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0048 | II Série B - Número 009 | 16 de Dezembro de 2000

 

PETIÇÃO N.º 24/VIII (1.ª)
APRESENTADA PELO SINDICATO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA IMPLEMENTE UMA MEDIDA LEGISLATIVA DE MODO A QUE OS TÉCNICOS DE ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR VEJAM SOLUCIONADAS AS INJUSTIÇAS E ANOMALIAS DE QUE TÊM SIDO ALVO

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Excelência:
Ao abrigo do direito de petição consagrado na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, vêm os técnicos de acção social escolar solicitar a correcção das "injustiças" e anomalias a que estão sujeitos há mais de 20 anos.
O quadro técnico de acção social escolar, criado pelo Decreto-Lei n.º 344/82, de 1 de Setembro, era composto por pessoal oriundo de várias categorias, passando a integrar um único quadro com as dotações de cada estabelecimento de ensino e o seu dimensionamento de acordo com o mapa anexo ao referido diploma, dispondo do número de lugares do quadro por estabelecimento de ensino.
Até essa data as funções eram exercidos por ex-docentes (agentes do ensino vinculados ao Ministério) que exerceram funções no ano lectivo de 1975/76 e que ficaram sem colocação (Portaria n.º 207/77, de 18 de Abril); por funcionários do ex-quadro geral de adidos, requisitados e destacados para o efeito (Decreto-Lei n.º 152/78, de 15 de Dezembro); e por professores profissionalizados do ensino primário não colocados em funções docentes, com o recurso à colocação válida por um ano escolar.
No entanto, com a finalidade de proporcionar um melhor desenvolvimento das várias actividades da acção social escolar e dar uma determinada estabilidade aos funcionários dela encarregados, o quadro desenvolve-se nos termos de pessoal técnico auxiliar com as respectivas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classe, com a perspectiva aliciante do acesso à categoria superior depender da permanência de um mínimo de três anos na categoria imediatamente anterior.
Nestes termos, a Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação obrigar-se-ia, anualmente, a abrir concurso documental de promoção na carreira técnica da acção social escolar, através de aviso a publicar no Diário da República.
Tais conceitos sortiriam efeito se não surgissem determinadas "injustiças" nas regras de transposição da docência para as funções nos serviços de acção social escolar, e com a consequente descida de letras remuneratórias dos ex-docentes , se a direcção-geral de pessoal cumprisse pelo menos com o estipulado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 344/82, de 1 de Setembro, "... o acesso à categoria superior... depende da permanência de um mínimo de três anos na categoria imediatamente anterior".
Acresce ainda salientar que a Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação também não cumpriu com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 344/82, de 1 de Setembro, procedendo à abertura anual de concurso documental de promoção na carreira técnica.
Em 15 de Junho é publicado o Decreto-Lei n.º 248/85 que estabelece o regime geral de estruturação das carreiras técnicas da função pública, que, no seu artigo 20.º, define as regras de recrutamento para o nível superior das carreiras técnico-profissionais.
Mas, para que as "injustiças" não fossem repostas, é publicado o Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, que, no seu artigo 49.º, integra na carreira administrativa todos os funcionários do quadro técnico criado pelo Decreto-Lei n.º 344/82, de 1 de Setembro.
Consequentemente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 191/89, de 7 de Junho, é recriada a carreira de técnico auxiliar de acção social escolar nível 3, gorando-se as expectativas criadas com a reposição das injustiças para uma carreira de nível superior (carreira técnica).
O Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Junho, procede à revisão das carreiras técnicas de forma a torná-las mais atractivas e a propiciar condições para reduzir situações de permanência na mesma categoria por vários anos.
Mais uma vez se definem as regras de acesso às carreiras imediatamente superiores nos seus artigos 3.º e 4.º, alínea b), sem que os técnicos de acção social escolar transitem ou tenham acesso a uma subida consentânea com as suas funções.
Com a publicação recente do Decreto-Lei n.º 121/96, de 9 de Agosto, o n.º 1 do artigo 1.º vem de uma vez por todas dar razão a todos estes profissionais que vêem a justiça à beira das mãos e não a conseguem agarrar se o Ministério da Educação não lhes proporcionar condições efectivas de execução.
Os técnicos de acção social escolar nunca tiveram cursos de formação, embora o tenham solicitado e até proposto à Direcção-Geral dos Recursos Educativos, tendo como matéria a ministrar as disciplinas do curso de acção social escolar do Instituto Politécnico do Porto.
Novas expectativas se reabrem com a autorização concedida pela Assembleia da República através da Lei n.º 77/98, de 18 de Novembro, no seu artigo 2.º, alínea f), "A introdução de medidas colectoras de injustiças relativas graves resultantes, nomeadamente, da aplicação das regras de transição, de promoção e de progressão".
Com a publicação do novo regime jurídico do pessoal não docente (Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro) foi dado destaque com a respectiva revalorização de todas as carreiras do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino público à excepção feita à carreira técnica profissional da acção social escolar que se manteve no mesmo nível de antiguidade no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Assim:
1 - Os abaixo assinados vêm, ao abrigo do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, solicitar a V. Ex.ª se digne implementar uma medida legislativa de modo a que os referidos (ex-docentes) técnicos de acção social escolar (Portaria n.º 207/77, de 18 de Abril, e Decreto-Lei n.º 344/82, de 1 de Setembro) vejam solucionadas as "injustiças" e "anomalias" sofridas por estes profissionais ao longo de 23 anos de serviço efectivo em prol do bom desempenho nos múltiplos interfaces e no combate ao insucesso escolar.
2 - Que todos os técnicos transitem para a carreira técnica de acção social escolar (quadro técnico) dentro das regras de transição dos escalões e índices a que corresponde a subida respectiva conforme o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Lisboa, 17 de Março de 2000. A primeira subscritora, Vanda Maria Pinto Pedrosa Madeira.

Nota: - Desta petição foram subscritores 6150 cidadãos.