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Sábado, 27 de Novembro de 1999 II Série-B - Número 5

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Votos (n.os 12 a 14/VIII):
N.º 12/VIII - De protesto pela aplicação da pena de morte (apresentado pelo BE, PS, PSD, PCP; CDS-PP e Os Verdes).
N.º 13/VIII - De solidariedade com José Rainha (apresentado pelo PCP).
N.º 14/VIII - De protesto pela condenação à morte de Abdullah Oçalan (apresentado pelo BE e PCP).

Apreciações parlamentares (n.os 1, 5 e 6/VIII):
N.º 1/VIII (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 332/99, de 20 de Agosto):
- Propostas de alteração apresentadas pelo PCP.
N.º 5/VIII - Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 449-A/99, de 4 de Novembro.
N.º 6/VIII - Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

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VOTO N.º 12/VIII
DE PROTESTO PELA APLICAÇÃO DA PENA DE MORTE

Considerando que a Assembleia da República, pela voz de muitos dos seus Deputados, tem acompanhado com atenção o caso de Mumia Abu-Jamal, jornalista afro-americano que foi condenado à morte num tribunal da Pensilvânia por um crime cuja autoria vem negando há 17 anos;
Considerando a oportuna decisão do juiz William Yohn ao suspender a execução marcada para o próximo dia 2 de Dezembro pelo governador do Estado da Pensilvânia;
Considerando que em 17 de Dezembro de 1998 o Parlamento Europeu aprovou um voto apelando à realização dum novo julgamento de Abu-Jamal;
Considerando que o Parlamento de Portugal, país pioneiro na abolição da pena de morte, não pode deixar de manifestar-se a favor de um uso pleno dos direitos de defesa de todo o réu passível de ser condenado à morte;
A Assembleia da República manifesta o seu empenhamento em que a pena de morte deixe de ser aplicada em países com os quais Portugal mantém relações diplomáticas e manifesta a expectativa de que a repetição do julgamento de Mumia Abu-Jamal, com correctas garantias para a defesa, permita que desta vez se faça justiça.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1999. Os Deputados: Francisco Louça (BE) - Luís Fazenda (BE) - José Barros Moura (PS) - Ana Catarina Mendonça (PS) - Rosa Albernaz (PS) - António Filipe (PCP) - António Capucho (PSD) Isabel Castro (Os Verdes)- Sílvio Cervan (CDS-PP).

VOTO N.º 13/VIII
DE SOLIDARIEDADE COM JOSÉ RAINHA

José Rainha, dirigente do Movimento dos Sem Terra, no Brasil, foi condenado, em 1997, a 26 anos e seis meses de prisão, acusado de organizar o grupo de camponeses que, em 1989, ocuparam uma fazenda improdutiva no Estado de Espírito Santo.
A sentença, proferida em 1997, foi contestada por inúmeras personalidades e organizações brasileiras e internacionais. No inquérito civil concluído em Junho de 1989 a juíza proferiu um despacho onde conclui pela inexistência de qualquer responsabilidade de José Rainha. Mas o inquérito da polícia militar que se lhe seguiu foi o pretexto para a iníqua sentença.
Acusado de julgamento político o processo e a sentença contrastam vivamente com a absolvição dos responsáveis pelo massacre do El Dourado do Carajás, criticado, inclusivamente, pelo Presidente da República do Brasil. Em causa estão o direito a um julgamento justo e as liberdades e garantias dos cidadãos. De acordo com as provas apresentadas pela defesa, José Rainha, na data dos acontecimentos, nem sequer estaria em Espírito Santo. O objecto do julgamento e da sentença é, antes de mais, a liderança do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, no Brasil, e a tentativa de intimidação e criminalização dos trabalhadores rurais brasileiros que há muito lutam pelo direito à terra.
Tendo recorrido da sentença, José Rainha será de novo julgado no próximo dia 13 de Dezembro.
A Assembleia da República de Portugal solidariza-se com o dirigente do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra José Rainha e apela à sua libertação.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 1999. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Octávio Teixeira - Bernardino Soares - João Amaral - Agostinho Lopes.

VOTO N.º 14/VIII
DE PROTESTO PELA CONDENAÇÃO À MORTE DE ABDULLAH OÇALAN

Tomando conhecimento da condenação à morte de Abdullah Oçalan, acusado de crimes de terrorismo pelo mesmo Estado turco a que se reconhecem profundas insuficiências em matéria de direitos humanos, nomeadamente no que respeita à comunidade curda residente em território do Estado turco;
Conhecendo as condições em que o Estado turco procedeu à detenção de Abdullah Oçalan e às posteriores iniciativas tomadas durante o seu cativeiro e julgamento, flagrantemente violadoras dos direitos humanos e dos prisioneiros;
A Assembleia da República manifesta o seu protesto pela condenação à morte, em última instância judicial, de Abdullah Oçalan e apela à revisão desta sentença, no contexto de um amplo debate internacional sobre o respeito dos direitos humanos e das minorias nacionais na Turquia.

Os Deputados: Francisco Louçã (BE)- Luís Fazenda - João Amaral (PCP) - António Filipe - (PCP).

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 1/VIII
DECRETO-LEI N.º 332/99, DE 20 DE AGOSTO (CRIA OS CONSELHOS ECONÓMICOS E SOCIAIS REGIONAIS)

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de alteração

Artigo 1.º
Natureza

O Conselho Económico e Social Regional (CESR) é um órgão de consulta e participação do espaço regional correspondente à NUT II, apoiando o Conselho da Região, previsto no Decreto-Lei n.º 260/89, de 17 de Agosto, no domínio da execução ao nível regional das políticas económica e social e participa na elaboração dos documentos orientadores da estratégia regional.

Proposta de alteração

Artigo 2.º
Composição

1 - O CESR tem a seguinte composição:

a) O Presidente do Conselho da Região;
b) Três representantes das associações de municípios;

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c) Dois representantes das áreas metropolitanas do âmbito do território da CESR;
d) Dois representantes das comissões regionais e municipais de turismo;
e) Um representante das Agências de Desenvolvimento Regional, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de Março;
f) Dois representantes das Associações de Desenvolvimento;
g) Três representantes das Associações Empresariais Regionais, sendo um representante das Associações de Pequenos e Médios Empresários;
h) Cinco representantes das Associações de Trabalhadores da área da CESR a designar pelas confederações sindicais;
i) (actual alínea e));
j) (actual alínea f));
k) Dois representantes das associações de agricultores a designar pelas respectivas confederações;
l) (actual alínea h));
m) (actual alínea i));
n) (actual alínea j));
o) (actual alínea l));
p) (actual alínea m));
q) actual alínea n));
r) actual alínea o));
s) (actual alínea p));
t) (actual alínea q));
u) (actual alínea r));
v) (actual alínea s));

2 - Podem participar nas reuniões do CESR, sem direito a voto, o presidente da comissão de coordenação regional e os governadores civis da respectiva área.
3 - No caso do CESR correspondente à NUT II do Algarve, para efeitos da representação prevista na alínea j) do n.º 1, os agrupamentos de municípios são os definidos pelo Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março.

Proposta de aditamento

Artigo 3.º
Competência

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d (...)
e) Pronunciar-se sobre as propostas de planos e programas sectoriais com incidência na região, sempre que solicitado pelo Governo, ou por iniciativa própria;
f) Pronunciar-se sobre os programas de investimentos públicos com incidência na região, nomeadamente os financiados por fundos comunitários, sempre que solicitado pelo Governo ou por iniciativa própria;
g) (...)
h) Aprovar o respectivo regulamento interno.

2 - Cabe ainda ao CESR o direito de iniciativa na definição da estratégia de desenvolvimento regional, através do Conselho da Região, mediante recomendações a apresentar ao Governo ou à comissão de coordenação regional.

Proposta de alteração

Artigo 4.º
Designação dos membros

1 - O Presidente do Conselho da Região é responsável pela coordenação do processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas b) a v) do n.º 1 do artigo 2.º.
2 - (...)
3 - No prazo de 15 dias após o termo do prazo fixado no número anterior, o presidente do Conselho da Região convoca para uma reunião todas as entidades que se tenham candidatado, em que deve ser procurado consenso entre os candidatos de cada categoria em relação à designação dos membros que as representarão no CESR.
4 - Não se verificando o consenso, compete ao presidente do Conselho da Região, tendo em conta a relevância dos interesses representados, decidir acerca da sua participação no CESR.
5 - O presidente do Conselho da Região convoca a primeira reunião do CESR e dirige os trabalhos até à eleição do presidente.

Proposta de alteração

Artigo 7.º
Funcionamento

1 - (...)
2 - (...)
3 - O Governo pode solicitar ao Conselho da Região a realização de reuniões do CESR, indicando assuntos para análise, bem como participar nas reuniões.
4 - (...)
5 - (...)

Proposta de alteração

Artigo 9.º
Encargos

1 - Os membros do CESR que não desempenhem funções a tempo inteiro em entidades públicas, têm direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
2 - (...)

Assembleia da República, 25 de Novembro de 1999. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Vicente Merendas.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 5/VIII
DECRETO-LEI N.º 449-A/99, DE 4 DE NOVEMBRO (CRIA O INSTITUTO DE GESTÃO DE FUNDOS DE CAPITALIZAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL E APROVA OS RESPECTIVOS ESTATUTOS)

O Decreto-Lei n.º 449-A/99 cria o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social como

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pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e com a natureza de instituto público.
O presente diploma vem introduzir alterações relevantes na gestão de grossos cabedais públicos: mais de 355 milhões de contos da segurança social, numa altura em que a reforma da mesma se encontra em discussão e a Assembleia da República aguarda ainda a proposta de lei que o Governo anunciou já há vários dias na comunicação social mas ainda não entregou no órgão próprio - a Assembleia da República.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD vêm requerer a apreciação parlamentar do referido decreto-lei e a repristinação do Decreto-Lei n.º 399/90, de 13 de Dezembro.

Lisboa, 18 de Novembro de 1999. Os Deputados do PSD: Pedro da Vinha Costa - Manuel Alves de Oliveira - Melchior Moreira - Correia de Jesus - Sérgio Vieira - João Moura de Sá - Mário Albuquerque - Carlos Martins - Azevedo Soares - João Maçãs - Luís Cirilo - Armando Vieira - mais três assinaturas ilegíveis.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 6/VIII
DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL)

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, CDS-PP, abaixo assinados, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, requerer a apreciação do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, publicado no Diário da República n.º 22, de 22 de Agosto de 1999.
Este requerimento justifica-se pelas circunstância dos signatários entenderem útil e necessária a apreciação da ratio legis do diploma em causa, principalmente nas suas disposições susceptíveis de contrariarem princípios programáticos fundamentais do Partido Popular-CDS-PP.

Palácio de São Bento, 24 de Novembro de 1999. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Nuno Teixeira de Melo - Narana Coissoró - Sílvio Cervan - Pedro Mota Soares- João Rebelo - Paulo Portas - Rosado Fernandes - Celeste Cardona - José Meleiro - António Pinho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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