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27 DE MARÇO DE 1999

119

Artigo 6.° ;[...]

O presidente da CIDM promove, no prazo de 10 dias, a publicação no Diário da República do extracto da decisão proferida nos termos do artigo 4.° do presente regulamento, independentemente da interposição de recurso previsto no artigo anterior.

Artigo 7.° 1...1

1—.................................................................................

2 — O apoio do Estado efectiva-se através da prestação de ajuda de carácter técnico e financeiro às ONGM que desenvolvam actividades sob a forma de programas, projectos ou acções que tenham como finalidade a promoção da dignidade e da igualdade da mulher face aos demais membros da sociedade, nomeadamente os que prossigam os seguintes objectivos:

à) ...............................................................................

*) ...............................................................................

O ..............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f).............................................................................

8) ...............................................................................

h) ...............................................................................

0 ...............................................................................

j) A promoção da participação directa e activa das mulheres no exercício da vida política e de não discriminação no acesso a cargos políticos.

3 — 0 apoio referido no número anterior não pode exceder 70% do total do valor do programa, projecto ou acção.

4— .............;...................................................................

Artigo 9." [...]

í — As ONGM devem formalizar os seus pedidos de apoio à CIDM, de acordo com os impressos oficiais, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.

2— ..................................................................................

Artigo 10.° 1...1

(Eliminado.)

Artigo 13.°

0 apoio formaliza-se através de um contrato celebrado entre a CJDM e a ONGM à qual o apoio é concedido.

Artigo 17.° Associações e delegações regionais e locais

1 — A audição das associações regionais e locais ou das delegações regionais e locais das associações pelas autar-

quias ou outros organismos da Administração Pública, na elaboração de planos de desenvolvimento regional e local, depende de requerimento das interessadas acompanhado de certidão do registo.

2— .........:.......................................................................

Artigo 19.° Relatório

As ONGM devem apresentar à CIDM um relatório anual de actividades e de contas, sempre que os seus programas, projectos ou acções tenham beneficiado de apoio estatal.

Proposta de alteração apresentada pelo PS, PSD, CDS-PP e PCP

Artigo 7.°

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3 — O apoio referido no número anterior não pode exceder 70% do total do valor do programa, projecto ou acção.

Assembleia da República, 18 de Março de 1999. — Os Deputados: Isabel Sena Lino (PS) — Lourdes Lara (PSD) — Luísa Mesquita (PCP) — Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP).

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 5.°

No caso de indeferimento, podem Os interessados recorrer da decisão a que se refere o artigo anterior para o membro do Governo responsável pelos assuntos da igualdade, com competências próprias ou delegadas, no prazo de 10 dias a contar da notificação, sem prejuízo do direito de recurso contencioso nos termos da lei geral.

Artigo 7.° Apoio do Estado

1— .................................................................................

2— ..............'...................................................................

j) A promoção da participação directa e activa das mulheres no exercício da vida política e de não discriminação no acesso a cargos políticos;

/) O desenvolvimento de acções promotoras da igualdade no exercício dos direitos civis e políticos.

3 — O apoio referido no número anterior não pode exceder 70% do total do valor do programa ou acção.

Artigo 19.° Relatório

As ONGD devem apresentar à CIDM um relatório anual de actividades e de contas, sempre que os seus programas, projectos ou acções tenham beneficiado de apoio estatal.

Os Deputados do PS: Isabel Sena Lino — Sónia Fertuzinhos.

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