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Sábado, 19 de Junho de 1999

II Série-B — Número 33

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Votos (n.<* 155/VII e 156/VII):

N.° 155/VII — De pesar pela morte, por atropelamento, de um cidadão que circulava de bicicleta na Segunda Circular (apresentado pelo Deputado do PSD Francisco

Torres)..........................................v.................................... < 266

N.° 156/VII — De pesar pelo falecimento do Professor Armando de Castro (apresentado pelo PCP).................. 266

Interpelação ao Governo n.° 22/VII:

Paralisia das obras públicas (apresentada pelo PSD)..... 266

Apreciações parlamentares (n.« 55/VII, 62/VII, 63/VTI, 93/Vlh 94/VII, 96/V1I, 97/VII, 101ATI e 102/VII):

N.° 55/VII (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei , n.° 244/98, de 8 de Agosto).

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias...... 266

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP........... 268

N.° 62/VII (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 296-A/98, de 25 de Setembro;

Relatório da Comissão de Educação. Ciência e Cultura 270

N.° 63/VII (Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 327/98, de 2 de Novembro):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias...... 271

N.° 93/VII (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 76/99, de 16 de Março):-

Proposta de alteração apresentada pelo PSD.............. 271

N.° 94/VII (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 78/99, de 16 de Março):

Propostas de alteração apresentadas pelo PS.............. 271

N." 96/VII (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 120/99, de 16 de Abril):

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD........... 272

N.° 97/VI1 (Requerimento do PSD solicitando a

apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n° 121/99. de 16 de Abril):

Idem............................................................................... 272

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP .... 272

N.° 98/VII (Requerimento do' PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 100/99. de 31 de Março):

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do

PSD Moreira da Silva.................................................. 273

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP........... 274

N.° 99/VII (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 124/99, de 20 de Abril):

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP........... 275

N.° I0I/VII — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei

n.° 156/99, de 10 de Maio............................................... 278

N.° 102/V11 — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 157/99, de 10 de Maio.............................................'.. 279 '

Petição n.° 164/VTI (4."):

Apresentada pela Associação de Estudantes do Instituto Superior de Tecnologias da Saúde, solicitando que se adoptem medidas que permitam resolver a grave crise que atravessa o Instituto Superior de Tecnologias da Saúde (ISTS) de Lisboa............................................................... 279

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II SÉRIE-B — NÚMERO 33

VOTO N.9 155/VII

DE PESAR PELA MORTE, POR ATROPELAMENTO, DE

UM CIDADÃO QUE CIRCULAVA DE BICICLETA NA

SEGUNDA CIRCULAR.

A morte por atropelamento de um utilizador da bicicleta como meio de transporte na Segunda Circular, em Lisboa, não é um acontecimento isolado nas ruas e estradas de Portugal. José Miguel Afonso foi mais uma vítima não só da falta de um automobilista mas também da falta de condições de segurança em que circulam (ou quase já não circulam) os peões e bicicletas nas cidades do nosso país. Esta situação é uma responsabilidade do Estado, do Governo, da Administração Pública, das autarquias, de todos nós. O País não pode continuar a evoluir para uma (des)organização terceiro-mundista das cidades, desumanas, atravessadas por viadutos, sem espaço para as pessoas, potenciadoras de todas as formas de exclusão social. Isto quando são revelados dados preocupantes sobre os níveis de poluição (e dioxinas) em Lisboa e Porto. José Miguel Afonso, estudante de mestrado, era um utilizador diário da bicicleta, um activista da mobilidade ecológica como filosofia de vida, um militante de muitas outras causas a favor de uma sociedade mais equilibrada. Teria tido condições de segurança mínimas em quase todas as cidades europeias. Não as tinha em Lisboa e lutava por isso para si e para todos nós. Que a sua militância e perseverança nos sirvam de exemplo, que a sua morte possa contribuir para salvar outras vidas e para que Portugal possa acompanhar a evolução de outros países da União Europeia, em matéria de segurança, ambiente e qualidade de vida.

A Assembleia da República reunida em 16 de Junho

de 1999, aprova o seguinte voto de pesar:

A Assembleia da República lamenta a morte de José Miguel Afonso por atropelamento na Segunda Circular, quando utilizava como meio de transporte a bicicleta, e apela às autoridades competentes para a criação de condições de segurança para a circulação de peões e velocípedes sem motor e de qualidade de vida nas: ruas, estradas e cidades portuguesas.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1999. — O Deputado do PSD, Francisco Torres.

VOTO N.9 156/VII

DE PESAR PELO FALECIMENTO DO PROFESSOR ARMANDO DE CASTRO

Faleceu ontem, no Porto, com 80 anos de idade, o Professor Armando de Castro.

Licenciado em Direito pela Universidade de Coimbra e em Economia pela Universidade do Porto, Armando de Castro dedicou a sua vida à investigação científica, deixando uma vasta e profunda obra, designadamente nos domínios da história económica e da epistemologia. Todos os que o conheceram e privaram com ele salientam as suas enormes qualidades de investigador e a importância do seu trabalho de muitas décadas. Entre muitos livros, estudos e artigos, impõe-se salientar a sua obra em numerosos volumes sobre a evolução económica de Portugal, do século xn até ao século xx, e a teoria do conhecimento,

de que estão publicados oito volumes.

Activo opositor da ditadura, militante do PCP desde 1935, Armando de Castro foi impedido de leccionar até ao 25 de Abril. Depois da Revolução de Abril, passou a

exercer a docência no Faculdade de Economia de

Universidade do Porto, de que foi director até à sua jubilação, em 1989.

O País perde, com a morte do Professor Armando de Castro, uma figura de referência, um pensador e investigador incansável, cujo mérito foi objecto de muitas homenagens, entre elas a recente atribuição da Medalha de Ouro da Cidade do Porto.

Assim, a Assembleia da República expressa o seu pesar pelo falecimento do Professor Armando de Castro e endereça à sua família os mais sentidos pêsames.

Assembleia de República, 17 de Junho de 1999. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Pimenta Dias — Luísa Mesquita — Odete Santos.

INTERPELAÇÃO AO GOVERNO N.fi 22/VII

PARALISIA DAS OBRAS PÚBLICAS

Relativamente à interpelação ao Governo requerida pela Grupo Parlamentar do PSD e já agendada para o próximo dia 17 de Junho, venho comunicar a V. Ex.° que a mesma se centra sobre a questão da paralisia das obras públicas.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1999. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PSD, Luís Marques Mendes.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 55/VII

[DECRETO-LEI N.» 244/98, DE 8 DE AGOSTO (REGULAMENTA A ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL).]

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida nos dias 2 e 8 de Junho de 1999, procedeu à votação, na especialidade, das propostas de alteração apresentadas no âmbito da apreciação parlamentar n.° 55/VTJ do Decreto-Lei n.° 244/ 98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (PCP).

Foram apresentadas pelo PCP propostas de alteração aos artigos 22.°, 23.°, 35.°, 36.°, 41.°, 42.°, 43.°, 51.°, 84.°, 85.°, 88.°, 89.°, 91.°, 93.°, 98.°, 99.°, 101°, 106.°, 116.°, 118.°, 123.°, 123.°-A, 152.° e 159.° do citado Decreto-Lei. n.° 244/ 98, de 8 de Agosto, que registaram a seguinte votação:

Artigo 22.°: tendo sido rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do PSD a proposta de aditamento de um novo n.° 4, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PS, a proposta de alteração da parte final do w.° 4;

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Artigo 23.°: tendo sido rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, a proposta de eliminação do n.° 2, foi aprovada, por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes, a proposta de aditamento de um

novo n.° 3;

Artigo 35°: retirada a proposta de eliminação do n.° 2 inicialmente apresentada, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PS, uma proposta de alteração do n.° 2;

Artigo 36.°: a proposta de eliminação dos n.os 2 e 3 foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP;

Artigo 41.°: a proposta de eliminação foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP;

Artigo 42.°: a proposta de eliminação do n.° 3 foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do Deputado do PSD Guilherme Silva;

Artigo 43.°: a proposta de eliminação foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do PSD;

Artigo 51.°: retirada a proposta de alteração da alínea a) do n.° 2 inicialmente apresentada, foi aprovada, por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes, uma proposta de alteração do proémio e da alínea a) do n.° 2;

Artigo 84.°: a proposta de alteração foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do PSD;

Artigo 85.°: retirada a proposta de substituição do n.° 1 inicialmente apresentada, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS, uma nova proposta de substituição do n.° 1;

Artigo 88."; a proposta de aditamento de um n.° 3 foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS--PP, votos a favor do PCP e a abstenção do PSD;

Artigo 89.°: retirada a proposta de alteração do n.° 2 inicialmente apresentada, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes, uma proposta consensual de alteração do n.° 3;

Artigo 91.°: a proposta de alteração do n.° 1 foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP; a proposta de alteração do n.° 4 foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS;

Artigo 93.°: a proposta de alteração foi rejeitada, com

votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor

do PCP e a abstenção do PSD; Artigo 98.°: a proposta de alteração foi rejeitada, com

votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos

a favor do PCP; Artigo 99.°; a proposta de eliminação das alíneas c)

e d) do n.° 1 foi rejeitada, com votos contra do

PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP. Artigo 101o: a proposta de alteração foi'rejeitada,

com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e

votos a favor do PCP; Artigo 106.°: a proposta de substituição foi rejeitada,

com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e

votos a favor do PCP;

Artigo 116.°: a proposta de aditamento de um n." 4 foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP;

Artigo 118.°: a proposta de eliminação do n.° 2 foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP;

Artigo 123.°: a proposta de substituição foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP;

Artigo 123-A.0: a proposta de aditamento deste artigo novo foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP;

Artigo 152.°: a proposta de substituição foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do PSD;

Artigo 159.°: rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, a proposta de substituição do h.° 2, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, uma proposta de aditamento de um novo n.° 3.

Em anexo: texto final e propostas de alteração.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1999. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

ANEXO Texto final

Artigo único. Os artigos 22.°, 23.°, 35.°, 51.°, 85.°, 89.°, 91.° e 159.° do Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.° [...]

1 —.......................

2 —................................

3.........................................................................

4 — Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do estrangeiro dentro de quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, do facto será dado conhecimento ao juiz do tribunal competente, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária.

Artigo 23.° [...]

1 —........................................................

2 —..................................................................

3 — A decisão do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 35.° [...]

1 —...................................................................

2 — O titular do visto de estudo pode exercer uma actividade profissional a título complementar en-

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quanto prosseguir com aproveitamento a actividade a que o visto se destina.

3 —..........................................

Artigo 51.° [...]

1.........................................................................

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:

a) O cônjuge ou quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;

b) ........................................................................

o.............................................:..........................

d) ........................................................................

Artigo 85.° [...]

1 —.........................................................................

a) Residam legalmente em território português há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos de paí-ses de língua oficial portuguesa ôu de outros países;

b) Durante os últimos 6 ou 10 anos de residência em território português, conforme os casos, não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.

2 —..........................................................\..............

Artigo 89.° [.»)

1 —.........................................................................

2 —..........................................:.....................v........

3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

Artigo 91.° !...]

1 —.........................................................................

2 —...........................................:.............................

3 —...............................:.........................................

4 — No caso de recusa de renovação de autorização de residência deve ser enviada cópia fundamentada da decisão ao alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME, e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

Artigo 159.° 1-5

1 —.........................;...............................................

2 —.........................................................................

3 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excepcional de visto de

curta duração, por razões humanitárias, em condições análogas às previstas no artigo 88.°

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de aditamento

Artigo 22.° Decisão e notificação

1 —..........................................:.......................................

2 —.............:....................................................................

3 —..................................................................................

4 — O reembarque do estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada no território nacional pode ser suspenso mediante decisão do juiz do tribunal competente, a proferir no prazo de quarenta e oito horas, mediante requerimento do interessado.

5 — (Anterior n.° 4.)

Proposta de substituição

Artigo 23.° Recurso

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

3 — A decisão do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias.

Proposta de eliminação

Artigo 35.° Vista de estudo

1 —..................................................:...............................

2 — (Eliminado.)

3 — (Anterior n.° 3.)

Proposta de substituição

Artigo 36.° Visto de trabalho

1 —..................................................................................

2 — (Eliminado.)

3 — (Eliminado.)

Proposta de eliminação

Artigo 41.° Oferta de emprego

(Eliminado.)

Artigo 42." Duração do emprego

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

3 — (Eliminado.)

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Proposta de eliminação

Artigo 43.° Parecer favorável

(Eliminado.)

Artigo 5J.° Familiares de cidadãos portugueses

1 —..................................................................................

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:

a) O cônjuge ou quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;

b) ...............................................................................

c)...............................................................................

d) ...............................................................................

Proposta de substituição

Artigo 84.° Autorização de residência permanente

1 —..................................................................................

2 — O título de residência permanente deve ser renovado segundo o regime aplicável à renovação do bilhete de identidade de cidadão nacional.

3 — A renovação do título de residência permanente não pode ser recusada.

Proposta de substituição

Artigo 85.°

Concessão da autorização de residência permanente

1 — Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente os estrangeiros que:

a) Residam legalmente em território português há, pelo menos, seis anos consecutivamente;

b) Durante os últimos seis anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.

2 —..................................................................................

Proposta de aditamento

Artigo 88.° Regime excepcional

1 —..................................................................................

2 —.................................;................................................

3 — As decisões do Ministro da Administração Interna sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excepcional previsto no presente artigo devem ser precedidas de parecer do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

Proposta de substituição

Artigo 89.°

2 — Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo pedido.

3 —...........;......................................................................

Proposta de substituição

Artigo 91.° Renovação da autorização de residência

1 — A renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias após ter expirado a sua validade.

2 —..........................................................:......;................

3 —..................................................................................

4 — No caso de recusa de renovação de autorização de residência, deve ser enviada cópia fundamentada da decisão ao alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME, e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

Proposta de substituição

Artigo 93.° Cancelamento da autorização dc residência

1 —..................................................................................

2 — A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:

a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses seguidos ou 12 meses interpelados, no período total de validade da autorização;

b)...............................................................................

3 —..................................................................................

4 —..................................................................................

Proposta de substituição

Artigo 98.° Comunicação do alojamento

1 — As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigados a conservar os respectivos boletins de alojamento, nos termos do artigo anterior.

2 — (Eliminado.)

2 — (Anterior n.° 3.)

3 — (Anterior n.° 4.)

Proposta de eliminação

Artigo 99.° Fundamentos da expulsão

1 —..................................................................................

à) ...............................................................................

b) ...................................•............................................

(Eliminada.) (Eliminada.)

Menores eslrange/ros nascidos no País c)

d)

.................................................................................. e)

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2..................................................................................

3—..................................................................................

Proposta de substituição

Artigo 101.°

Pena acessória de expulsão

1 —...............................

2 — A pena acessória de expulsão não pode ser aplicada ao estrangeiro que tenha autorização de residência permanente em Portugal.

3 — A pena acessória de expulsão só pode ser aplicada quando tal se mostrar indispensável para a prevenção de infracções penais, devendo ser sempre avaliada em concreto a sua necessidade e justificação, tendo especialmente em conta a situação familiar do arguido.

Proposta de substituição

Artigo 106.° Prazo de interdição de entrada

Ao esurangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período a determinar na sentença condenatória, não inferior a três anos.

Proposta de aditamento

Artigo 116." Conteúdo da decisão

1..................................................................................

2..................................................................................

3..................................................................................

4 — A inscrição no SIS será oficiosamente retirada após a cessação do período de interdição de entrada em Portugal e em caso de provimento de recurso da decisão de expulsão.

Proposta de eliminação

Artigo 118.° Recurso

1 — ..................................................................

2 — (Eliminado.)

3 — (Anterior n.° 3.)

Proposta de substituição

Artigo 123.° Recurso

Da decisão de expulsão proferida pelo director do Serviço de Estrangeiras e Fronteiras cabe recurso directo para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Proposta de aditamento de novo artigo

Artigo 123°-A Norma excepcional

I — A secção III do capítulo ix da presente lei, artigos 119.° a 123.°, não é aplicável aos estrangeiros que, não

tendo a sua situação de permanência regularizada, comprovem que residem em Portugal com o respectivo agregado

familiar, exerçam uma actividade profissional remunerada

por conta própria ou de outrem e declarem a vontade de

regularização.

2 — Os estrangeiros que se encontrem na situação prevista no número anterior e sobre os quais impenda processo de expulsão podem requerer ao Ministro da Administração Interna a aplicação do disposto no artigo 88.° da presente lei, o que, caso seja deferido, extinguirá a instância.

3 — Aos estrangeiros que se encontrem na situação prevista no presente artigo será concedida autorização provisória de residência até à decisão judicial, sobre a sua situação.

Proposta de substituição

Artigo 152.° Destino das coimas

0 produto das coimas aplicadas nos termos do presente .diploma reverte para o Estado.

Proposta de substituição

Artigo 159." Apoio ao regresso voluntário

1 —..................................................................................

2 — Os estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior não serão autorizados a residir ou a trabalhar em território português pelo período de cinco anos a contar da data do abandono do País.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 62/VII

[DECRETO-LEI N.9 296-A/98, DE 25 DE SETEMBRO (FIXA O REGIME DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR).]

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida no dia 1 de Junho de 1999, procedeu à apreciação e votação, na especialidade, da apreciação parlamentar n.° 62/VII, do PCP, relativa ao Decreto-Lei n.° 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, bem como das propostas de eliminação apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP.

A votação das propostas de eliminação foi a seguinte:

Proposta de eliminação da alínea c) do artigo 17." — rejeitada, com os votos contra do PS e os votos a favor do PSD e do PCP, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.

Proposta de eliminação do artigo 3.° — rejeitada, com os votos contra do PS e PSD e os votos a

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favor do PCP, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.s 63/VII

[DECRETO-LEI N.º 327/98, DE 2 DE NOVEMBRO (ATRIBUI ÀS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS COMPETÊNCIA PARA A FISCALIZAÇÃO DO ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA).]

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida no dia 2 de Junho de 1999, procedeu à votação, na especialidade, da proposta de alteração apresentada no âmbito da apreciação parlamentar n.° 63/VII do Decreto-Lei n.° 327/98, de 2 de Novembro, que atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada (CDS-PP).

Apresentada uma proposta consensual de aditamento de um n.°. 3 ao artigo 1.° do citado diploma e submetida à votação, foi a mesma aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes, ficando, assim, prejudicada a proposta de alteração do n.° 2 do artigo 1." do referido decreto-lei, apresentada pelo CDS-PP.

Em anexo: texto final e propostas de alteração referenciadas (a).

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

(a) As propostas de alteração serão publicadas oportunamente.

ANEXO Texto final

Arügo único. O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 327/98, de 2 de Novembro, que atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1." [...]

1 —.......................'..................................................

2 —.............................................•...........................

3 — As entidades previstas no n.° 1 fornecerão ao seu pessoal formação adequada para o desempenho das funções de fiscalização previstas no presente diploma.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 93/VII

[DECRETO-LEI N.» 76/99, DE 16 DE MARÇO (REPRISTINA A ALÍNEA A) DO N.« 1 DO ARTIGO 7.» DO DECRETO-LEI N.a 280/94, DE 5 DE NOVEMBRO, QUE INTERDITA NA ÁREA ABRANGIDA PELA ZPE O LICENCIAMENTO DE NOVOS LOTEAMENTOS).]

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Propõe-se que ao actual artigo único do Decreto-Lei n.° 76/99, de 16 de Março, seja aditado um artigo 2.", com a seguinte redacção:

Artigo 2."

A eventual redefinição da área da zona de protecção do estuário do Tejo (ZPE), definida pelo Decreto-Lei n.° 280/94, de 5 de Novembro, terá, obrigatoriamente, de ser precedida de audição das autarquias locais envolvidas, das organizações de defesa do ambiente, do Instituto de Conservação da Natureza e dos órgãos próprios da ZPE.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1999. — Os Deputados do PSD: Maria Luisa Ferreira — Manuel Alves de Oliveira — Cardoso Ferreira — Cabrita Neto — Moreira da Silva — Artur Torres Pereira — Lucília Ferra — Vasco Cunha — Luís Marques Guedes (e mais três assinaturas ilegíveis).

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 94/VII

[DECRETO-LEI N.« 78/99, DE 16 DE MARÇO (APROVA A LEI ORGÂNICA DAS DELEGAÇÕES REGIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA).]

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 8.° Competências na área do turismo

Compete às DRE, na área do turismo:

a) Aplicar, a nível regional e em estreita colaboração e articulação com a Direcção-Geral do Turismo, de acordo com o mecanismo previsto no n.° 2 do artigo 36.°, a legislação disciplinadora da actividade turística, sem prejuízo das competências que tiverem sido transferidas para os órgãos regionais ou locais de turismo;

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) Colaborar com os serviços centrais e com os órgãos regionais ou locais de turismo, na elaboração dos planos regionais, especiais e municipais de ordenamento turístico, reservas e parques naturais;

e) ...............................................................................

f) ...............................................................................

g) Colaborar com a Direcção-Geral do Turismo e com os órgãos regionais e locais de turismo no registo dos empreendimentos e dos estabelecimentos no sector do turismo.

Assembleia da República, 18 de Junho de 1999. — Os Deputados do PS: Paulo Neves — Joel Hasse Ferreira (e mais uma assinatura ííegíVel).

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II SÉRIE-B — NÚMERO 33

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR 96/VII IDECRETO-LE) N.«-120/99, DE 16 DE ABRIL (CRIA UM

SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DA CO-INCINERAÇÃO).]

Propostas de alteração apresentadas

pelo PSD

Artigo 1." Objecto

1 — A co-incineração de resíduos industriais perigosos em unidades cimenteiras fica dependente de uma comissão científica independente, adiante designada por comissão, constituída nos termos do presente decreto-lei.

2 — A comissão tem a missão e o estatuto definidos na Lei n.° 20/99, de 15 de Abril.-

3 — A conclusão dos trabalhos da comissão é precedida da aprovação de um plano estratégico nacional de gestão dos resíduos industriais.

4 — Poderão ser constituídas comissões de acompanhamento local, abreviadamente designados CAL, em cada um dos municípios que venham a ser seleccionados para a localização de operações de co-incineração, com a composição e a competência adiante indicados.

Artigo 2.° Procedimentos

1 — Caso seja uma opção aceite, a co-incineração só pode ser executada em localizações que respeitem os limites e condições estabelecidos pela comissão e não pode ter início sem a instalação de filtros de mangas em todos os fornos de cimenteiras e sem o posterior parecer positivo da mesma comissão, tendo em conta uma avaliação da eficácia da filtragem instalada.

Artigo 4.°

Direitos dos cidadãos e das organizações cívicas

Sem prejuízo de outros previstos na lei, constituem direitos dos munícipes dos" locais a seleccionar, bem como das suas organizações:

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.s 97/VII

[DECRETO-LEI N.8121/99, DE 16 DE ABRIL (ATRIBUI A COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 4." 0A LEI N.« 2GV99

À COMISSÃO CIENTÍFICA INDEPENDENTE CRIAOA PELO DECRETO-LEI N.a 120/99, E FAZ CESSAR A SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DAS NORMAS SOBRE FISCALIZAÇÃO E SANCIONAMENTO DAS OPERAÇÕES DE

CO-INCINERAÇÃO CONSTANTES DO DECRETO-LEI N.« 273/98, DE 2 DE SETEMBRO).]

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 2." [...].

1 — O relatório e parecer da Comissão referido no artigo 4.° da Lei n.° 20/99, de 15 de Abril, é emitido no prazo de 60 dias a partir da aprovação do Plano Estratégico Nacional dè Gestão dos Resíduos Industriais e é prévio à emissão do parecer previsto na alínea a) do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 120/99, de 16 de Abril.

2 — (Actual n." 3.)

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1999. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — Carlos Brito — Cabrita Neto — António Rodrigues — Fernando Pedro Moutinho — Maria Eduarda Azevedo — Lucília Ferra — Cardoso Ferreira — Maria de Lourdes Lara — Castro de Almeida — Maria Eduarda Azevedo — António Montalvão Machado.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo único. 1 — O n.° 1 do artigo 2° do Decreto-Lei n.° 121/99, de 16 de Abril, passa a corpo do artigo, com a seguinte redacção:

Artigo 2o [...]

O parecer previsto no n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 20/99, de 15 de Abril, é emitido no prazo de 60 dias contados a partir da data da tomada de posse da Comissão.

2 — São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 121/99, de 16 de Abril.

Artigo 29.° Composição

1 — Cada um dos municípios seleccionados para a localização de operações de co-incineração pode [...]

2 —...........:......................................................................

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1999. — Os Deputados dO PSD:-Fernando Pedro Moutinho — Luis Marques Guedes — Maria Eduarda Azevedo — Lucília ferra — Cardoso Ferreira — Maria de Lourdes Lara — Castro de Almeida — António Rodigues — Cabrita Neto — Carlos Brito.

Proposta de alteração

Artigo único. O artigo l.° do Decreto-Lei n.° 121/99, de 16 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo l.°

1 — (Corpo do artigo.)

2 — Da Comissão prevista no número anterior farão igualmente parte dois reputados especialistas nas áreas da medicina, qualidade do ar e química, a designar pelas seguintes entidades:

á) Um pela Câmara Municipal de Setúbal;

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19 DE JUNHO DE 1999

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b) Um pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Rui Pedrosa de Moura — Pedro Feist — Bernardo Pinho — Jorge Ferreira — Augusto Boucinha — Moura e Silva.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.e 98/VII

[DECRETO-LEI N.» 100/99, DE 31 DE MARÇO (ESTABELECE

0 REGIME DE FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL, INCLUINDO OS INSTITUTOS PÚBLICOS QUE REVISTAM A NATUREZA DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS).]

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PSD Moreira da Silva

Proposta de alteração

Artigo 4."

1..................................................................................

2..................................................................................

3..................................................................................

4..................................................................................

5 — (Eliminar.)

Proposta de alteração

Artigo 7.° ..................................................................................

2..................................................................................

3..................................................................................

4 —(Eliminar.)

5 —Nos casos de acumulação de férias o período complementar de férias só pode ser concedido verificada a condição imposta pelo n.° 1.

6 .............................................................................

Proposta de alteração

Artigo 15.° [...]

—..................................................................................

2..................................................................................

3..................................................................................

4 — O funcionário ou gerente que, no ano de regresso ao serviço, após a comissão de serviço ou requisição, apresentar documento comprovativo de que não gozou, nesse ano, a totalidade ou parte das férias tem direito, respectivamente, aos dias de férias que lhe cabem nos termos do artigo 2.°, n.° 1, ou aos dias restantes, não podendo verificar-se em qualquer caso duplicação de férias ou dos correspondentes abonos.

Proposta de alteração

Artigo 29.°

1..................................................................................

2..................................................................................

3..................................................................................

4..................................................................................

5..................................................................................

6 — O dirigente máximo do serviço, pode, a requerimento do interessado e tendo em conta o mérito evidenciado no desempenho das funções, nomeadamente através da última classificação de serviço, a assiduidade ou a frequência da utilização da medida, autorizar o abono do vencimento de exercício pedido nos termos do n.° 2.

Proposta de alteração

Artigo 32.°

1 —................:.........................................................

2 —..................................................

3 —................

4 — A falta da comunicação referida no n.° 1 ou de entrega dos documentos comprovativos da doença nos termos dos números anteriores implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas à data da recepção da comunicação ou da entrada dos documentos.

Proposta de alteração

Artigo 33.° [...]

1..................................................................................

2 —..........................................

3 — (Eliminar.)

4..................................................................................

5 — (Eliminar.)

Proposta de alteração

Artigo 50.° [...]

1 — (Eliminar.)

2 — (Eliminar.)

3 —................................

Proposta de alteração

Artigo 54.° [...1

1 —.....................................................................•.............

2 —.................................................

3 — Nos casos referidos no número anterior, o funcionário ou agente tem direito ao período de férias que normalmente lhe corresponderia caso não tivesse havido lugar às faltas por assistência a familiares.

4—..................

5.................................................................................

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II SÉRIE-B — NÚMERO 33

Proposta de alteração

Artigo 73."

r...]

1 —..................................................................................

2 — A concessão das licenças depende de férias ponderação da conveniência de serviço e, no caso das alíneas b) e e), dá ponderação do interesse público, sendo motivo especialmente atendível a valorização profissional do funcionário ou agente.

Proposta de alteração

Artigo 80.°

1 —..................................................................................

2—............................:.....................................................

3 — O funcionário ou agente pode requerer que lhe continue a ser contado o tempo para efeitos da apresentação e sobrevivência, mediante o pagamento, nos termos legais aplicáveis, das respectivas quotas.

Proposta de alteração

Artigo 84.° [...]

O funcionário ou agente tem direito a licença sem vencimento para acompanhamento do respectivo cônjuge, quando este, tenha ou não a qualidade de funcionário ou agente, for colocado no estrangeiro por período de tempo superior a 90 dias ou indeterminado, em missão de defesa ou representação de interesses do País ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro.

Assembleia da República, 18 de Junho de 1999. — O Deputado do PSD, Moreira da Silva.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP Proposta de alteração

Artigo 2.°

1 — O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito, em cada ano civil, a um período de férias de 25 dias úteis.

2 —(Actual n." 3.)

3 — (Actual n:° 4.)

4 —(Actual n.° 5.)

5 —(Actual n.° 6.)

6 —(Actual n.° 7.) 1 —(Actual n.° 8.)

Proposta de alteração

Artigo 3°

No ano civil de. ingresso, o funcionário ou agente tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de serviço.

Proposta de alteração

Artigo 4."

4 — (Eliminar.) 5— (Eliminar.)

Proposta de alteração

Artigo 5.° Composição e mandato

1 — A Comissão é inicialmente composta por quatro reputados especialistas nas áreas da medicina, qualidade do ar e química, a designar pelas seguintes entidades:

a) Três pelo Conselho de Reitores das Universidades Portugueses (CRUP);

b) Um pelo Ministro do Ambiente.

2 — Caso venha a ser aceite a opção pela co-incineração, a composição da comissão será alargada com a designação de um representante por cada uma das câmaras municipais em cuja área se localizem operações de co-incineração.

3 — A comissão tem um mandato de três anos, prorrogável por igual período através de resolução do Conselho de Ministros, por proposta da comissão e mediante parecer favorável das câmaras municipais em cujas áreas se situem locais seleccionados para operações de co-incineração.

4 — (Actual n.° 3.)

Proposta de alteração

Artigo 7.° Incompatibilidades 1 — Não pode ser designado membro da comissão quem:

a) Pertença aos quadros do Ministério do Ambiente, dos municípios em cuja área se localizem operações de co-incineração, de qualquer freguesia destes concelhos, das empresas cimenieiras ou outras com interesses na área do tratamento de resíduos ou de associação do ambiente;

b)...............................................................................

c) ..............................................................................

d) ...............................................................................

e) Mantenha actualmente ou tenha mantido, no ano anterior à entrada em vigor do presente diploma, relações de assessoria, consultadoria, prestação de serviços ou relação semelhante em relação ao Ministério do Ambiente, dos municípios em cuja área se localizem operações de co-incineração, de qua\-quer freguesia destes concelhos, das empresas cimenteiras ou outras com interesses na área do tratamento de resíduos, ou de associação do ambiente.

2—..................................................................................

3—..................................................................................

Proposta de alteração

Artigo 8.°

Competências na área do turismo

a) Aplicar, a nível regional, em estreita colaboração e articulação com a Direcção-Geral de Turismo e

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as regiões de turismo e de acordo com o mecanismo previsto no n.° 2 do artigo 36.°, a legislação disciplinadora da actividade turística;

b) Colaborar com a Direcção-Geral do Turismo na formulação de pohticas e na elaboração de legislação e regulamentação técnica no dorrúhio do turismo;

c) Colaborar com os serviços centrais e as regiões de turismo na elaboração dos planos regionais, especiais e municipais de ordenamento turístico, reservas e. parques naturais;

d) Colaborar com a Direcção-Geral do Turismo e os órgãos locais e regionais de turismo no registo dos empreendimentos e dos estabelecimentos no sector do turismo.

Proposta de alteração

Artigo 17.°

Estrutura e competências dos Serviços da DRE — Norte

9 — A Direcção de Serviços do Turismo é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do turismo necessárias ao exercício das competências estabelecidos no artigo 8.°

Proposta de eliminação Artigo 17.°

Estrutura e competências dos Serviços da DRE — Norte

(Eliminação dos n.os 10, He 12.)

Proposta de alteração

Artigo 18°

Estrutura e competências dos Serviços da DRE — Centro

9 — A Direcção de Serviços do Turismo é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do turismo necessárias ao exercício das competências estabelecidos no artigo 8."

Proposta de eliminação

Artigo 18.°

Estrutura e competências dos Serviços da DRE — Centro

(Eliminação dos n.os 10, 11 e 12.)

Proposta de alteração

Artigo 19°

Estrutura e competência dos serviços da DRE — Lisboa e Vale do Tejo

9 — A Direcção de Serviços do Turismo é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do turismo necessárias ao exercício das competências estabelecidos no artigo 8."

Proposta de eliminação

Artigo 19.°

Estrutura e competências dos serviços da DRE — Lisboa e Vale do Tejo

(Eliminação dos n."s 10, lie 12.)

Proposta de alteração

Artigo 20.°

Estrutura e competências dos Serviços da DRE — Alentejo

10 — A Direcção de Serviços do Turismo é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do turismo necessárias ao exercício das competências estabelecidos no artigo 8.°

Proposta de eliminação

Artigo 20.°

Estrutura e competências dos Serviços da DRE — Alentejo

(Eliminação dos rum 11, 12 e 13.)

Proposta de alteração

Artigo 21.°

Estrutura c competências dos serviços da DRE — Algarve

10 — A Direcção de Serviços do Turismo é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do turismo necessárias ao exercício das competências estabelecidos no artigo 8.°

Proposta de eliminação

Artigo 21.°

Estrutura e competências dos serviços da DRE — Algarve

(Eliminação dos n."s II, 12 e 13.)

Proposta de alteração

Artigo 29.°

2 — (Eliminar.) 6 — (Eliminar.)

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.s 99/VII

[DECRETO-LEI N.! 124/99, DE 20 DE AGOSTO (APROVA O ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA).]

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de substituição

Artigo 4.° (...]

A carreira de investigação cienüTica compreende as seguintes categorias:

a) Estagiário de investigação;

b) Assistente de investigação;

c) Investigador auxiliar;

d) Investigador principal; \

e) ínvestígador-coordenador.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 33

Proposta de substituição

Artjgo 5.° [...]

1 — Cabe ao estagiário de investigação executar, sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior, tarefas correspondentes a uma fase formativa de introdução e actividades de investigação científica e desenvolvimento integradas em projectos científicos.

2 — Cabe ao assistente de investigação executar, desenvolver e participar em projectos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de investigadores ou professores do ensino superior, podendo eventualmente colaborar na formação de estagiários ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação.

3 — Cabe ao investigador auxiliar executar, com carácter de regularidade, actividades de investigação e desenvolvimento, nomeadamente:

a) Participar na concepção, desenvolvimento e execução de projectos de investigação e desenvolvimento;

b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projectos a seu cargo;

c) Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos assistentes e estagiários de investigação;

d) Colaborar no desenvolvimento de acções de formação no âmbito da metodologia da investigação;

e) Colaborar na definição da política científica do organismo nas áreas em que exercer as suas actividades.

4 — Cabe ao investigador principal executar, com carácter de regularidade, actividades de investigação e desenvolvimento, nomeadamente:

d) Participar na concepção de programas de investigação e desenvolvimento e na sua tradução em projectos;

b) Coordenar e-orientar a execução de projectos de investigação e desenvolvimento;

c) Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da investigação cientifica e desenvolvimento;

d) Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos assistentes e estagiários de investigação;

e) Contribuir para a definição da política científica do organismo.

5 — Cabe ao investigador-coordenador executar, com carácter de regularidade, actividades de investigação é desenvolvimento, nomeadamente:

o) Coordenar os programas e respectivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica;

b) Conceber programas de investigação e desenvolvimento e traduzi-los em projectos;

c) Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;

d) Contribuir para a definição da política cientifica do organismo;

é) Assegurar a execução da política científica definida. Proposta de eliminação

Artigo 7.° Assistente de investigação

(Eliminado.)

Proposta de eliminação

Artigo 8.° Estagiário de investigação

(Eliminado.)

Proposta de substituição

Artigo 15.° [...]

1 — Os concursos da carreira de investigação podem ser internos ou externos, sendo neste caso abertos a todos os indivíduos que reúnam os requisitos previstos nos artigos 10.° a 12°

2 — A decisão de abertura de concurso cabe ao conselho cientifico ou ao órgão máximo da instituição, ouvido o conselho científico, dentro das disponibilidades do quadro e orçamentais.

Proposta de eliminação

Artigo 16.° [...]

1 —(Eliminado.) 2— (Eliminado.)

3 — (Passaan."/.)

4 — (Passa a n." 2.)

Proposta de eliminação

Artigo 17.° Obrigatoriedade de abertura de concurso (Eliminar.)

Proposta de alteração

Artigo 19° Composição dos júris

1 —..................................................................................

d) ...............................................................................

b) Incluir, pelo menos dois investigadores Ou professores não pertencentes à instituição a cujo quadro respeitam as vagas postas a concurso ou especialistas nacionais ou estrangeiros;

c) Os investigadores, professores ou especialistas que integram o júri na qualidade de vogais serão obrigatoriamente especialistas da área científica ou de áreas afins àquela em que o concurso é aberto, devendo as respectivas categorias ser iguais ou superiores às dos lugares a prover, considerando--se, para este efeito, como equivalentes à categoria de investigador-coordenador a de professor catedrático, à de investigador principal as de professor associado e professor-coordenador doutorado e ainda à de investigador auxiliar as de professor auxiliar e professor-adjunto doutorado;

d) ...............................................................................

Proposta de alteração

Artigo 20° Í..-1

1 — Os júris dos concursos são constituídos sob proposta do conselho científico por meio do aviso de abertura de concurso do qual constam, que é subscrito e mandado publicar pelo dirigente máximo da instituição.

2—..................................................................................

3 — (Eliminar.)

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Proposta de alteração

Artigo 24." Aviso de abertura dos concursos

1 — Os avisos de abertura de concurso são elaborados pelo conselho científico por iniciativa própria ou a solicitação do órgão máximo da instituição. 2—..................................................................................

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d)...............

e) ...............................................................................

f) ...............................................................................

8) ...............................................................................

h) ...............................................................................

0 ...............................................................................

j) Indicação de que o júri, na sua primeira reunião,

elaborará os critérios de avaliação dos candidatos, os quais serão tornados públicos por despacho do órgão máximo da instituição, ao qual será dada a mesma divulgação que ao aviso de abertura do concurso, iniciando-se a contagem do prazo para a entrega da documentação para admissão a concurso com a publicação do referido despacho.

Proposta de alteração

Artigo 26.° [...]

1..................................................................................

2—..................................................................................

3..................................................................................

4 — No prazo máximo de cinco dias úteis após a reunião do júri que elaborou a lista, o dirigente máximo da instituição homologa a lista de candidatos admitidos e excluídos, independentemente da sua qualidade de presidente do júri.

5—..................................................................................

6—.....

7 —........................................................

Proposta de alteração

Artigo 27." I-.l

. 1 —.....:............................................................................

2—.........................................................:........................

3 — O resultado do concurso consta de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, o qual é afixado e notificado, por carta registada, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua elaboração, depois de devidamente homologado pelo dirigente máximo da instituição.

4—..................................................................................

Proposta de alteração

Artigo 37.° I...]

1 — ..................................................................................

2 — (Eliminar.)

2 (novo) — (Anterior n." 3.)

3 — A abertura dos concursos documentais previstos neste artigo é da competência do órgão máximo da instituição com respeito pela legislação em vigor e ouvido o conselho científico.

4 — (Anterior ii° 5.)

Proposta de alteração

Artigo 39.° [...]

1 —..............................;...................................................

2—..................................................................................

3—..................................................................................

4—...........:......................................................................

5—..................................................................................

6 — No prazo máximo de cinco dias úteis após deliberação favorável tomada por maioria simples dos investigadores e professores da instituição com provimento definitivo em categoria igual ou superior à dos interessados, o dirigente máximo da instituição procede à nomeação definitiva.

Proposta de alteração

Artigo 43."

Quadros

1 — Os quadros de pessoal investigador compreendem uma única dotação global para as três categorias de investigadores (quadro circular).

2 — Os quadro referidos no número anterior podem ser revistos bienalmente, tendo em conta os objectivos e as necessidades do respectivo organismo.

3 — Os estagiários de investigação e os assistentes de investigação são contratados tendo em conta a necessidade de constituição de equipas e a dimensão do organismo, sem prejuízo da restante legislação aplicável.

Proposta de alteração

Artigo 45.° [...]

1 —...............................................................................

2— ..................................................................................

3 — Os contratos administrativos de provimento são celebrados de harmonia com as necessidades de investigação e pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal por força de verbas especialmente inscritas.

Proposta de alteração

Artigo 51." [.»]

1 — O regime normal de prestação de serviço do pessoal investigador é o regime de dedicação exclusiva, que é uma modalidade especial do regime de tempo integral.

2 — É facultado ao pessoal referido no número anterior a possibilidade de optar pela prestação de serviço em regime de tempo integral sem dedicação exclusiva, mediante requerimento dirigido ao órgão máximo da instituição, não podendo nesse caso regressar ao regime de dedicação ex-

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II SÉRIE-B — NÚMERO 33

clusiva antes de decorrido um ano sobre o início da prestação de serviço em regime de tempo integral sem dedicação exclusiva.

3 — Aos investigadores convidados é permitido o exercício de funções em regime de tempo parcial, devendo essa

situação ficar definida no respectivo contrato.

Proposta de eliminação

Artigo 65.° Das áreas científicas

(Eliminar.)

Proposta de substituição

Artigo 66.° [...]

1 — Não carece de descongelamento o ingresso em qualquer das categorias da carreira de investigação científica de indivíduos habilitados com doutoramento ou equivalente não vinculados à Administração Pública dentro das disponibilidades orçamentais da instituição e nos limites do quadro em vigor.

2 — Não carece igualmente de descongelamento a contratação de investigadores convidados, assistentes de investigação e estagiários de investigação, desde que observado o disposto no n.° 3 do artigo 45.°

Proposta de alteração

Artigo 69.° [...]

1 — Até à entrada em vigor das leis orgânicas com as adaptações previstas no artigo 31." do decreto-lei que regulamenta o regime jurídico das instituições de investigação, estas instituições passam a possuir obrigatoriamente um conselho científico, com a composição estabelecida no número seguinte e as competências referidas neste Estatuto.

2 — O conselho científico é constituído pelo pessoal investigador do quadro da instituição e, bem assim, por aquele que tenha sido nomeado provisoriamente ou em comissão de serviço nos termos do n.° 2 do artigo 38.°

(Novo.) Podem, em qualquer altura ser cooptados como membros de direito do conselho cienüTico os doutorados, independentemente do seu vínculo à instituição, e, bem assim, o pessoal investigador de outras instituições, quando exerçam actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental na instituição, integradas em projectos da responsabilidade da mesma e que não sejam simples utilizadores de infra-estruturas, equipamentos ou instalações. A cooptação far-se-à por maioria simples.

(Novo.) Os bolseiros, estagiários e assistentes de investigação têm direito a fazer-se representar no conselho científico por até três elementos por eles escolhidos, com o estatuto de observadores.

4—..................................................................................

Assembleia da República, 18 de Junho de 1999. — Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita — Pimenta Dias.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.-° 1QWK

[DECRETO-LEI N." 157/99, DE 10 DE MAIO (ESTABELECE O REGIME DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE SAÚDE).]

O novo regime legal proposto pelo Decreto-Lei n.° 156/ 99, de 10 de Maio, que estabelece o regime dos sistemas locais de saúde, vem reformular o modelo consagrado para as unidades integradas de cuidados de saúde, estabelecido no artigo 14." do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro.

O Governo pretende, com este novo modelo organizacional de funcionamento dos serviços, estabelecer «conjuntos de recursos articulados na base da complementaridade e organizados segundo critérios geográfico-populacionais, que se pretendem facilitadores da participação social e que, em articulação com a rede de referenciação hospitalar, concorram para o efectivo desenvolvimento e fortalecimento do Serviço Nacional de Saúde e do sistema de saúde português».

A necessidade de maior articulação entre os cuidados primários e os cuidados hospitalares desde há muito vinha sendo sentida. O primeiro passo foi dado com a criação da Direcção-Geral da Saúde, a partir da Direcção-Geral dos Hospitais e da Direcção-Geral dos Cuidados Primários e com os poderes que foram delegados nas administrações regionais de saúde.

Em 1994 foram criadas as unidades de saúde em várias regiões de saúde, culminando um trabalho de contacto entre os hospitais e os centros de saúde. Esse trabalho foi «parado» em 1995 e durante esta Legislatura o Governo anunciou várias vezes a eminente aprovação no Conselho de Ministros do diploma sobre os sistemas locais de saúde, inclusivamente organizando duas grandes conferências sobre este tema.

O novo modelo organizacional propõe a criação de estruturas pesadas, instituindo mais um patamar de decisão, com um excessivo peso burocrático, sem qualquer reflexo nas estruturas das administrações regionais de saúde.

As estatísticas de saúde do JNE, de 1997, revelam existir em Portugal 123 hospitais gerais, 28 hospitais psiquiátricos e 4 maternidades, e assim, na prática, vão ser criados, com este diploma, mais de 800 lugares de administração, dos quais 360 terão o estatuto de administradores executivos, lugares estes que não serão objecto de concurso, mas, sim, de nomeação. Estes administradores terão inúmeras «mordomias», o que fará que os custos administrativos disparem, diminuindo os fundos para a actividade assistencial.

Com este novo. diploma questionamos ainda os objectivos por ele propostos, nomeadamente o aumento e a melhoria da acessibilidade aos cuidados de saúde, já que muitos dos médicos, enfermeiros e outros técnicos verão diminuídos os seus tempos de assistência aos doentes.

Por outro lado, tanto o sector social como o sector privado lucrativo, apesar da intenção expressa na exposição de moüvos, são completamente subalternizados, verificando-se tão somente uma exígua presença numa comissão nacional governamentalizada.

De referir ainda que os trabalhadores, médicos, enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica, assistentes sociais, técnicos superiores, trabalhadores administrativos, têm manifestado a sua discordância, e não se vislumbra qualquer melhoria de acessibilidade dos cidadãos aos cuidados de saúde.

De resto, é o próprio Governo que, muito recentemente, veio afirmar que, nomeadamente quanto à gestão dos SLS,

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19 DE JUNHO DE 1999

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nem há sequer ideias feitas, assumindo que «o decreto é generalista, estabelece os principais termos de referência para os SLS, mas caberá depois às portarias e regulamentos internos de cada i um conseguir estabelecer as especificidades».

Ou seja, o Governo avança com um diploma com princípios generalistas, acautelando apenas a criação de centenas de lugares de nomeação, remetendo para regulamentação o essencial, furtando-se ao poder fiscalizador da Assembleia da- República.

Assim sendo, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 156/ 99, de 10 de Maio, que estabelece o regime dos sistemas locais de saúde.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 1999. — Os Deputados do PSD: Jorge Roque Cunha — Maria Eduarda Azevedo — Luís Marques Guedes — Francisco José Martins — Filomena Bordalo — Sérgio Vieira — Pedro da Vinha Costa — Francisco Torres — Manuela Ferreira Leite —João Sá — António Rodrigues — Hermínio Loureiro (e mais uma assinatura ilegível).

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.e 102/VII

[DECRETO-LEI N.! 157/99, DE 10 DE MAIO (ESTABELECE 0 REGIME DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE SAÚDE).]

O novo regime legal proposto pelo Decreto-Lei n.° 157/ 99, de 10 de Maio, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde, introduz sérias dúvidas que podem afectar, de forma muito significativa, a acessibilidade por parte dos utentes do Serviço Nacional de Saúde, para além de apresentar uma excessiva centralização.

De acordo com as estatísticas de saúde do INE, em 1997, exisüam 386 centros de saúde no País. São necessários mais de 1900 administradores, dos quais 1158 executivos, com estatuto de gestores de empresa pública, e mais, pelo menos, 3000 directores de unidade, o que vai aumentar os custos administrativos e retirar disponibilidade de tempo dos médicos e enfermeiros para a assistência aos doentes.

Para além disso, são criados ainda os agrupamentos de centros de saúde como um novo nível de decisão administrativa, com a criação de mais lugares de administração, três por agrupamento de centros de saúde, sem qualquer diminuição do peso burocrático das administrações regionais de saúde.

Tudo isto retira meios à actividade assistencial dos centros de saúde para os despender no pagamento de ordenados de administradores e respectivo pessoal de apoio.

Os problemas e necessidades do cidadão, ponto central de qualquer política de saúde, são postos em segundo plano.

Assim sendo, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 156/ 99, de 10 de Maio, que estabelece o regime dos sistemas locais de saúde.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 1999. — Os Deputados do PSD: Jorge Roque Cunha — Luís Marques Guedes — Francisco José Martins — Maria Eduarda Azevedo —

Filomena Bordalo — Pedro da Vinha Costa — Manuela

Ferreira Leite — João Sá — Sérgio Vieira.

PETIÇÃO N.2 164/VII (4.s)

APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES DO INSTITUTO SUPERIOR DE TECNOLOGIAS DA SAÚDE, SOLICITANDO QUE SE ADOPTEM MEDIDAS QUE PERMITAM RESOLVER A GRAVE CRISE QUE ATRAVESSA O INSTITUTO SUPERIOR DE TECNOLOGIAS DA SAÚDE (ISTS) DE USBOA.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, Dr. Almeida Santos:

O grupo de cidadãos signatário vem, junto de V. Ex.a, nos termos do n.° 1 do artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa, bem como do n.° 1 do artigo 1°, conjugado com o n.° 5 do artigo 2.°, ambos da Lei n.° 43/90, exercer o direito de petição colectiva.

Assim, os alunos do Instituto Superior de Tecnologias da -Saúde (ISTS), sediado na Alameda das Linhas de Torres, 179, em Lisboa, as suas famílias, a sua Associação de Estudantes, reconhecida através da publicação no Diário da República, 3." série, n.° 191, de 20 de Agosto de 1997, sediada na mesma morada, e outros cidadãos solidários com a grave crise que esta instituição atravessa vêem, com muita apreensão, a sua situação formativa, que neste momento atinge 650 famílias que sentem em causa toda a formação, reconhecimento e dispêndio financeiro, já que as suas expectativas se estão rapidamente a esfumar, conquanto se reconheça a necessidade de técnicos nestas áreas profissionais, aliás formação reconhecida por diversas instituições prestadoras destes serviços que acolhem os alunos do Instituto em estágios, reconhecendo o seu nível de formação.

Desde 1995 que os alunos e as suas famílias se vêem confrontados com situações de adiamento e falsas esperanças de reconhecimento dos seus cursos, sempre agindo com boa fé perante os condutores do processo. Além disso, teremos que reafirmar que esta posição foi sempre norteada por uma simples constatação: a qualidade da formação ministrada e o interesse público do desempenho destas áreas profissionais.

Será que as situações originais que criaram falsas expectativas aos alunos e suas famílias não poderão ser debatidas em sede do órgão de soberania a que V. Ex.a superiormente preside, encontrando-se uma solução para a sua situação, passando até pela avaliação da formação e competências de que são detentores os alunos do ISTS? Acresce que o Ministério da Educação —salvo melhor opinião— também poderia e deveria ter agido quando detectou a situação anormal no Instituto, não permitindo o ingTesso de novos alunos para esta instituição a partir de então. E, ao abster-se de agir em conformidade, não lerá, também ele, gerado falsas expectativas aos alunos e suas famílias, reconhecendo, inclusivamente, a sua Associação de Estudantes?

Com efeito, a publicação no Diário da República do Decreto-Lei n.° 94/99, de 23 do corrente, que, na nossa modesta interpretação, impede o reconhecimento da utilidade pública do nosso Instituto e, por conseguinte, a homologação dos nossos cursos, proibindo, inclusivamente, equivalências pedagógico-formativas em outros estabelecimentos de ensino congéneres, obsta a que juridicamente possamos exercer o previsto no n.° 1 do artigo 74.° da Constituição da República Portuguesa, isto é, o direito ao ensino e «igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar». Será, porém, que não é possível configurar uma solução de carácter político para o problema em apreço, atendendo ao suprá-exposto?

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II SÉRIE-B — NÚMERO 33

Neste sentido, os peticionários vêm solicitar a V. Ex.° se digne adoptar as medidas que julgar mais adequadas conducentes à resolução desta questão, considerando as expec-taüvas criadas junto dos alunos e suas famílias, o dispêndio financeiro já verificado, a elevada qualidade da formação ministrada, a falta de quadros nestas áreas profissionais, a inércia do Ministério da Educação ao pactuar tacitamente com a situação, e, finalmente, considerando que se agiu de boa fé, pretendendo tão-somente exercer o direito ao ensino, aspiração legítima, a nosso ver.

Sem outro assunto, gratos pela atenção dispensada à nossa pretensão, aproveitamos esta oportunidade para expressar a

V. Ex." os protestos da nossa mais elevada consideração.

Lisboa, 26 de Março de 1999. — O Primeiro Signatário, Eduardo Fernando Nogueira.

Nota. — Desta petição foram subscritores 16 820 cidadãos.

A DivisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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