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Sábado, 27 de Fevereiro de 1999

II Série-B - Número 19

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Voto n.° 147/yn:

De pesar pelo falecimento do dirigente comunista e ex-Deputado Octávio Pato (apresentado pelo PCP)............ 90

Apreciação parlamentar n.° S3/VTJ (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 209/98. de 15 de Julho):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias..................... 90

Petição n.º 11/VII (1.ª)

Apresentada por Rui Manuel Monteiro Sousa Freitas e outros solicitando â Assembleia da República que promova as medidas indispensáveis para a recuperação da Fábrica de Chocolates Regina, L."3 95

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II SÉRIE-B — NÚMERO 19

VOTO N.º 147/VII

DE PESAR PELO FALECIMENTO DO DIRIGENTE COMUNISTA E EX-DEPUTADO OCTÁVIO PATO

Faleceu Octávio Pato, cidadão vertical e destacado obreiro da democracia portuguesa, grande e respeitada figura de militante e dirigente comunista durante quase seis décadas.

Octávio Pato foi presidente do Grupo Parlamentar do PCP na Assembleia Constituinte, candidato à Presidência da República em 1976 e Deputado à Assembleia da República de 1976 a 1991 na bancada do Partido Comunista Português, o seu partido de sempre.

Octávio Pato iniciou a sua actividade política aos 15 anos de idade, na Federação da Juventude Comunista Portuguesa. Em 1945 é, pela primeira vez, obrigado a passar à clandestinidade e, em 1946, foi um dos fundadores e dirigentes do MUD-Juvenil (Movimento de Unidade Democrática Juvenil), a cuja primeira comissão central pertenceu.

Em Dezembro de 1961 foi preso pela PIDE. Barbaramente espancado e torturado (impedido de dormir durante 18 dias e noites seguidas e 4 meses incomunicável), recusou-se a responder a quaisquer perguntas. Foi espancado no decorrer do próprio julgamento no Tribunal Plenário de Lisboa pela corajosa denúncia que aí fez do comportamento da polícia política e da natureza fascista do regime, bem como pela firmeza com que aí defendeu o restabelecimento da liberdade e da democracia em Portugal.

Talvez nunca se tenha assistido, nos negros anos do fascismo em Portugal, «a um julgamento tão duro nem a um comportamento tão heróico e tão coerente». Condenado a oito anos e meio de prisão, indefinidamente prorrogáveis por «medidas de segurança», veio a ser libertado em 1970 após um grande movimento de solidariedade, tendo pouco depois regressado à clandestinidade para continuar a luta pela libertação do povo português do jugo da ditadura fascista, pelo restabelecimento da democracia e pelos seus ideais comunistas.

Octávio Pato foi, durante toda a sua vida, um exemplo de persistência, de audácia, de coragem; de coerência e de firmeza de convicções, na luta pelo que considerava melhor para o seu país e para o povo a que pertencia. Qualidades a que aliava a sua afabilidade natural e um elevado espírito de solidariedade. Deu uma inestimável contribuição para a consolidação da Revolução do 25 de Abril e para o processo que se lhe seguiu de democratização de Portugal.

Nascido em Vila Franca de Xira, terra com a qual manteve sempre laços muito estreitos, Octávio Pato, apesar das exigências da vida política, encontrou tempo para uma participação activa na vida cívica e associativa, incluindo no desporto, que praticou e onde interveio com permanente interesse construuYo.

A Assembleia da República presta sentida homenagem ao cidadão Octávio Pato e endereça à sua família sentidas condolências.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 1999. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho — António Filipe — Pimenta Dias — Rodeia Machado — Odete Santos — Bernardino Soares — Joaquim Matias — Alexandrino Saldanha.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.s 53/V1I

(REQUERIMENTO DO PSD SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO DECRETO-LEI N.B 209/98, DE 15 DE JULHO.)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantías

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida no dia 24 de Fevereiro de 1999, procedeu à votação, nâ especialidade, das propostas de alteração, apresentadas no âmbito da apreciação parlamentar n.° 53/VJJ, do Decreto-Lei n.° 209/98, de 15 de Julho, que «aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir», de acordo com o texto final sugerido pelo grupo de trabalho constituído para o efeito e integrado pelos Srs. Deputados Laurentino Dias (PS), Moreira da Silva (PSD), Moura e Silva (CDS-PP) e Joaquim Matias (PCP).

Foram apresentadas propostas de alteração aos artigos 2.°, 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 209/98, de 15 de Julho, e aos 'artigos 20.°, 24.°, 25.°, 26.°, 43.° e 51.° do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, que registaram a seguinte votação:

Artigo 2.° — a proposta de alteração apresentada pelo PSD para a alínea b) do n.° 1 do artigo 11." do Decreto-Lei n.° 175/91, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 343/97, de 5 de Dezembro, fpi aprovada por unanimidade, tendo o PSD retirado a sua proposta para os restantes números; a proposta de alteração apresentada pelo PCP foi aprovada por unanimidade; a proposta de aditamento de um n.° 9 ao citado artigo 11.° apresentada pelo PS foi aprovada por unanimidade;

Artigo 3." — a proposta de alteração apresentada pelo PSD para o artigo 25.°-A do citado diploma, substituindo uma anterior, foi aprovada por unanimidade;

Artigo 4." — a proposta de alteração apresentada pelo PCP foi aprovada por unanimidade, tendo o PSD retirado a sua proposta;

Artigo 20,° do Regulamento — a proposta de alteração apresentada pelo PCP foi aprovada por unanimidade;

Artigo 24.° do Regulamento — a proposta de alteração do n.° 1 apresentada pelo PS foi aprovada por unanimidade, tendo o PSD retirado a sua proposta;

Artigo 25.° do Regulamento — a proposta de substituição apresentada pelo PS foi aprovada, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD, o qual retirou a sua proposta de alteração;

Artigo 26.° do Regulamento — a proposta de alteração dos n.05 3, 4, 5 e 6 apresentada pelo PS foi aprovada por unanimidade, tendo o PSD e o PCP retirado as suas propostas de alteração, respectivamente, do n.° 5 e dos n,M 3 e 5 do citado artigo;

Artigo 43." do Regulamento — a proposta de alteração apresentada pelo PCP foi aprovada por unanimidade;

Artigo 51." do Regulamento — a proposta de alteração apresentada pelo PSD foi retirada.

Em anexo: texto final e propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do PCP.

Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

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Texto final

Artigo l.°.Os artigos 2.°, 3.° e 4." do Decreto-Lei n.° 209/ 98, de 15 de Julho, que «aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir», passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

«Artigo 11.° [...]

1.........................................................................

a) .......................................................................

b) Ser titular, há pelo menos dois anos, de carta de condução que habilite a conduzir as categorias de veículos automóveis para as quais requer credencial de examinador,

c) .......................................................................2 —.........................................................................

3—.........................................................................

4 — A credencial referida no n.° 2 tem a validade de três anos e a sua revalidação fica dependente de frequência em curso de actualização, ministrado de acordo com programa aprovado por despacho do director-geral de Viação.

5.........................................................................

a) Se o seu titular não tiver frequentado curso de actualização a que se refere o número anterior;

b) (Eliminada.)

c) [Passa a b).] Quando, por motivo não justificado, o respectivo titular não efectuar exames de condução durante o período de um ano.

6.........................................................................

7.........................................................................

8.........................................................................

9 — Para efeitos de revalidação da credencial de examinador, a entidade formadora deve emitir documento de controlo da frequência do curso, o qual deve instruir o requerimento de revalidação a apresentar no serviço competente da Direcção-Geral de Viação.Artigo 3."

Artigo 25.°-A

1 —As associações autorizadas nos termos do presente diploma ficam obrigadas a fazer reverter para o fundo a que se refere o artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 254/92, de 20 de Novembro, uma importância igual a i% do valor da emissão das cartas de condução por cada exame prático realizado e a enviar o comprovativo de pagamento nos primeiros 15 dias a que se refere o montante a pagar.

2 — A Direcção-Geral de Viação deve realizar fiscalizações periódicas efectivas, por técnicos superiores habilitados, devendo ser elaborado e remetido a cada associação relatório contendo as conclusões de cada fiscalização.»

Artigo 4.°

1 — Os actuais titulares de credencial de examinador de condução devem, no prazo máximo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, frequentar curso de actualização, para efeitos de revalidação daquele documento.

2.........................................................................

Art. 2.° Os artigos 20.°, 24°, 25.°, 26.° e 43.° do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.° (...]

1.........................................................................

2.........................................................................

3.........................................................................

4 — (Eliminado.)

5 — (Passa a ru" 4.)

Artigo 24.° [...]

1 — O requerimento de exame deve ser apresentado no serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição o proponente tenha domicílio ou, por escolha do candidato, num centro de exames privado localizado no respectivo distrito ou ainda, em caso de inexistência daqueles, no centro de exames privado mais próximo dos referidos locais, mas sempre na área da respectiva direcção de serviços de viação.

2.........................................................................

3.........................................................................

4.........................................................................

Artigo 25.° [...]

1 — O centro de exames público ou privado deve fixar o dia, hora e local do exame, não podendo o candidato requerer que este se realize noutro local, excepto se provar, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 24.°, que mudou a residência habitual ou o seu domicílio profissional com carácter permanente.

2 — O centro de exames privado deve dar conhecimento ao serviço da Direcção-Geral de Viação, em cuja área de jurisdição se situe, das marcações efectuadas até cinco dias úteis antes da sua realização.

Artigo 26.° 1...]

1.........................................................................

2.........................................................................

3 — A prova prática é composta por duas partes, prestadas sequencialmente e cada uma delas eliminatória, sendo a primeira de destreza e a segunda de circulação urbana e não urbana, realizadas em via pública, incluindo auto-estrada, sempre que possível.

4 — Por despacho, devidamente justificado, do director-geral de Viação, pode ser fixada a

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obrigatoriedade de realizar a prova de destreza em parque de manobras, desde que seja assegurada:

a) A igualdade de acesso de todos os candidatos, independentemente da natureza pública ou privada do centro de exame requerente;

b) A natureza das provas em prazo não superior a 15 dias contados da'data da recepção

do requerimento solicitando a sua realização;

c) A não obrigatoriedade do candidato se deslocar para a realização da prova para fora da área do distrito onde realiza as restantes provas.

5 — (Actual n." 4.)

6 —(Actual n." 5.)

Artigo 43." (...)

1.........................................................................

2.........................................................................

3.........................................................................

a) ................................................................................

c) Condutores de veículos das categorias D e D + E: 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos.

4—.........................................................................

5.......................................................................

Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

ANEXO

Propostas de alteração apresentadas peio PS, PSD e PCP Propostas de alteração do PS

Artigo 2.° (Aditamento ao artigo 11°)

9 — Para efeitos de revalidação da credencial de examinador, a entidade formadora deve emitir documento de controlo da frequência do curso, o qual deve instruir o requerimento de revalidação a apresentar no serviço competente da Direcção-Geral de Viação.

Artigo 24.° [...]

1 — O requerimento de exame deve ser apresentado no serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição o proponente tenha domicílio ou, por escolha do candidato, num centro de exames privado localizado no respectivo distrito ou ainda, em caso de inexistência daqueles, no centro de exames privado mais próximo dos referidos locais, mas sempre na área da respectiva direcção de serviços de viação.

Artigo 25."

1 —O centro de exames público ou privado deve fixar o dia, hora e local do exame, não podendo o candidato reque-

rer que este se realize noutro local, excepto se provar, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 24.°, que mudou a residência habitual ou o seu domicílio profissional com carácter permanente.

2 — O centro de exames privado deve dar conhecimento ao serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição se situe, das marcações efectuadas até cinco dias úteis antes da sua realização.

Artigo 26°

3 — A prova prática é composta por duas partes, prestadas sequencialmente e cada uma delas eliminatória, sendo a primeira de destreza e a segunda de circulação urbana e não urbana, realizadas em via pública, incluindo auto-estrada, sempre que possível.

4 — Por despacho, devidamente justificado, do director-geral de Viação, pode ser fixada a obrigatoriedade de realizar a prova de destreza em parque de manobras, desde que seja assegurada:

a) A igualdade de acesso de todos os candidatos, independentemente da natureza pública ou privada do centro de exame requerente;

b) A natureza de provas em prazo não superior a 15 dias contados da data da recepção do requerimento solicitando a sua realização;

c) A não obrigatoriedade do candidato se deslocar para, a realização da prova para fora da área do distrito onde realiza as restantes provas.

5 — (Actual n" 4.)

6 —(Actual n." 5.)

O Deputado do PS, Laurentino Dias.

Propostas de alteração do PSD Artigo 2.°

«Artigo ll.° 1 —..................................................................................

a) ..............................................................................

b) Ser titular, há pelo menos dois anos, de carta de condução que habilite a conduzir as categorias de veículos automóveis para as quais requer credencial de examinador;

c) Ser aprovado em exame prestado perante a Direcção-Geral de Viação após frequência de curso de formação ministrado de acordo com programa aprovado por despacho do direccor-geraí de Viação.

2 — A autorização para o exercício da actividade de examinador é titulada por uma credencial emitida pela Direcção-Geral de Viação a quem satisfazer os requisitos previstos no número anterior.

3—

a)................................................................................

b).................................................................................

c) ................................................................................

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4 — A credencial referida no n.° 2 terá a validade de cinco anos e a sua renovação fica dependente da frequência pelo examinador de curso de actualização, a ministrar de acordo com programa oficial. A associação autorizada deve emitir um documento de controlo de frequência para que a revalidação se possa efectuar.

5 — A credencial de examinador caduca:

a) (Eliminar.)

b) [Passa a a).) Se o seu titular deixar de prestar serviço na associação que requereu a sua credencial;

c) (Passa a b).] Quando, por qualquer motivo, o respectivo titular não efectuar exames de condução durante o período de um ano.

6 — Por despacho fundamentado o director-geral de Viação pode mandar sujeitar à novo exame qualquer examinador a respeito do qual surjam fundamentadas dúvidas sobre a sua aptidão para exercer as respectivas funções.

7—.0 modelo de credencial a que se refere o n.° 2 é aprovado por despacho do director-geral de Viação.

8 — Os cursos de formação e de actualização de examinadores de condução devem ser ministrados por entidade cujos fins estatutários a vocacionem para a actualização na área da prevenção rodoviária e seja autorizada na área da prevenção rodoviária e seja autorizada para o efeito pela Direcção-Geral de Viação.

.......................................................................................»

Palácio de São Bento, 2 de Outubro de 1998. — O Deputado do PSD, Moreira da Silva.

. Artigo 25.°-A [...]

1 — As associações autorizadas nos termos do presente diploma ficam obrigadas a fazer reverter para o fundo a que se refere o artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 254/92, de 20 de Novembro, uma importância igual a 8% do valor da emissão das cartas de condução por cada exame prático realizado e a enviar o comprovativo de pagamento nos primeiros 15 dias a que se refere o montante a pagar.

2 — A Direcção-Geral de Viação deve realizar fiscalizações periódicas efectivas, por técnicos superiores habilitados, devendo ser elaborado e remetido a cada associação relatório contendo as conclusões de cada fiscalização.

Palácio dè São Bento, 4 de Dezembro de 1998. — O Deputado do PSD, Moreira da Silva.

Artigo 3.°

«.......................................................................................

Artigo 25.°-A

1 —As associações autorizadas nos termos do presente diploma ficam obrigadas a pagar uma taxa igual a 5% do valor da emissão das cartas de condução por cada exame prático realizado e fiscalizado e a enviar o comprovativo de pagamento nos primeiros 15 dias a que se refere o montante a pagar.

2 — A inspecção realizada no número anterior deverá ser efectuada por técnicos superiores da Direcção-Geral de Viação e, no final da inspecção, deverão os mesmos preencher documentos comprovativos para o efeito.»

Palácio de São Bento, 2 de Outubro de 1998. — O Deputado do PSD, Moreira da Silva.

Artigo 4.°

1 — Os actuais titulares de credencial de examinador deverão, no prazo máximo de três anos, frequentar o curso de actualização previsto no n.° 4 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 175/91, de 11 de Maio.

2—...................................:..............................................

Palácio de São Bento, 2 de Outubro de 1998. — O Deputado do PSD, Moreira da Silva.

Artigo 24.°

Requerimento de exame para a obtenção de carta de condução

1 — O exame deve ser requerido nos serviços da Direcção-Geral de Viação ou centro de exames privado, em cuja área de jurisdição o proponente tenha sede ou domicílio.

2..................................................................................

a)......................................................................'.........

b) ................................................................................

c)................................................................................

d) ................................................................................

3..................................................................................

4 —...............................................

Palácio de São Bento, 2 de Outubro de 1998. — O Deputado do PSD, Moreira da Silva.

Artigo 25.°

(Marcação de exames para a obtenção de carta de condução)

1 —..................................................................................

2 — Se o candidato optar por realizar o seu exame no centro de exames privado deve identificá-lo no requerimento entregue no centro pretendido.

3 — No caso previsto no número anterior, no prazo máximo de sete dias após a recepção dos processos de exame, deverá ser marcada a data da primeira prova a prestar pelo candidato, cuja data de exame deverá ser comunicada à Direcção-Geral de Viação e à escola de condução proponente.

4 — Os centros de exames privados e os públicos deverão fixar o dia, hora e local para a realização do exame, no prazo máximo de sete dias antes da sua realização, e os primeiros deverão enviar as pautas de marcação para a Direcção-Geral de Viação da área onde se localizam os centros.

Palácio de São Bento, 2 de Outubro de 1998. — O Deputado do PSD, Moreira da Silva.

Artigo 26.° [...1

5 — Por despacho, devidamente justificado, do director--geral de Viação, pode ser excepcionalmente fixada a obri-

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gatoriedade. nalguns centros urbanos, de realizar a prova de destreza em parque de manobras, desde que seja assegurada:

a) A igualdade de acesso de todos os candidatos, independentemente da natureza pública ou privada do centro de exame requerente;

b) A realização das provas em prazo não superior a 15 dias contados da data da recepção do requerimento solicitando a sua realização;

c) A não obrigatoriedade do candidato se deslocar para a realização da prova para fora da área dos concelhos contíguos àquele onde realiza as restantes provas.

Palácio de São Bento, 17 de. Dezembro de 1998.—O Deputado do PSD, Moreira da Silva.

Artigo 26.° Prestação de provas

1..................................................................................

a).............................................................................

D) ................................................................................

c) ................................................................................

2..................................................................................

3 — A prova prática é composta por duas partes, prestadas sequencialmente e cada uma delas eliminatória, sendo a primeira realizada em circuito urbano e a segunda em vias não urbanas, complementada por um trajecto de auto-estrada a efectuar por cada um dos candidatos.

4 — A prestação de provas em vias não urbanas e em auto-estradas não é obrigatória se tais tipos de vias não existirem ná área do centro de exames onde são realizados.

4 — (Passa a n." 5.)

d) ................................................................................

b) ................................................................................

c) ................................................................................

5 — (A eliminar.)

Palácio de São Bento, 2 de Outubro de 1998. — O Deputado do PSD, Moreira da Silva.

Artigo 51.° Parques de manobras

(A eliminar.)

Palácio de São Bento, 2 de Outubro de 1998. — O Deputado do PSD, Moreira da Silva.

Propostas de alteração do PCP

Artigo 2."

4 — A credencial referida no n.° 2 tem a validade de três anos e a sua revalidação fica dependente de frequência em curso de actualização, ministrado de acordo com programa aprovado por despacho do director-geral de Viação.

5..................................................................................

a) Se o seu titular não tiver frequentado curso de actualização a que se refere o número anterior.

b) (Eliminada.)

c) [Passa a b)J Quando, por motivo não justificado, o respectivo titular não efectuar exames de condução durante o período de um ano.

6..................................................................................

7..................................................................................

8...............................................................................

Artigo 4."

1 — Os actuais titulares de credencial de examinador de condução devem, no prazo máximo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, frequentar curso de actualização, para efeitos de revalidação daquele documento.

2—..................................................................................

Artigo 20." Novos exames psicológicos

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

3 —..................................................................................

4 — (Eliminado.)

5 —(Passa a ru° 4.)

Artigo 26.° [...]

í—.......................................................;..............'............

2 —..................................................................................

3 — A prova prática é composta por duas partes, prestadas sequencialmente e cada uma delas eliminatória, sendo a primeira de destreza e a segunda de circulação urbana e não urbana, realizadas em via pública, incluindo auto-estrada.

4 —..................................................................................

5 — Por despacho, devidamente justificado, do director--geral de Viação, pode ser fixada a obrigatoriedade nalguns centros urbanos de realizar a prova de destreza em parque de manobras. Pelo mesmo despacho são fixadas as características a que devem obedecer estes parques, bem como a sua área, implementação e condições de aprovação.

SECÇÃO IV Validade dos títulos de condução

......................................................... Artigo 43.°

Validade dos títulos de condução

«Artigo 11.°

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c) Condutores de veículos das categorias D e D + E: 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos.

4..................................................................................

5..................................................................................

O Deputado do PCP, Joaquim Matias.

PETIÇÃO N.º 11/VII (1.ª) APRESENTADA POR RUI MANUEL MONTEIRO SOUSA FREI-

TAS E OUTROS SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE PROMOVA AS MEDIDAS INDISPENSÁVEIS PARA A RECUPERAÇÃO DA FÁBRICA DE CHOCOLATES REGINA, LDA

Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Constituição da República Portuguesa considera como tarefa fundamental do Estado a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo e da igualdade real entre os Portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais.

A Constituição define ainda o direito ao trabalho e os direitos dos trabalhadores, direitos que o conselho de gerência da Fábrica de Chocolates Regina, L.*1, se esqueceu que existiam, arrastando para a ruína uma empresa com cerca de 70 anos de actividade e com 420 trabalhadores ao seu serviço, que não recebem salários e subsídios desde Julho de 1995, e que não manifesta o mínimo interesse na viabilização da empresa, que conta com dívidas aproximadas de 1 milhão de contos ao Estado, à banca, a fornecedores e trabalhadores.

Os abaixo assinados, profundamente preocupados com esta situação, conscientes da necessidade de recuperar economicamente a Fábrica de Chocolates Regina, L.da, porque é uma empresa que se revela de grande interesse social, económico e mesmo cultural, bem como os postos de trabalho, com o consequente pagamento dos salários em atraso, dirigem-se a V. Ex.a, ao abrigo do artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.° 43/90, para solicitar à Assembleia da República Portuguesa que promova as medidas indispensáveis para a recuperação da empresa.

Lisboa, 5 de Dezembro de 1995. — O Primeiro Signatário, Rui Manuel Monteiro Sousa Freitas.

Nota. — Desta petição foram subscritores 5112 cidadãos.

A Dmsào de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIáRIO

da Assembleia da República

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