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Sábado, 6 de Maio de 2000 II Série-B - Número 23

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Voto n.º 66/VIII:
De protesto contra a requisição civil dos maquinistas (apresentado pelo BE).

Apreciação parlamentar n.o 18/VIII:
Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

Petições *n.os 138 e 146/VII (4.ª)*:
N.º 138/VII - Apresentada pela CDU Madeira, solicitando que a Assembleia da República adopte as medidas legislativas adequadas e que sejam disponibilizados os meios financeiros para que os residentes na Região Autónoma da Madeira tenham acesso gratuito aos canais nacionais de televisão (RTP2, SIC e TVI).
N.º 146/VII (4.ª) (Apresentada pela Federação Regional de Lisboa das Associações de Pais (FERLAP), exigindo que o Ministério da Educação encontre as parcerias que garantam a prestação de refeições nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico, em condições e apoios idênticos aos verificados nos restantes ciclos do ensino básico e secundário):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

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VOTO N.º 66/VIII
DE PROTESTO CONTRA A REQUISIÇÃO CIVIL DOS MAQUINISTAS

Considerando que o Governo procurou impor serviços mínimos à greve ao sindicato dos maquinistas, envolvido numa luta pela alteração do quadro de carreiras dos seus associados, e que essa imposição era ilegal dado que compete ao sindicato definir, em conjunto com a administração e o Ministério do Trabalho, esses mesmos serviços mínimos;
Considerando que o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade da definição unilateral de serviços mínimos, tal como preconizado então pelo governo do Professor Cavaco Silva, e que o actual Governo retomou essa prática inconstitucional;
Considerando que o sindicato tinha, nesta base, o direito de contestar a decisão do Governo como o fez, propondo uma providência cautelar no tribunal;
Considerando que o Conselho de Ministros decidiu hoje a requisição civil dos maquinistas, o que constitui um atentado contra o direito constitucionalmente garantido à greve;
A Assembleia da República manifesta a sua crítica à deliberação do Conselho de Ministros, apela ao fim da requisição civil e à retomada de negociação para a solução do diferendo.

Lisboa, 3 de Maio de 2000. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 18/VIII
DECRETO-LEI N.º 54-A/2000, DE 7 DE ABRIL (DEFINE A ESTRUTURA ORGÂNICA RELATIVA À GESTÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO DA EXECUÇÃO DO QCA III E DAS INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS COMUNITÁRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, NOS TERMOS DO REGULAMENTO (CE) N.º 1260/99, DO CONSELHO, DE 21 DE JUNHO)

O Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, veio definir toda a estrutura orgânica de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo do III Quadro Comunitário de Apoio, que, tal como os anteriores quadros, assumirá uma importância determinante na estratégia de desenvolvimento para os próximos anos. Deste modo, o QCA, ao assumir-se como a concretização de um relevante instrumento de planeamento de médio prazo - o PDR -, exige, em prol de uma maior eficácia e eficiência, um maior e efectivo acompanhamento por esta Assembleia.
Acresce, ainda, que o diploma define um conjunto de princípios orientadores da estrutura orgânica, que se entende não estarem cabalmente vertidos em várias das suas disposições legais.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho.

Assembleia da República, 27 de Abril de 2000. Os Deputados do PSD. Rui Rio - José Macedo Abrantes - Azevedo Soares - Ferreira do Amaral - Carlos Encarnação - Luís Marques Guedes - Manuel Moreira - José Matos Correia - Guilherme Silva - António Capucho - Henrique Freitas - Luís Cirilo - Fernando Pereira - Maria Ofélia Moleiro.

PETIÇÃO N.º 138/VII (4.ª)
APRESENTADA PELA CDU MADEIRA, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE AS MEDIDAS LEGISLATIVAS ADEQUADAS E QUE SEJAM DISPONIBILIZADOS OS MEIOS FINANCEIROS PARA QUE OS RESIDENTES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA TENHAM ACESSO GRATUITO AOS CANAIS NACIONAIS DE TELEVISÃO (RTP2, SIC E TVI)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 - É manifestamente injusto que os residentes na Região Autónoma da Madeira (RAM), para terem acesso aos canais de televisão nacionais (RTP2, TVI e SIC), sejam obrigados ao pagamento da TV Cabo.
2 - O acesso à informação pelos residentes na RAM, em igualdade de circunstâncias e tratamento com os residentes em território nacional, constitui um instrumento e elemento de coesão nacional e resulta da aplicação do princípio da continuidade territorial à problemática dos custos da insularidade.
3 - O acesso gratuito aos canais de televisão nacionais constitui uma reivindicação de longa data das populações insulares.
Expressando o sentimento dos residentes na RAM, os abaixo assinados solicitam a intervenção da Assembleia da República a fim de serem tomadas rapidamente as medidas legislativas adequadas e disponibilizados os meios financeiros necessários à rápida satisfação do direito ao acesso gratuito aos canais nacionais de televisão pelos residentes na RAM.

Funchal , 19 de Outubro de 1998. O primeiro subscritor, Filomena da Costa.

Nota: - Desta petição foram subscritores 11 543 cidadãos.

PETIÇÃO N.º 146/VII (4.ª)
(APRESENTADA PELA FEDERAÇÃO REGIONAL DE LISBOA DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS (FERLAP), EXIGINDO QUE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ENCONTRE AS PARCERIAS QUE GARANTAM A PRESTAÇÃO DE REFEIÇÕES NAS ESCOLAS DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO, EM CONDIÇÕES E APOIOS IDÊNTICOS AOS VERIFICADOS NOS RESTANTES CICLOS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I - Análise sucinta dos factos

A Federação Regional de Lisboa das Associações de Pais dirigiu a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República

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um documento datado de Maio de 1998, e subscrito por 4421 cidadãos, através do qual ".. exigem que o Ministério da Educação encontre parcerias que garantam a prestação da refeição em condições e apoios idênticos aos verificados para os restantes ciclos do ensino básico e secundário..." para os alunos que frequentam as escolas do 1.º ciclo do ensino básico.
Justificam esta iniciativa na "... injustiça que as crianças que frequentam as escolas do 1.º ciclo do ensino básico continuam a ser vítimas ao serem discriminadas do serviço de almoço nas suas escolas". Acrescentam que "... é neste nível etário (dos cinco a 10 anos) que todas as crianças mais necessitam deste serviço para o sucesso escolar e um crescimento saudável".
O documento deu entrada na Assembleia da República em 16 de Outubro de 1998.
Despachada que foi a baixa à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, foi produzido um relatório de admissibilidade que conclui pela sua aceitação como petição, pois cumpre claramente o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90 para apreciação em Plenário.
Tal relatório de admissibilidade foi aprovado, por unanimidade, em 27 de Abril de 1999. Por conter um número de assinaturas superior a 2500 cidadãos, foi a petição publicada na íntegra no Diário da Assembleia da República II Série B, de 8 de Maio de 1999.

II - Enquadramento legal

O exercício do direito de petição está previsto no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e desenvolvido na lei ordinária para o exercício do direito de petição, aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março.
Nos termos do artigo 2.º da referida lei, define-se petição, em geral, como sendo a apresentação de um pedido ou de uma proposta a um órgão de soberania no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas.
O artigo 4.º, n.º 1, deste normativo prescreve que o direito de petição é exclusivo dos cidadãos portugueses e exercido individual ou colectivamente.
O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou processo específico (artigo 9.º).
As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria (artigo 15.º).
As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique que sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos (artigo 20.º, n.º 1, alínea a)).
As petições que estejam em condições de serem apreciadas pelo Plenário são enviadas ao Presidente da Assembleia da República para agendamento, acompanhadas dos relatórios devidamente fundamentados e dos elementos instrutórios, se os houver (artigo 20.º, n.º 2).
A matéria constante da petição não é submetida a votação, mas, com base na mesma, qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode exercer o direito de iniciativa, nos termos regimentais e, aquando da apreciação desta, será avocada a petição (artigo 20.º, n.º 3).
São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições assinadas por um mínimo de 2500 cidadãos (artigo 21.º, n.º 1, alínea a)), o que, aliás, já aconteceu.

III - Diligência intercalar

Na sequência do relatório intercalar relativo à presente petição foi deliberado, pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, enviar a mesma ao Ministério da Educação no sentido de apurar da sua disponibilidade para acolher tal pedido e tomar posição sobre a matéria.
A coberto do ofício n.º 1132, de 15 de Fevereiro de 2000, respondeu o Ministério da Educação nos seguintes termos:
1 - A regulamentação da transferência de competências em matéria de acção social no domínio dos refeitórios, de alojamento em agregado familiar e de auxílios económicos às crianças da educação pré-escolar, do 1.º ciclo do ensino básico e do ensino básico mediatizado, foi definida pelo Decreto-Lei n.º 399-A/84, de 28 de Dezembro.
2 - No que se reporta especificamente aos refeitórios em escolas do 1.º ciclo, a sua gestão é da responsabilidade das câmaras municipais, sendo o preço da venda das refeições aos alunos "estipulado pelo respectivo município, não podendo exceder o estabelecido para os alunos dos ensinos preparatório directo e secundário" (artigos n.os 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 399-A/84, de 28 de Dezembro).
3 - Tendo em vista garantir as condições de pleno cumprimento da escolaridade obrigatória em condições de igualdade de oportunidades, no seguimento do Decreto-Lei n.º 35/96, de 25 de Janeiro, o Ministério da Educação celebrou com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, em 23 de Outubro de 1996, um protocolo de acordo visando assegurar aos alunos do 1.º ciclo um regime alimentar adequado às suas necessidades.
No quadro desse protocolo o Ministério da Educação assumiu a distribuição diária e gratuita de 2 dl de leite e o fornecimento de refeições escolares por parte de escolas dos 2.º e 3.º ciclos a alunos do 1.º ciclo, pelo preço das refeições fixado pelo Ministério da Educação para aqueles níveis de ensino.
Pela sua parte a ANMP comprometeu-se a comparticipar no valor do custo real refeição/aluno do 1.º ciclo nos mesmos termos que o Ministério da Educação assegura para os outros ciclos de escolaridade, bem como a suportar o custo total ou parcial do preço fixado para a refeição nas situações de alunos carenciados.
4 - Apesar do enquadramento anteriormente explicitado, as condições concretas em que são prestados os apoios alimentares aos alunos do 1.º ciclo por parte dos municípios revelam grandes assimetrias, quer no que se refere à distribuição da rede de refeitórios em escolas do 1.º ciclo ou no acesso ao fornecimento de refeições em escolas de outros níveis de ensino quer nos custos de refeição fixados.
Considerando que em muitas situações a experiência da participação das associações de pais na organização de soluções de apoio sócio-educativo no âmbito da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico se tem revelado muito positiva, decidiram os Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Educação constituir um grupo de trabalho com representantes da CONFAP e da ANMP para elaboração de um projecto de enquadramento das actividades de apoio ao processo educativo, designadamente em matéria de fornecimento de refeições e da organização de actividades de ocupação de tempos livres, por parte das associações de pais na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico (Despacho Conjunto n.º 61/2000, publicado no Diário da República II Série, de 19 de Janeiro).
Dada a publicação tardia do despacho conjunto, o prazo para apresentação do projecto de enquadramento foi alargado pelo Sr. Ministro da Educação até ao dia 29 de Fevereiro.

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IV - Conclusão e parecer

A petição n.º 146/VIII (4.ª) reúne os requisitos de forma estabelecidos pelo artigo 9.º da Lei n.º 43/90, ou seja, encontra-se reduzida a escrito, texto inteligível e devidamente assinada pelos titulares.
Não ocorre qualquer situação tipificada na lei que permita concluir pelo seu indeferimento liminar.
Sem embargo da resposta dada pelo Ministério da Educação que aponta para um princípio de resolução da questão suscitada pelos peticionantes, parece-me peremptória a disposição constante do artigo 20.º da lei das petições - "são apreciadas em Plenário as petições que sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos".
Assim, somos de parecer que a petição n.º 146/VII (4.ª) deve ser enviada a S. Ex.ª o Presidente da Mesa da Assembleia para posterior agendamento para Plenário.
Sobre a matéria substantiva constante da petição os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de Março de 2000. O Deputado Relator, Manuel Alves de Oliveira - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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