anterior.
2..................................................................................
3..................................................................................
4..................................................................................
5 — Os PMOT deyem estipular que as cotas dos pisos inferiores dos edifícios a construir são superiores à cota local da máxima cheia conhecida.
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7..............................................................................
8 ............................
Art.3.° .............................................................................
Art. 4.°— 1 —.................................................................
2..................................................................................
Art. 5.°— 1 —.................................................................
2 — O estudo a que se refere o número anterior será
objecto de parecer vinculativo da respectiva comissão de coordenação regional.
3 — (Anterior n." 2.)
Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1999. — Os Deputados do PSD: Fernando Pedro Moutinho — António Barradas Leitão.
Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP
O artigo 5° do Decreto-Lei n.° 364/98, de 21 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.°— 1 — Até à entrada em vigor das restrições e interdições a que se refere o artigo 2.° e quando esteja em causa a ocupação de solos que se localizem dentro do limite da maior cheia conhecida ou, quando se desconheça esse limite, de uma faixa de 100 m para cada lado da linha de margem do curso de água, o deferimento de pedido de informação prévia ou de licença de obras particulares, de obras de urbanização ou de operações de loteamento fica dependente de parecer vinculativo da direcção regional de ambiente territorialmente competente.
2.........................................................................
3 — O disposto no n.° 1 é aplicável aos processos pendentes.
Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Moura e Silva — Nuno Abecasis — Gonçalo Ribeiro da Costa — Rui Pedrosa de Moura — Jorge Ferreira — Sílvio Rui Cervan.
Proposta de alteração apresentada peto PCP
Art. 2.°— 1 —.................................................................
2..................................................................................
3..................................................................................
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7 — No prazo de 12 meses a contar da data de [...]
Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1999. — Os Deputados do PCP: Pimenta Dias — Lino de Carvalho.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 73/VII
[DECRETO-LEI N.» 404-A/98, DE 18 DE DEZEMBRO (ESTABELECE REGRAS SOBRE 0 REGIME GERAL DE ESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA).]
Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP
Artigo 4.° Carreira técnica superior
1..................................................................................
2..................................................................................
3 — Aos titulares de mestrado ou doutoramento, desde que o conteúdo funcional seja do interesse da instituição, é
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reduzido em 12 meses o tempo legalmente exigido para progressão na carreira, previsto nas alíneas a), b) e c) do n.°l.
Artigo 18.° Chefes de repartição
1 — Os lugares de chefe de repartição são extintos à medida que as leis orgânicas dos serviços operem a reorganização da área administrativa, sendo os respectivos titulares reclassificados como técnicos superiores de 1.a classe.
2 — Podem ser opositores aos concursos para director de serviços e chefe de divisão das áreas administrativas os chefes de repartição reclassificados nos termos do n.° 1, desde que tenham seis anos de experiência naquelas áreas.
3 —..................................................................................
4 —..................................................................................
5 — Os chefes de repartição que se encontrem em exercício de funções consideram-se reclassificados, de acordo com o n.° 1, independentemente da reorganização da área administrativa.
Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1999. — O Deputado do CDS-PP, Nuno Correia da Silva.
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Artigo 2.° Âmbito
1 —..................................................................................
2 —..................................................................................
3 — (Novo.) O Governo deverá proceder à transferência para as autarquias locais das verbas necessárias ao aumento das despesas resultantes da aplicação deste diploma.
Introduzir um novo artigo 3.°, com renumeração do actual e seguintes.
Artigo 3.° Progressão
A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão, dependendo da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior.
Artigo 29." Alteração dos quadras de pessoal
1 — A dotação dos quadros de pessoal das carreiras verticais dos serviços e organismos da Administração Pública considera-se automaticamente convertida em dotação global.
2 — Após três anos de permanência no último escalão de cada uma das categorias das carreiras verticais, excepto nas categorias do topo, processa-se a promoção à categoria imediata. .
Artigo 34.° Produção de efeitos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma bem como os diplomas que introduzam as
adaptações necessárias à sua aplicação na administração regional autónoma e local, ou às carreiras específicas, de regime especial e de corpos especiais produzem efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
2 —..................................................................................
3 —..................................................................................
4—..................................................................................
5 —..........................................................,.......................
6 —..................................................................................
Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1999. — Os Deputados do PCP: Alexandrino Saldanha — Lino de Carvalho.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 74/VII
[DECRETO-LEI N.8 404/98, DE 18 DE DEZEMBRO (CRIA, POR CISÃO DA EMPRESA PÚBUCA AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA, ANA, E. P, A EMPRESA PÚBLICA DE NAVEGAÇÃO AÉREA DE PORTUGAL, NAV, E. P„ E PROCEDE À TRANSFORMAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA, ANA, E. P., RESULTANTE DA CISÃO EM SOCIEDADE ANÓNIMA COM A DENOMINAÇÃO ANA-AEROPORTOS DE PORTUGAL, S.A., APROVA OS ESTATUTOS DA NAV, E.P., E DA ANA, S.A.).]
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Artigo 10.° Continuação de personalidade jurídica
1 —..................................................................................
2 —..................................................................................
3 —Reladvamente aos bens dominiais afectos à exploração do serviço público aeroportuário que, por efeito do presente diploma, se mantenham sob administração da ANA, S. A., bem como todos os bens que ela adquirir, por título privado ou público, e que forem afectos aquele domínio ingressarão no seu património, mediante declaração do conselho de administração e parecer técnico favorável do Instituto Nacional de Aviação Civil e da Direcção-Geral do Património, sempre que, por qualquer motivo, sejam desafectados.
4 — Excluem-se do disposto no número anterior os terrenos que não hajam sido adquiridos pela Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea — ANA, E. P."
Artigo 19° Estatuto do pessoal
1 —..................................................................................
2 —..................................................................................
3 — A NAV, E. P., e a ANA, S. A., ficam obrigadas, em relação a todos os seus trabalhadores, a assegurar a manutenção dos direitos relativos aos fundos de pensões que vigoravam na ANA, E. P., assumindo, na quota-parte respectiva, todas as responsabilidades decorrentes de insuficiências de fundamentos verificadas à data da cisão e, bem assim, a assegurar os direitos dos pensionistas que lhes fiquem afectos.
Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1999. — Os Deputados do PS: José Junqueiro — Fernando Jesus.
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II SÉRIE-B — NÚMERO 15
Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP
0 artigo 25.° do Decreto Lei n.° 404/98, de 18 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.°
1 — (Redacção idêntica ao actual corpo do artigo.)
2 — Os bens do domínio público aeroportuário sob administração da ANA, S. A., e da NAV, E. P., rela-
tivamente aos quais subsista, à data da entrada em vigor do presente diploma, qualquer litígio judicial que tenha como objecto a titularidade daqueles bens, não
poderão ser desafectados do domínio público até à resolução definitiva do respectivo processo judicial.
Palácio de São Bento 29 de Janeiro de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Rui Pedrosa de Moura
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