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II SÉRIE-B — NÚMERO 35

cionário ou agente, for colocado no estrangeiro por período de tempo superior a 90 dias ou indeterminado,

em missões de defesa ou representação de interesses

do País ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro.

Art. 2.° Foi aditado ao Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de Março, que estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública, um novo n.° 4 para o artigo 32.°, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 32.° I...]

í —.......................................:................................

2—........................................................................

3— ........................................................................

4 — A falta de comunicação referida no n.° 1 ou da

entrega dos documentos comprovativos da doença nos termos dos números anteriores implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da recepção da comunicação ou da entrada dos documentos.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 29.° [...1

1 —.................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4— .....................................................................:...........

5—.................................................................................

6 — O dirigente máximo do serviço pode, a requerimento

do interessado e tendo em conta a assiduidade e o mérito evidenciado no desempenho das funções, nomeadamente através da última classificação de serviço, autorizar o abono do vencimento de exercício perdido nos termos do n.°2.

Artigo 54.° Í...1

1 — .................................................................................

2 — As faltas para assistência especial a filhos, filhos de cônjuge ou de pessoa em união de facto que com este residam e adoptados, menores de 3 anos, regem-se pelo disposto, na parte aplicável, na legislação referida no número anterior.

3 — Nos casos previstos no número anterior, o funcionário ou agente tem direito ao período de férias que normal-' mente lhe corresponderia caso não tivesse havido lugar às faUas para a assAsAewáa especial ne\e píevista.

__4— .................................................................................

5— .................................................................................

Os Deputados do PS: Barbosa de Oliveira — Osório Gomes (e mais duas assinaturas ilegíveis).

Proposta de alteração apresentada pelo Deputado do CDS-PP Moura e Silva

Artigo 3."

r...i

No ano civil de ingresso, decorrido um período de 60 dias de prestação efectiva de serviço, o funcionário ou agente tem direito a 2 dias úteis de férias por cada um dos meses completos de serviço até 31 de Dezembro desse ano.

Artigo 4." C-l

1— .................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4 — Nos casos previstos no artigo anterior, o pagamento

do subsídio de férias é efectuado no mês de Junho ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do respectivo direito ocorrer em momento posterior.

5— .................................................................................

Proposta de alteração apresentada pelo Deputado do PCP Alexandrino Saldanha

Artigo 3.° [...]

No ano civil de ingresso, decorrido um período de 60 dias de prestação efectiva de serviço, o funcionário ou agente tem direito a 2 dias úteis de férias por cada um dos meses completos de serviço até 31 de Dezembro desse ano, sendo-lhe assegurado, no mínimo, 6 dias úteis de férias.

O Deputado do PCP, Alexandrino Saldanha.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.2 99/VH

[DECRETO-LEI N.« 124/99, DE 20 DE ABRIL (APROVA O ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍRCA)]

Relatório e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida no dia 1 de Julho de 1999, na sala 4, pelas 14 horas e 30 minutos, procedeu à apreciação e votação, na especialidade, da apreciação parlamentar n.° 99/VU, do PCP — «Decreto-Lei n.° 124/99, de 20 de Abril, que aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Cientifica —, bem como das propostas de alteração, substituição e eliminação apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP.

A votação das propostas de alteração, substituição e eliminação foi a seguinte:

Proposta de substituição do artigo 4.°—rejeitada, com os votos contra de PS e PSD e a favor de PCP e CDS-PP,

Proposta de substituição ao artigo 5.° — rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e a favor de PCP e CDS-PP;