O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

272

II SÉRIE-B — NÚMERO 33

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR 96/VII IDECRETO-LE) N.«-120/99, DE 16 DE ABRIL (CRIA UM

SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DA CO-INCINERAÇÃO).]

Propostas de alteração apresentadas

pelo PSD

Artigo 1." Objecto

1 — A co-incineração de resíduos industriais perigosos em unidades cimenteiras fica dependente de uma comissão científica independente, adiante designada por comissão, constituída nos termos do presente decreto-lei.

2 — A comissão tem a missão e o estatuto definidos na Lei n.° 20/99, de 15 de Abril.-

3 — A conclusão dos trabalhos da comissão é precedida da aprovação de um plano estratégico nacional de gestão dos resíduos industriais.

4 — Poderão ser constituídas comissões de acompanhamento local, abreviadamente designados CAL, em cada um dos municípios que venham a ser seleccionados para a localização de operações de co-incineração, com a composição e a competência adiante indicados.

Artigo 2.° Procedimentos

1 — Caso seja uma opção aceite, a co-incineração só pode ser executada em localizações que respeitem os limites e condições estabelecidos pela comissão e não pode ter início sem a instalação de filtros de mangas em todos os fornos de cimenteiras e sem o posterior parecer positivo da mesma comissão, tendo em conta uma avaliação da eficácia da filtragem instalada.

Artigo 4.°

Direitos dos cidadãos e das organizações cívicas

Sem prejuízo de outros previstos na lei, constituem direitos dos munícipes dos" locais a seleccionar, bem como das suas organizações:

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.s 97/VII

[DECRETO-LEI N.8121/99, DE 16 DE ABRIL (ATRIBUI A COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 4." 0A LEI N.« 2GV99

À COMISSÃO CIENTÍFICA INDEPENDENTE CRIAOA PELO DECRETO-LEI N.a 120/99, E FAZ CESSAR A SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DAS NORMAS SOBRE FISCALIZAÇÃO E SANCIONAMENTO DAS OPERAÇÕES DE

CO-INCINERAÇÃO CONSTANTES DO DECRETO-LEI N.« 273/98, DE 2 DE SETEMBRO).]

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 2." [...].

1 — O relatório e parecer da Comissão referido no artigo 4.° da Lei n.° 20/99, de 15 de Abril, é emitido no prazo de 60 dias a partir da aprovação do Plano Estratégico Nacional dè Gestão dos Resíduos Industriais e é prévio à emissão do parecer previsto na alínea a) do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 120/99, de 16 de Abril.

2 — (Actual n." 3.)

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1999. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — Carlos Brito — Cabrita Neto — António Rodrigues — Fernando Pedro Moutinho — Maria Eduarda Azevedo — Lucília Ferra — Cardoso Ferreira — Maria de Lourdes Lara — Castro de Almeida — Maria Eduarda Azevedo — António Montalvão Machado.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo único. 1 — O n.° 1 do artigo 2° do Decreto-Lei n.° 121/99, de 16 de Abril, passa a corpo do artigo, com a seguinte redacção:

Artigo 2o [...]

O parecer previsto no n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 20/99, de 15 de Abril, é emitido no prazo de 60 dias contados a partir da data da tomada de posse da Comissão.

2 — São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 121/99, de 16 de Abril.

Artigo 29.° Composição

1 — Cada um dos municípios seleccionados para a localização de operações de co-incineração pode [...]

2 —...........:......................................................................

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1999. — Os Deputados dO PSD:-Fernando Pedro Moutinho — Luis Marques Guedes — Maria Eduarda Azevedo — Lucília ferra — Cardoso Ferreira — Maria de Lourdes Lara — Castro de Almeida — António Rodigues — Cabrita Neto — Carlos Brito.

Proposta de alteração

Artigo único. O artigo l.° do Decreto-Lei n.° 121/99, de 16 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo l.°

1 — (Corpo do artigo.)

2 — Da Comissão prevista no número anterior farão igualmente parte dois reputados especialistas nas áreas da medicina, qualidade do ar e química, a designar pelas seguintes entidades:

á) Um pela Câmara Municipal de Setúbal;

Páginas Relacionadas
Página 0270:
270 II SÉRIE-B— NÚMERO 33 2..........................................................
Pág.Página 270