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Sábado, 22 de Janeiro de 2000 II Série-B - Número 12

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Votos (n.os 42 a 46/VIII):
N.º 42/VIII - De pesar pela morte de Álvaro Rosa Cardoso e de Paulo Silva (apresentado pelo BE).
N.º 43/VIII - De protesto pela situação dos professores desempregados (apresentado pelo BE).
N.º 44/VIII - De pesar pela morte de Álvaro Rosa Cardoso e de Paulo Silva (apresentado pelo PS).
N.º 45/VIII - De congratulação pela vitória do candidato Ricardo Lagos nas eleições presidenciais no Chile (apresentado pelo PS).
N.º 46/VIII - De protesto pela falta de isenção da posição da União Europeia na questão angolana (apresentado pelo CDS-PP).

Petição n.º 176/VII (4.ª):
Apresentada por Augusto Borges de Oliveira e outros, solicitando a intervenção da Assembleia da República para que o Tribunal Constitucional declare inconstitucional a norma constante do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.

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VOTO N.º 42/VIII
DE PESAR PELA MORTE DE ÁLVARO ROSA CARDOSO E DE PAULO SILVA

Considerando que Álvaro Rosa Cardoso foi detido pela PSP no dia 14 de Janeiro no seu bairro e levado para a esquadra de Pinheiro Manso, no Porto, de onde saiu em ambulância para o hospital, onde veio a falecer em consequência de lesões graves;
Considerando que no mesmo dia ocorreu também a morte de Paulo Silva depois de ter sido alegadamente agredido durante uma rusga policial, tendo falecido no Hospital de S. João;
Considerando que no dia 4 de Junho de 1994 um outro cidadão, Romão Monteiro, tinha sido assassinado na esquadra de Matosinhos com um tiro na cabeça, tendo então o Comandante-Geral da PSP, Ramos de Campos, subscrito um comunicado afirmando que se tratara de suicídio;
Considerando que o tribunal que julgou este último caso criticou asperamente a mentira contida nesse comunicado, embora daí não tivesse decorrido qualquer consequência;
Considerando que existem profundas incoerências entre os dados disponíveis acerca dos dois casos recentes de mortes e a informação prestada pela PSP em comunicado assinado, mais uma vez, pelo seu Comandante, Ramos de Campos;
Considerando que a violência policial em esquadras tem vindo a ser denunciada pela Amnistia Internacional e tem sido objecto de múltiplas investigações, designadamente oficiais, que têm chamado a atenção para casos de instigação de violência racial que decorrem de tais violência;
A Assembleia da República manifesta o seu profundo pesar pela morte de Álvaro Rosa Cardoso e de Paulo Silva, manifesta a sua preocupação pela necessidade de evitar qualquer forma de violência racista e pronuncia-se pela investigação rigorosa de todas as responsabilidades nestes casos.

Palácio de São Bento, 19 Janeiro de 2000. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

VOTO N.º 43/VIII
DE PROTESTO PELA SITUAÇÃO DOS PROFESSORES DESEMPREGADOS

Considerando que milhares de docentes que exerceram funções em estabelecimentos de educação e ensino públicos durante anos consecutivos ficaram, mais uma vez, neste ano lectivo numa situação de desemprego, situação esta agravada pelo facto do Governo ter decidido, este ano, o encerramento de cursos nocturnos em várias escolas, o aumento de alunos por turma e ter recusado a aplicação do Decreto-lei n.º 319/91;
Considerando que os docentes contratados encontram-se numa situação insustentável;
Considerando que, apesar de celebrarem contratos com o Ministério da Educação há vários anos, o Estado continua a não assumir qualquer compromisso contratual com estes docentes, ao contrário do que acontece nas entidades privadas, onde os trabalhadores, quando contratados durante três anos consecutivos, têm direito a ser integrados nos quadros das empresas;
Considerando que estes docentes, uma vez desempregados, não têm tido direito a subsídio de desemprego nem a assistência médica, apesar de pagarem os seus impostos e prestações sociais quando contratados;
Considerando que o projecto de diploma legal que visa aplicar o subsídio de desemprego aos docentes, recentemente apresentado pelo Governo, é altamente discriminatório por colocar os professores a pagar uma prestação agravada para a segurança social como condição para terem acesso ao subsídio de desemprego;
Considerando que este problema da instabilidade de emprego na profissão docente é algo que urge solucionar, porque coloca em causa a qualidade do ensino em Portugal;
A Assembleia da República solidariza-se com os professores contratados e desempregados e com as suas reivindicações, nomeadamente a vinculação dinâmica de todos os docentes com dois ou mais anos de serviço e a atribuição do subsídio de desemprego, sem sobrecarga contributiva, e demais prestações sociais, nomeadamente o acesso à ADSE e a protecção à maternidade e paternidade.

Palácio de São Bento, 19 Janeiro de 2000. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

VOTO N.º 44/VIII
DE PESAR PELA MORTE DE ÁLVARO ROSA CARDOSO E DE PAULO SILVA

Encontram-se em curso, com tramitação muito urgente, dois inquéritos - desencadeados nos termos da lei pelo Ministério Público e pela Inspecção-Geral da Administração Interna - tendentes a esclarecer inteiramente as causas e a forma exacta como ocorreram as mortes dos cidadãos Álvaro Rosa Cardoso e Paulo Silva, no passado dia 14 de Janeiro.
Álvaro Rosa Cardoso foi detido no Bairro de Aldoar, no Porto, na sequência de intervenção da PSP, chamada na sequência de perturbação da ordem pública, e transportado para a esquadra de Pinheiro Manso, tendo mais tarde sido levado para o Hospital de Santo António, onde veio a falecer.
Paulo Silva, transportado para o Hospital de S. João, vindo do Bairro do Cerco, faleceu em consequência de lesões, cuja origem, hora exacta de ocorrência e autoria estão em averiguação.
Acusações de violência policial entretanto formuladas estão a ser objecto de inquérito, nos termos da lei. Representariam, a terem comprovação, excepção grave na curva descendente que, quanto a violações de direitos desse tipo, se tem vindo a registar em Portugal, como assinala o Comité Europeu para Prevenção da Tortura, das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes.
Com efeito, na sequência de medidas de reforço do controlo externo e interno da actuação policial por forma a assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos, registou-se uma redução do número de queixas. Num universo de 40 000 elementos das forças de segurança, as queixas por maus tratos físicos passaram de 34 em 10 meses de 1996 (ano de início de actividade da Inspecção-Geral da Administração Interna) para um total de 22 em 1997 e valor similar (23) em 1998. As investigações feitas conduziram à comprovação e a propostas de sanção numa percentagem de 20% a 30%. Regista-se também uma redução das queixas (duas) apresentadas ao Provedor de Justiça e uma quase ausência de notícias na comunicação social sobre ocorrências actuais dessa natureza.
Tal política de respeito pela Constituição e pela lei, que associa eficácia policial e defesa dos direitos fundamentais, não pode comportar excepções e deve prosseguir, importando reforçar o consenso que tem suscitado.
Nestes termos, a Assembleia da República:
- Manifesta o seu pesar pela morte de Álvaro Rosa Cardoso e Paulo Silva;

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- Considera essencial para o reforço da confiança no Estado de direito democrático que tenham sido prontamente desencadeados inquéritos e pronuncia-se pela sua urgente conclusão;
- Exprime o seu empenhamento na política de prevenção e sancionamento de quaisquer manifestações de abuso no relacionamento entre as forças de segurança e os cidadãos.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 2000. Os Deputados do PS: José Magalhães - José Reis - Paulo Pisco - Luísa Portugal - José Matos Leitão - António Martinho.

VOTO N.º 45/VIII
DE CONGRATULAÇÃO PELA VITÓRIA DO CANDIDATO RICARDO LAGOS NAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS NO CHILE

Tendo em conta a difícil transição operada no Chile desde 1988 só possível pela razoabilidade heróica dos democratas perseguidos pela ditadura opressora do general Pinochet;
Tendo em conta que, para assegurar as melhores condições históricas para essa transição democrática, os próprios militantes do Partido Socialista aceitaram compromissos corajosos com as forças conservadoras da sociedade chilena que permitiram a descompressão política naquele país;
Tendo em conta que o presidente do PS chileno, Ricardo Lagos, ele próprio, teve um papel decisivo na derrota do general Pinochet no referendo de 1988, tendo-se aliado para o efeito às forças dos democrata-cristãos;
Tendo em conta que as eleições agora realizadas o foram num clima em que de novo o fantasma de Pinochet pairou sobre a democracia chilena;
A Assembleia da República congratula-se com a vitória do homem de Estado, do democrata e do progressista que Ricardo Lagos indiscutivelmente é, encarando essa vitória como um passo decisivo para o aperfeiçoamento da democracia, da liberdade e da justiça na República do Chile.

Palácio de São Bento, 19 Janeiro de 2000. Os Deputados do PS: Medeiros Ferreira - José Barros Moura - Helena Roseta - Luísa Portugal - Artur Penedos - Manuel dos Santos - José Magalhães.

VOTO N.º 46/VIII
DE PROTESTO PELA FALTA DE ISENÇÃO DA POSIÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA NA QUESTÃO ANGOLANA

Considerando que a União Europeia, através da Presidência Portuguesa, voltou a pronunciar-se sobre a questão angolana;
Considerando que a posição da União Europeia é nitidamente parcial, reiterando uma leitura da guerra civil angolana que não reparte responsabilidades entre as forças em conflito;
Considerando que a posição da União Europeia consagra uma falsa inocência face à quota parte de responsabilidades do Governo de Luanda na continuação do conflito;
Considerando que essa declaração ignora as análises do conflito feitas por autoridades ou por instituições independentes, nomeadamente o caminho de paz proposto pelos bispos angolanos;
Considerando os sinais evidentes de que, em ambas as partes, há um móbil económico para a promoção da guerra, e que esses sinais não são levados em conta na doutrina expressa pela União Europeia;
Considerando, ainda, que o caminho de paz não se alcança, nem se ajuda, com a expressão de posições favoráveis a uma das partes do conflito;
Considerando que a influência de Portugal devia exercer-se no sentido de uma condenação da guerra em si mesma, e por uma objectiva responsabilização de todos os intervenientes, de modo a fazer valer uma pressão internacional que conduza ao diálogo;
Considerando, enfim, que mais de 20 anos de guerra provam que a chamada "solução militar" não é solução, é o problema de Angola;
A Assembleia da República, nos termos do Regimento em vigor, expressa o seu protesto pela falta de isenção da posição da União Europeia na questão angolana.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 2000. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Nuno Teixeira de Melo.

PETIÇÃO N.º 176/VII (4.ª)
APRESENTADA POR AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA E OUTROS, SOLICITANDO A INTERVENÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECLARE INCONSTITUCIONAL A NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 97.º DO DECRETO-LEI N.º 329/93, DE 25 DE SETEMBRO.

Augusto Borges de Oliveira, NIF 159 365 724, casado, residente na Avenida Aníbal Firmino da Silva, Lote E 43, 6.º direito, 2775-692 Carcavelos, e mais de 4000 outros cidadãos portugueses, identificados no abaixo assinado que se junta à presente, vêm expôr e requerer a V. Ex.ª o seguinte:
1 - O Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduziu uma profunda reforma no regime geral da segurança social, com particular e expressiva incidência no método de cálculo das pensões de velhice.
Procedeu-se à reformulação daquele método de cálculo através de três medidas de largo alcance, a saber:

a) Fixação de um período mais alargado de carreira contributiva relevante - os 10 melhores dos últimos 15 anos;
b) Fixação da taxa de formação da pensão em 2% por cada ano civil, com manutenção da taxa mínima de 30% e da taxa máxima de 80%;
c) Previsão de que a remuneração de referência do cálculo da pensão mensal deve exprimir a média aritmética das remunerações de 14 meses por ano.
2 - As alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 329/93 aplicam-se às relações jurídicas já constituídas à data da sua entrada em vigor e não apenas aos beneficiários inscritos na segurança social a partir dessa data.
Dispõe, na verdade, o artigo 97.º:
"O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:

a) Às prestações requeridas ou promovidas oficiosamente após a sua entrada em vigor;
b) Às relações jurídicas prestacionais, constituídas ao abrigo de legislação anterior e que se mantenham na vigência da lei nova, salvo nos casos em que a aplicação da lei anterior esteja prevista neste diploma."

3 - As profundas mudanças introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 329/93 radicam, segundo o preâmbulo do diploma, em um conjunto de circunstâncias a que estaria associado o progressivo envelhecimento da população, quer por força

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da quebra da taxa de natalidade quer por força do crescimento dos níveis de esperança de vida.
Tais circunstâncias determinam um significativo acréscimo do número de pensionistas relativamente ao total dos beneficiários activos, o que induz um óbvio agravamento dos custos, sem garantia de recursos financeiros para sua cobertura.
4 - Não se questiona a bondade das razões de fundo em que assenta a reforma.
Mas as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 329/93 vieram a operar uma clara ruptura com o regime de protecção na velhice até então em vigor, em especial no que respeita ao método de cálculo das pensões.
A nova fórmula do cálculo, sobretudo no que toca à base de incidência a considerar - os melhores 10 dos últimos 15 anos, em vez dos melhores cinco dos últimos 10 anos -, é manifestamente mais desfavorável aos trabalhadores do que a anteriormente vigente.
5 - O regime decorrente do Decreto-Lei n.º 329/93, alegadamente editado no desenvolvimento do regime jurídico da lei de bases da segurança social (Lei n.º 28~/84, de 14 de Agosto), ofende dois princípios fundamentais da mesma lei - o princípio da igualdade, enunciado no artigo 5.º, n.os 1 e 4, e o princípio da conservação dos direitos adquiridos, proclamado no artigo 23.º.
6 - Outra foi, no entanto, a solução dada à integração no regime geral da segurança social da função pública, aliás em consonância com a princípio da unidade também afirmado na lei de bases da segurança social - artigos 5.º, n.os 1 e 3, e 70.º.
O Governo, autorizado pela Lei n.º 30-C/92, de 20 de Dezembro, alterou o estatuto da aposentação no sentido de aplicar às pensões de aposentação uma fórmula de cálculo idêntica à do regime geral da segurança social - o que fez através do Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto.
Tal alteração é, porém, clara: só abrange os subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos a partir da entrada em vigor do citado diploma - artigo 1.º.
7 - Enquanto, pois, o Decreto-Lei n.º 286/93 observa escrupulosamente o princípio da conservação de direitos adquiridos, o Decreto-Lei n.º 329/93 é-lhe claramente antagónico.
Enquanto, pois, os funcionários públicos já inscritos verão a sua pensão de reforma calculada - e bem - nos termos mais favoráveis que decorriam do regime anterior ao Decreto-Lei n.º 286/93, já a nenhum trabalhador por conta de outrém - e mal - é reconhecido o direito a uma pensão calculada nos termos mais favoráveis que decorriam do regime anterior ao Decreto-Lei n.º 329/93.
8 - O princípio da igualdade do artigo 13.º da Constituição impede que a lei, geral e abstracta, regule de modo diferente posições jurídicas substancialmente idênticas, ou de modo idêntico posições jurídicas substancialmente diferentes.
Ao promulgar a norma do seu artigo 97.º, que trata como se fossem uma só espécie os futuros inscritos e os beneficiários já inscritos, porventura à beira da reforma, porventura há muitos anos, porventura com o prazo de garantia cumprido, o Decreto-Lei n.º 329/93 viola manifestamente o artigo 13.º da Constituição.
9 - Noutra perspectiva, ao resolver, de supetão, que a pensão de reforma é calculada com base nas remunerações dos melhores cinco dos últimos 10 anos, sem ressalvar os casos dos beneficiários já inscritos na segurança social, o Decreto-Lei n.º 329/93 faz uma reformatio n pejus. E com ela atinge gravemente os direitos adquiridos, ou em formação, dos beneficiários que haviam organizado a sua vida contributiva na base do anterior sistema e justificadamente contado com a realização dessa expectativa à luz da lei que vigorou durante larguíssimos anos.
10 - O regime do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 329/93 importa, pois, um atentado à regra básica da confiança nas relações do Estado com os cidadãos.
E a não restrição do seu âmbito de aplicação aos beneficiários inscritos apenas depois da sua entrada em vigor vem conferir ao Decreto-Lei n.º 329/93 uma dimensão imprevisível, inconsistente e arbitrária que colide frontalmente com o princípio constitucional da segurança jurídica e do Estado de direito - artigo 2.º da Constituição.
11 - São claras as inconstitucionalidades que se assacam ao novo regime do Decreto-Lei n.º 329/93, em especial ao seu artigo 97.º, na medida em que aplica o novo regime do cálculo de pensões aos beneficiários do regime geral da segurança social já inscritos à data da respectiva entrada em vigor.
12 - Pelo exposto, requerem os signatários a V. Ex.ª se digne promover os demais trâmites legais, nomeadamente:

a) A publicação da petição;
b) A apreciação da petição pelo Plenário da Assembleia da República;
c) O pedido ao Tribunal Constitucional da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 329/93.

Carcavelos, 22 de Junho de 1999. O primeiro signatário, Augusto Borges de Oliveira.

Nota: - Desta petição foram subscritores 4125cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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