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0139 | II Série B - Número 028 | 17 de Junho de 2000

 

PETIÇÃO N.º 27/VIII (1.ª)
APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES DA FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA DA UNIVERSIDADE DO PORTO, SOLICITANDO A REVOGAÇÃO IMEDIATA DA LEI N.º 4/99, DE 27 DE JANEIRO

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, Dr. Almeida Santos:

Ao abrigo do direito de exercício de petição conferido pelo artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da respectiva regulamentação, efectuada pela Lei n.º 43/90, de 10 Agosto, com a redacção conferida pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, venho, na qualidade de Presidente da Associação de Estudantes da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto, e enquanto primeiro subscritor da presente, endereçar a V. Ex.ª a seguinte petição:
No pretérito dia 18 de Novembro de 1998 foi aprovada, na Assembleia da República, uma proposta de lei - posteriormente materializada na Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro - que, embora assumindo como principal objectivo o enquadramento ético e deontológico de uma classe profissional já existente, veio a traduzir-se, na prática, numa mera legalização administrativa de um conjunto de indivíduos cuja actividade profissional era e é efectuada no âmbito da medicina dentária, sem que para tal possuam a formação adequada e a competência exigida internacionalmente.
Com efeito, o grupo de indivíduos agora legalizado não possuí formação superior, seja na área das ciências médicas seja noutra área qualquer distinta desta, verificando-se, inclusive, que alguns deles apresentam uma formação escolar muitas vezes inferior à exigível pela escolaridade obrigatória.
Face ao exposto, considerando que a concretização de tal "reforma":
1 - Constitui um claro e inequívoco desrespeito pela instituição universitária na interposta pessoa dos estudantes, pois, frequentando estes, à semelhança de outros que os precederam, uma licenciatura de seis anos de forte componente técnico-científica - médica e médico-dentária - vêm-se agora confrontados com a possibilidade de indivíduos sem o mínimo de formação verem a sua situação profissional equiparada à daqueles que seguiram, ou estão a seguir, uma formação superior, materializando-se em lei aquilo que mais não é do que uma lamentável iniquidade do sistema.
2 - Constitui um claro e inequívoco desrespeito pela instituição universitária na interposta pessoa dos docentes, que vem a sua função dentro da universidade, e, consequentemente, todo o trabalho pedagógico, científico e clínico desenvolvido ser, pura e simplesmente, desqualificado, desconsiderado e insultado, pois a possibilidade de indivíduos sem o mínimo de formação superior ascenderem de forma diletante a uma situação equiparada à dos seus formandos torna desnecessária a sua actividade.
3 - Obteve já a condenação pública do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, entidade que, inclusive, solicitou a revogação do referido texto legal.
4 - Foi alvo do repúdio de entidades cuja autoridade nesta matéria é por demais evidente, como sejam a Ordem dos Médicos Dentistas e a Ordem dos Médicos.
5 - Constitui uma situação de desrespeito pelas mais elementares regras do direito europeu - a que Portugal livremente se obrigou com a adesão à Comunidade Económica Europeia em 1 de Janeiro de 1986 -, designadamente para com a Directiva 78/687/CEE, de 25 de Julho de 1978, transposta para o direito português pelo Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro de 1987, o qual refere, no seu artigo 1.º, que:

"1 - Os Estados membros farão depender o acesso às actividades de dentista da posse de um diploma, certificado ou outro título (...) comprovativo de que o interessado adquiriu no período total da sua formação:

a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a actividade de dentista, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos e, nomeadamente, dos princípios da medida das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;
b) Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos sãos e doentes, bem conto da influência do meio natural e do meio social sobre o estado de saúde do ser humano, na medida em que tais elementos tenham relação com a actividade de dentista;
c) (...)
d) (...)
e) Experiência clínica adequada sob orientação apropriada.

2 - Esta formação dentária inclui (...) cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro (...) num instituto superior de nível reconhecido como equivalente ou sob controlo de uma universidade."

6 - Procede à legalização de indivíduos que mais não são do que meros "práticos" de medicina dentária e constitui, per si, um problema de saúde pública, facto para o qual não é despicienda a reduzida base científica - se é que alguma possuem.
7 - Traduz um claro desrespeito pela população portuguesa, na medida em que aceita que os portugueses sejam tratados por indivíduos perfeitamente desqualificados a nível europeu.
8 - É necessário colocar um ponto final neste anacronismo da saúde portuguesa, em que um acto médico é praticado por diletantes, com todos os efeitos perniciosos que daí advém, sendo que, do nosso ponto de vista, a única medida aceitável, num estado dito de direito, visando dirimir este problema, deverá passar pelo recurso ao sistema judicial e não por medidas já praticadas no passado, cujas repercussões nocivas na saúde pública são reprováveis.
Os abaixo assinados vem, por este meio, apresentar a presente petição à Assembleia da República, exigindo a revogação imediata da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro.

Porto, 14 de Abril de 2000. O primeiro subscritor, Rui Amaral Mendes.

Nota: - A presente petição é subscrita por 4680 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.