O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0123 | II Série B - Número 025 | 20 de Maio de 2000

 

5 - O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projecto de resolução.
6 - O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objecto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) As diligências efectuadas;
d) Os documentos solicitados e obtidos;
e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;
f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7 - Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

Artigo 8.º
(Sigilo e faltas)

1 - O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 - No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 9.º
(Registo magnético)

1 - As reuniões da Comissão são objecto de gravação.
2 - A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 - As gravações ficam à guarda da Mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República.

Artigo 10.º
(Publicidade)

1 - As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.
2 - As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;
b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

3 - A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual é consignada no acto do seu depoimento, e do Plenário.

Artigo 11.º
(Direito subsidiário)

Aplicam-se subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares, estatuído na Lei n.º 5/93, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro.

Artigo 12.º
(Publicação)

O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2000. O Presidente da Comissão, Álvaro Barreto.

Nota: - O regulamento foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 19/VIII
DECRETO-LEI N.º 67/2000, DE 26 DE ABRIL (INSTITUI A PROTECÇÃO NO DESEMPREGO DOS DOCENTES CONTRATADOS DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO PÚBLICOS)

A estabilidade do corpo docente é fundamental para a qualidade do ensino prestado.
No entanto, o nosso sistema educativo conta, anualmente, com o trabalho indispensável de milhares de educadores e professores, que são contratados pelo Ministério da Educação e, posteriormente, ficam desempregados ou são novamente contratados, sem que tenham direito a assistência médica e social e a subsídio de desemprego.
Em Janeiro último o PCP apresentou um projecto de lei que pretendia garantir aos educadores de infância, aos professores do ensino básico e secundário e também aos professores do ensino superior universitário e politécnico a atribuição destes mesmos direitos.
Apesar da aprovação na generalidade deste texto em Fevereiro último pelo Plenário da Assembleia da República, o Partido Socialista inviabilizou esta iniciativa legislativa, votando, na especialidade contra todos os seus artigos.
Com a publicação do Decreto Lei n.º 67/2000, o governo do Partido Socialista vem dar uma resposta tardia e muito insuficiente à situação de inqualificável discriminação de que são alvo milhares de educadores e professores, porque ignora a especificidade da função docente.
Não equacionar o quadro particular da actividade educativa é discriminar negativamente os seus agentes relativamente a outros trabalhadores.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, que "Institui a protecção no desemprego dos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos".

Assembleia da República, 17 de Maio de 2000. Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Octávio Teixeira - Agostinho Lopes - Lino de Carvalho - João Amaral - Honório Novo - Joaquim Matias - Vicente Merendas - Natália Filipe.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.