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Sábado, 27 de Maio de 2000 II Série-B - Número 26

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Apreciações parlamentares (n.os 9, 12, 13, 15 e 16/VIII):
N.º 9/VIII (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 514/99, de 24 de Novembro):
- Proposta de alteração apresentada pelo PCP.
N.º 12/VIII (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 35/2000, de 14 de Março):
- Propostas de alteração apresentadas pela Deputada do PCP Odete Santos.
N.º 13/VIII (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março):
- Idem.
N.º 15/VIII - Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março.
- Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PCP António Filipe.
N.º 16/VIII (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 40/2000, de 17 de Março):
- Idem.

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0126 | II Série B - Número 026 | 27 de Maio de 2000

 

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 9/VIII
DECRETO-LEI N.º 514/99, DE 24 DE NOVEMBRO (PROCEDE À ADAPTAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO LOCAL DA LEI N.º 49/99, DE 22 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL DO ESTADO, BEM COMO, COM AS NECESSÁRIAS ADAPTAÇÕES, DOS INSTITUTOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS)

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Artigo 14.º
(...)

1 - (...)
2 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)

3 - (...)
4 - Ao pessoal dirigente da administração local podem ser abonadas despesas de representação por deliberação da câmara municipal mediante proposta do presidente da câmara ou por qualquer vereador em regime de permanência.

Assembleia da República, 26 de Maio de 2000. Os Deputados do PCP: Honório Novo - Bernardino Soares.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 12/VIII
DECRETO-LEI N.º 35/2000, DE 14 DE MARÇO (PREVÊ A CRIAÇÃO DE CARTÓRIOS NOTARIAIS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA)

Propostas de alteração apresentadas pela Deputada do PCP Odete Santos

Proposta de emenda

Artigo 1.º
Criação de cartórios

1 - Por portaria do Ministro da Justiça, e apenas quando tal se mostre necessário para assegurar serviço mais célere e eficaz que da mesma forma não possa ser prestado por cartórios notariais de competência genérica, podem ser criados cartórios notariais de competência especializada, adiante abreviadamente designados por CNCE.
2 - (...)
3 - (...)

Proposta de emenda

Artigo 5.º
(Iniciativa de criação de cartórios)

1 - (...)
2 - A proposta deve conter a justificação da necessidade de criação do cartório, nomeadamente quanto à falta de resposta conveniente dos cartórios de competência genérica, bem como a indicação adequada sobre as instalações e os meios de equipamento destinados ao funcionamento dos CNCE a criar e os recursos humanos a afectar ao desempenho de tarefas administrativas.

Proposta de aditamento

Artigo 8.º-A
(Diferimento da criação dos CNCE)

Os cartórios notariais de competência especializada apenas poderão ser criados após o redimensionamento da rede de cartórios notariais de competência genérica e a criação e instalação de novos cartórios que garantam aos utentes um serviço célere e eficaz.

Assembleia da República, 26 de Maio de 2000. A Deputada do PCP, Odete Santos.

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0127 | II Série B - Número 026 | 27 de Maio de 2000

 

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 13/VIII
DECRETO-LEI N.º 36/2000, DE 14 DE MARÇO (DISPENSA DE ESCRITURA PÚBLICA A REALIZAÇÃO DE DETERMINADOS ACTOS RELATIVOS A SOCIEDADES, AO ESTABELECIMENTO INDIVIDUAL DE RSPONSABILIDADE LIMITADA E AO AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS (ALTERA O CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS, O DECRETO-LEI N.º 248/86, DE 25 DE AGOSTO, A LEI N.º 4/73, DE 4 DE JUNHO, E O DECRETO-LEI N.º 430/73, DE 25 DE AGOSTO)

Propostas de alteração apresentadas pela Deputada do PCP Odete Santos

Proposta de emenda

Do artigo 1.º, com repristinação da redacção integral dos artigos 270.º-A e 270.º-D do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, alterados pelo diploma.

Artigo 1.º

Os artigos 85.º e 145.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 85.º

Redacção do diploma

Artigo 145.º

Redacção do diploma

Proposta de eliminação

Artigo 2.º

Propõe-se a eliminação do artigo 2.º, repristinando-se as disposições dos artigos do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, alterados pelo diploma.

Proposta de eliminação

Artigo 3.º

Propõe-se a eliminação do artigo 3.º, repristinando-se a redacção da Base III da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho.

Assembleia da República, 26 de Maio de 2000. A Deputada do PCP, Odete Santos.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 15/VIII
DECRETO-LEI N.º 39/2000, DE 17 DE MARÇO (REGULA A CRIAÇÃO DE SERVIÇOS DA POLÍCIA MUNICIPAL)

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PCP António Filipe

Proposta de substituição

Anexo I
Regras de celebração de contratos-programa

Artigo 3.º
(Grau de financiamento)

Compete à Administração Central dotar os municípios com as verbas necessárias para o cumprimento das competências que lhes são transferidas nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto.

Proposta de substituição

Artigo 6.º
(Transferências financeiras)

1 - (sem alteração)
2 - Os contratos-programa referidos no número anterior, celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a Administração Central e os municípios, visam a realização de investimentos para a construção de equipamentos de serviços de polícia municipal e a dotação dos municípios com as verbas necessárias para o cumprimento das competências que lhes são transferidas nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto.
3 - (sem alteração).

Proposta de substituição

Artigo 12.º
(Regime de estágio)

1 - (sem alteração)
2 - A admissão ao estágio faz-se de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente e que reunam os requisitos gerais e específicos de provimento, de idade inferior a 28 anos à data do encerramento do prazo de candidatura.
3 - (sem alteração)
4 - (sem alteração)
5 - (sem alteração)
6 - (sem alteração)
7 - (sem alteração)
8 - (sem alteração)

Proposta de eliminação

Artigo 19.º
(Destacamento de graduados das forças de segurança)

(eliminado)

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 2000. O Deputado do PCP, António Filipe.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 16/VIII
DECRETO-LEI N.º 40/2000, DE 17 DE MARÇO (REGULA AS CONDIÇÕES E O MODO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE AGENTE DE POLÍCIA MUNICIPAL)

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PCP António Filipe

Proposta de substituição

Artigo 8.º
(Equipamento)

1 - O equipamento dos agentes de polícia municipal é composto por:

a) (sem alteração)
b) Arma de fogo e coldre, quando a câmara municipal o autorizar;
c) (sem alteração)
d) (sem alteração)

2 - (sem alteração)
3 - (sem alteração)

Proposta de substituição

Artigo 9.º
(Uso e porte de arma)

1 - Os agentes da polícia municipal não podem ser portadores de arma de fogo sem autorização da câmara municipal.
2 - (sem alteração).

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 2000. O Deputado do PCP, António Filipe.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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0128 | II Série B - Número 026 | 27 de Maio de 2000

 

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