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24 DE JULHO DE 1999

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Daí que se considere estarem reunidas as condições indispensáveis à apreciação da presente petição por esta Comissão.

Aliás, a apresentação desta petição, pela forma como se processou, é ela própria uma manifestação significativa da nascente democracia electrónica, e não é possível ignorar, o acréscimo de participação cívica que resulta da"utilização dos novos meios de comunicação, designadamente a Internet.

Pelo contrário, esta petição deve merecer a reflexão da Assembleia dá República e dos demais órgãos de soberania, por forma a permitir que de futuro os seus procedimentos sejam adequados às novas realidades tecnológicas da sociedade de informação.

4 — As considerações feitas a propósito da admissibilidade da presente petição deixam antever a importância dos objectivos que a mesma se propõe alcançar, atenta a dimensão democrática que está subjacente à utilização dos novos meios de comunicação.

Do que se trata, afinal, é de garantir a igualdade de-acesso ã informação que hoje é disponibilizada através da Internet a todas as pessoas com necessidades especiais, com particular ênfase nas pessoas com deficiência e nos idosos.

De acordo com os subscritores da presente petição, devem ser adoptadas pelo Governo e pelos serviços públicos que disponibilizam informação na Internet regras que garantam aquela acessibilidade, independentemente da situação concreta em que se encontre cada uúlizador, bem como um conjunto de símbolos que permitam identificar um servidor de informação compatível com aquelas regras.

Aquelas regras deveriam permitir:

a) A interacção com os sistemas de informação sem exigir a visão, dispositivos apontadores, movimentos precisos ou acções simultâneas;

b) A compreensão da informação e navegação através de meios auditivos ou visuais.

Significa isto que, por aplicação das referidas regras, o acesso e a interacção com a Internet, pelo menos no que respeita ao conteúdo essencial da informação ali disponibilizada pelo Governo e outras entidades públicas, seria independente ou redundante na sua modalidade sensorial e de manipulação, dado que a mesma poderia ser, consoante os casos e os diferentes dispositivos técnicos utilizados, visionada, convertida em fala ou em braitle ou, pelo menos, impressa para posterior consulta em condições mais favoráveis.

Ou seja, as deficiências visuais, auditivas, motoras ou de qualquer outra natureza deixariam de constituir um obstáculo à apreensão do conteúdo essencial da informação disponibilizada, que assim passaria a estar acessível com carácter universal.

' Trata-se, portanto, de uma outra perspectiva sobre o delicado problema da info-exclusão, que atende não tanto às limitações impostas pelas condições económicas ou sociais dos cidadãos, designadamente as inerentes ao custo dos equipamentos e dos serviços de telecomunicações, mas às limitações impostas pela sua condição física e relacionadas com a forma como é concebida e disponibilizada a informação de carácter público.

5 — Sendo inovadora na sua forma e no seu conteúdo, a presente petição não ignora os esforços que a outros níveis têm sido desenvolvidos para enfrentar o mesmo problema, seja. a nível internacional, como a Web. Accessibility Initiave promovida pelo World Wide Web Consortium (W3C); ou mesmo a Iniciativa Nacional para os Cidadãos com Ne-

cessidades Especiais, promovida pelo Governo através da Missão para a Sociedade de Informação.

De certa forma, até as propostas formuladas nesta petição são tributárias dos mesmos princípios que estão na base da legislação já existente em matéria de eliminação de barreiras físicas às pessoas com deficiência, designadamente o Decreto-Lei n.° 123/97, de 22 de Maio, recentemente aprovado pelo Governo, e que torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

Na verdade, as barreiras digitais de que agora estamos a tratar são apenas uma outra dimensão do mesmo problema de acessibilidade aos serviços públicos das pessoas com necessidades especiais, e que merece, por isso, uma adequada ponderação.

Nessa perspectiva, a Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, não pode dissociar-se dos propósitos da presente petição, sobretudo tratando-se de matéria que releva directamente para a promoção do princípio da igualdade e para a plena integração das pessoas com deficiências na vida em sociedade.

6 — Não nos compete, nesta sede, pronunciarmo-nos sobre o mérito das regras que em concreto são propostas no Guia de Acessibilidade, apresentado pelos subscritores da peüção.

Aquelas regras situam-se no domínio estrito da técnica, para o qual a lei pode remeter mas que em si mesmo lhe é estranho, sobretudo em casos como este, em que o ritmo da evolução tecnológica não aconselha a cristalização na lei de soluções que, por definição, são flexíveis e adaptáveis às circunstâncias de cada caso concreto.

Aliás, mesmo que existissem razões para considerar que nesta matéria a lei deve ir além da enunciação dos grandes princípios a que já nos referimos, sempre concluiríamos estar no domínio reservado da competência legislativa do Governo, já que os procedimentos a adoptar na concepção da informação a disponibilizar pelos serviços públicos que dele dependem constitui indubitavelmente matéria da sua própria organização e funcionamento (artigo 198.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa).

Nada impede, no entanto, que a Assembleia da República, por intermédio desta Comissão, exerça a sua função de representação c que manifeste o seu empenho em que o Govemo venha a adoptar, no mais curto espaço de tempo possível, regras que garantam a plena acessibilidade da informação pór si produzida e disponibilizada na Internet às' pessoas com necessidades especiais, designadamente pessoas com deficiências e idosos.

Do mesmo modo, nada impede que a Assembleia da República se disponha, ela própria, a rever os seus procedimentos e a garantir a plena acessibilidade da informação por si produzida e disponibilizada na Internet.

Assim, propõe-se que seja adoptado 6 seguinte

Parecer

l — A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, considera que a plena acessibilidade da informação produzida e disponibilizada pelo Governo e demais serviços públicos na Internet é uma condição indispensável à promo-ção da universalidade e igualdade no exerc/cío dos direitos fundamentais dos cidadãos, designadamente os relativos à sua participação na vida pública.