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0065 | II Série B - Número 014 | 05 de Fevereiro de 2000

 

NO SENTIDO DE QUE AOS DOCENTES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO E DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO SEJA APLICADO, NO QUE TOCA AO LIMITE DE IDADE E À APOSENTAÇÃO, O REGIME IDÊNTICO AO DO ENSINO PÚBLICO

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Excelência

Considerando que o n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, que constitui a última redacção do Estatuto da Carreira Docente Não Superior dispõe que:
"O limite de idade para o exercício de funções docentes por parte dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico é fixado em 65 anos a partir de 1 de Janeiro de 1992"
Tendo em apreço que o n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma legal consagra que os referidos docentes "em exercício de monodocência com, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço, têm direito à aposentação voluntária com pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito";
Tendo em atenção que o n.º 1 do artigo 127.º desse mesmo texto normativo dispõe que esses docentes "que à data da transição para a nova estrutura de carreira possuíssem 14 ou mais anos de serviço docente têm direito a aposentarem-se com pensão por inteiro com 32 anos de serviço docente e pelos menos 52 anos de idade".
Considerando que os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, no ensino privado, se aposentam actualmente com 36 anos de serviço e 60 anos de idade;
Considerando que os docentes em idênticas circunstâncias, em exercício de funções no ensino privado, descontam para a mesma Caixa Geral de Aposentações, tal como sucede no ensino público;
Os abaixo assinados vêm, ao abrigo do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, solicitar a V. Ex.ª se digne implementar uma medida legislativa de modo a que aos referidos docentes do ensino privado seja aplicado idêntico regime no que toca a limite de idade e aposentação tal qual sucede no ensino público, salvaguardando os direitos e as legítimas expectativas atrás referidas, como, aliás, é da mais elementar justiça.

Lisboa, 16 de Junho de 1999. A primeira subscritora, Maria Alice Gomes Barata.

Nota: - Desta petição foram subscritores 4998 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.