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0015 | II Série B - Número 003 | 07 de Outubro de 2000

 

no que diz respeito às citações, notificações, produção da prova e aos recursos.
As alterações são introduzidas em nome da rapidez e da eficácia processuais, valores que, sem dúvida, devem ser perseguidos.
Porém, tais objectivos não podem beliscar, muito menos violar, princípios estruturantes, basilares e democráticos do direito processual civil português, como sejam o do contraditório e o do dispositivo.
Por outro lado, a rapidez processual não deve (nunca deve) permitir a supremacia da forma em detrimento do fundo.
Ora, o decreto-lei que agora se pretende que seja apreciado pela Assembleia da República não só pode comprometer os princípios acima referidos, como contém incorrecções, imprecisões e dúvidas que importa corrigir.
A título de exemplos dir-se-á:
- A prevista citação do demandado em determinados (mas muitos) casos, por via postal simples, pode corresponder a uma aberrante (e intolerável) violação do contraditório, tal como, de resto, já se pronunciaram especialistas na matéria e operadores judiciários;
- A notificação das testemunhas, igualmente por via postal simples, pode comprometer manifestamente a descoberta da verdade material.
Em face do exposto, ao abrigo dos artigos 162.º, alínea c), e 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 5.º, n.º 1, alínea d), e 201.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto.

Assembleia da República, 27 de Setembro de 2000. Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - António Montalvão Machado - Miguel Macedo - Fernando Seara - Luís Marques Guedes - Carlos Encarnação - João Maçãs - Manuel Moreira - Nuno Freitas - José Salter Cid - mais uma assinatura ilegível.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 26/VIII
DECRETO-LEI N.º 209/2000, DE 2 DE SETEMBRO (REORGANIZA, SOB A FORMA EMPRESARIAL, A GESTÃO DA CARTEIRA DE TÍTULOS DO ESTADO E DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DA PARPÚBLICA - REESTRUTURACÃO DA PARTEST

Por via do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, o Governo pretende reorganizar, sob a forma empresarial, a gestão da carteira de títulos do Estado e do património imobiliário público através da criação da PARPÚBLICA - reestruturação da PARTEST.
Nesta reestruturação insere-se a proliferação de um largo conjunto de novas entidades, quais sejam a SAGESTAME - Sociedade Gestora de Participações Sociais Imobiliárias, SA -, a FUNDIESTAMO - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário Público, SA -, a SAGESTAMO - Sociedade Gestora de Participações Sociais Imobiliárias, SA -, e a SAGESECUR - Sociedade de Titularização de Créditos, SA.
Para o Grupo Parlamentar do PSD é fundamental que a Assembleia da República proceda ao necessário controlo parlamentar que a transcendente importância deste diploma justifica, considerando os objectivos que o Governo afirma pretender atingir.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, que reorganiza, sob, a forma empresarial, a gestão da carteira de títulos do Estado e do património imobiliário público através da criação da PARPÚBLICA - reestruturação da PARTEST

Assembleia da República, 29 de Setembro de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho - Luís Marques Guedes - Manuela Ferreira Leite - David Justino - João Maçãs - Cruz Silva - Maria Eduarda Azevedo - José Luís Arnault - Castro de Almeida - Azevedo Soares.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.