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II SÉRIE-B — NÚMERO 28

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 96/VII

[DECRETO-LEI N.º 120/99, OE 16 DE ABRIL (CRIA UM SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DA CO-INCINERAÇÃO)

A Lei n.° 20/99, de 15 de Abril, suspendeu o processo conducente à implementação da co-incineração de resíduos perigosos nas unidades cimenteiras de Maceira e de Souselas, tendo, nessa medida, determinado ao Governo a apresentação, «até ao final da presente legislatura», de «um plano estratégico de gestão dos resíduos industriais», a aprovar por decreto-lei (artigo 1.°). Em complemento, previu também a Lei n.° 20/99 a constituição de uma comissão «para relatar e dar parecer relativamente ao tratamento de resíduos industriais perigosos, incluindo, nomeadamente, o impacte de cada uma das possíveis modalidades de tratamento sobre o ambiente e a saúde pública» (artigo 4.°).

Deste modo, o Governo, ao aprovar o Decreto-Lei n.° 120/99, de 16 de Abril, que criou uma comissão para «a implementação da co-incineração de resíduos industriais perigosos nas unidades cimenteiras de Souselas e de Maceira» (artigo 1:°), vem contrariar frontalmente a disciplina constante da Lei n.° 20/99.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162." e 169." da Constituição da República Portuguesa e no artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 120/99.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 1999. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Paulo Pereira Coelho —' Carlos Encarnação — Barbosa de Melo — Luís Marques Guedes— Acácio Roque — José Carlos Póvoas — Roleira Marinho — João Mota — António Barradas Leitão — Fernando Pedro Martins — Alberto Figueiredo.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 97/VII

[DECRETO-LEI N.fi 121/99, DE 16 DE ABRIL (ATRIBUI A COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 4.» DA LEI N.s 20/ 99 Ã COMISSÃO CIENTÍFICA INDEPENDENTE CRIADA PELO DECRETO-LEI N.! 120/99 E FAZ CESSAR A SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DAS NORMAS SOBRE FISCALIZAÇÃO E SANCIONAMENTO DAS OPERAÇÕES DE CO-INCINERAÇÃO CONSTANTES DO DECRETO-LEI N.s 273/98, DE 2 DE SETEMBRO).]

O diploma cuja apreciação parlamentar ora se requer remeteu o exercício das competências previstas no artigo 4.° da Lei h.° 20/99, de 15 de Abril, para a Comissão Científica Independente, criada pelo Decreto-Lei n.° 120/ 99, de 16 de Abril- Acontece, contudo, que esta Comissão visa, de acordo com o estatuído no artigo 1desse decreto-lei, «a implementação da co-incineração de resíduos industriais perigosos nas unidades cimenteiras de Souselas e de Maceira», e não «relatar e dar parecer relativamente ao tratamento de resíduos industriais perigosos, incluindo, nomeadamente, o impacte de cada uma das possíveis modalidades de tratamento sobre o ambiente e a saúde

pública», como expressamente determina o n.° 1 do aludido artigo 4.° da Lei n.° 20/99.

Por outro lado, não obstante haver esta última lei procedido, com o seu regime —: v. g., artigos I.°, 2. e 3.° —, à suspensão da opção pela co-incineração, o Decreto-Lei n.° 121/99 vem insistir, no n.° 2 do seu artigo 2.°, num prazo de 30 dias para a emissão de parecer, pela Comissão, «para a concessão da licença industrial provisória e autorização prévia provisória necessárias à realização dos testes de co-incineração» e, no n.° 3 do mesmo artigo, um outro prazo idêntico para a emissão de parecer «quanto à concessão definitiva da licença [...] para as operações de co-incineração».

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.° e 169." da Constituição da República Portuguesa e no artigo 201." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 121/99.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 1999. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Paulo Pereira Coelho — Roleira Marinho — Carlos Encarnação — Barbosa de Melo — Luís Marques Guedes — Acácio Roque — José Carlos Póvoas — João Mota — António Barradas Leitão — Fernando Pedro Martins — Alberto Figueiredo.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 98/VII

[DECRETO-LEI N.° 100/99, DE 31 DE MARÇO (ESTABELECE 0 REGIME DE FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL, INCLUINDO OS INSTITUTOS PÚBLICOS QUE REVISTAM A NATUREZA DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS).]

O Governo recebeu autorização da Assembleia da República para alterar o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública. O decreto-lei autorizador foi publicado em 31 de Março passado.

Embora o diploma afirme no seu preâmbulo que o seu conteúdo resulta de compromissos do acordo salarial para 1996 e de compromissos de médio e longo prazo entre o Governo e as organizações sindicais, o certo é que o articulado resulta gravoso para funcionários e agentes, bem como para a causa pública. Assim:

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 165." e 172.° da CRP e no artigo 201. do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação, para efeitos de ratificação, do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de Março, publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 76/99.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1999. — Os Deputados do PSD: Moreira da Silva — António Rodrigues — Cabrita Neto — Hermínio Loureiro — Mário Albuquerque — Reis Leite — Sérgio Vieira — Pedro da Vinha Costa — Hugo Velosa — João Mota — Francisco José Martins — Falcão e Cunha — João Sá (e mais uma assinatura ilegível).