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II SÉRIE-B — NÚMERO 38

PETIÇÃO N.9 177/VII (4.5)

APRESENTADA POR FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA BISCAIA GODINHO E OUTROS, SOLICITANDO A ADOPÇÃO DE UM CONJUNTO DE REGRAS BÁSICAS A APLICAR NA CONCEPÇÃO DA INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA NA INTERNET PELO GOVERNO E DEMAIS SERVIÇOS PÚBLICOS COM O FIM DE FACILITAR O SEU ACESSO A PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, DESIGNADAMENTE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS E IDOSOS.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Recorrendo ao direito de petição, consignado no artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa, junto enviamos a petição pela acessibilidade da Internet portuguesa, subscrita por 8501 cidadãos portugueses para discussão em Plenário da Assembleia da República.

Em cada dia que passa multiplicam-se os conteúdos e serviços disponibilizados na Internet portuguesa. Esta peü-ção é um apelo à necessidade de conceber uma infra-estrutura digital sem barreiras para cidadãos com necessidades especiais. Quanto mais depressa a Assembleia se pronunciar, menores serão os custos para tornar a informação acessível.

17 de Fevereiro de 1999. — O 1." Signatário, Francisco Alexandre Ferreira Biscaia Godinho.

Nota. — Desta petição foram subscritores 8501 cidadãos.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — A presente petição foi apresentada à Assembleia da República por cerca de 9000 cidadãos, que propõem a adopção de uni conjunto de regras- bdsicas à aplicar na concepção da informação disponibilizada na Internet pelo Governo e demais serviços públicos, com o fim de facilitar o seu acesso a pessoas com necessidades especiais, designadamente pessoas com deficiências e idosos.

A petição foi ela própria apresentada através da Internet, por meio de uma mensagem de correio electrónico dirigida ao Gabinete do Presidente da República, contendo em anexo o texto da petição e respectivos documentos complementares, bem como uma lista dos seus proponentes.

t>e acordo com a informação prestada pelos dois primeiros proponentes da petição, a recolha das subscrições foi igualmente feita através da Internet, tendo os interessados fornecido os dados pessoais julgados necessários para a verificação da autenticidade daquela subscrição, designadamente o seu nome, número de bilhete de identidade e endereço de correio electrónico.

Os dados pessoais assim fornecidos pelos subscritores foram inseridos numa base de dados previamente registada na Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais, tendo--se então procedido à sua verificação e à eliminação de todas as subscrições duplicadas ou inválidas.

2 —Sob a forma de subscrição e entrega da petição, foram suscitadas algumas dúvidas pelos serviços de apoio técnico desta Comissão, através de uma informação prestada em 16 de Março de 1999.

No essencial, aquelas dúvidas prendem-se com admissibilidade da subsVüvúção da assinatura dos proponen-

tes pela mera indicação do seu nome e número de bilhete de identidade.

Com efeito, dispõe-se no artigo 9.°, n.° 2, da Lei n.° 43/ 90, de 10 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março (Lei do Exercício do Direito de Petição), que a petição deve ser reduzida a escrito, devidamente assinada pelos seus titulares ou por outrem a seu rogo, se aqueles não puderem ou não souberem assinar.

Do mesmo modo se dispõe no artigo 249°, n.° V, do Regimento da Assembleia da República, que regula a forma das petições perante si apresentadas.

A questão está, portanto, em saber se, não tendo a petição sido assinada pelos seus proponentes no sentido próprio do termo, a mesma deveria ser rejeitada ou, em qualquer caso, os seus subscritores convidados a procederem à sua correcção, mediante a apresentação da respectiva assinatura.

Tratando-se, no entanto, de uma petição subscrita por um número elevado de cidadãos, e considerando que a recolha daquelas subscrições foi feita através da Internet, dificilmente a mesma poderia ser corrigida a tempo de poder ser apreciada na presente legislatura, excepto se se admitisse, como propõem os serviços de apoio à Comissão, que apenas os dois primeiros proponentes fossem convidados a assinar a petição, caso em que a petição seria admitida e apreciada exclusivamente pela Comissão por não reunir o número de assinaturas exigido pelo Regimento para a sua subida ao Plenário.

3 — As dúvidas suscitadas pelos serviços de apoio à Comissão são pertinentes, mas não as acompanhamos inteiramente.

Se é certo que a letra da lei não dá grande margem de liberdade à qualificação da forma de subscrição desta petição como verdadeira e própria assinatura, designadamente por não estar: ainda regulada na nossa ordem jurídica, como já deveria estar, o valor da assinatura electrónica, não é menos verdade que o seu espírito é o de salvaguardar a autenticidade da manifestação de vontade que aquela subscrição encerra.

E nessa matéria não temos dúvidas do carácter genuíno da vontade manifestada pela generalidade dos proponentes da petição e, muito menos ainda, da manifestada pelos dois primeiros de entre aqueles que, para além de estarem devidamente identificados, mantiveram diversos contactos com membros desta Comissão, incluindo o ora relator.

Aliás, o relator foi directamente contactado, por correio electrónico, por centenas de subscritores da petição, instando maior urgência na sua apreciação e resolução, o que não deixa qualquer margem de dúvidas sobre a autenticidade da sua vontade.

Dado que neste momento já não se põe o problema da sua subida a Plenário, por manifesta indisponibilidade de agenda até ao termo da presente legislatura, seria excessivo interpretar as disposições legais e regimentais aplicáveis em sentido que inviabilizasse a apreciação da petição pela

Comissão ou que retardassem excessivamente essa apreciação.

Para além de a comunicação digita) ser uma realidade nova, com a qual não se contava plenamente à data em que aquelas disposições legais e regimentais foram aprovadas, sempre se poderia invocar, por analogia, o princípio pro actione, segundo o qual as formalidades são instituídas pela lei para assegurar a correcta tramitação do pedido, e não como entraves à sua apreciação e decisão. Acresce que, recentemente, o Decreto-Lei n.° 135/99, de 24 de Abril, veio garantir a possibilidade de uso do correio electrónico para comunicação com serviços públicos.